ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Embargos à execução.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: embargos à execução opostos por ALAN ARAÚJO DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA (e-STJ fls. 1-7).<br>Sentença: julgou improcedente o pedido inicial, diante da ausência de comprovação de que houve cancelamento do contrato de prestação de serviços educacionais (e-STJ fls. 95-97).<br>Acórdão: do TJ/MG deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravado, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇÕS EDUCACIONAIS - TRANCAMENTO DE MATRÍCULA DEMONSTRADO - COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS APÓS REQUERIMENTO - CLÁUSULA ABUSIVA - DESCONTITUIÇÃO DO DÉBITO EXECUTADO - NECESSIDADE - A cláusula contratual que prevê a possibilidade de trancamento da matrícula, mas não afasta a obrigação de pagamento das mensalidades com vencimento posteriores ao requerimento, contraria a boa-fé objetiva e o princípio da dignidade da pessoa humana e deve ser tida como nula, nos termos do disposto no inciso IV, do art. 51, do CDC. - Se a parte embargante faz prova nos autos de que requereu o trancamento da matrícula e a parte embargada não faz prova de justo motivo para o indeferimento do citado requerimento, deve ser afastada a legalidade da cobrança do crédito perseguido na ação de execução em apenso (e-STJ fl. 123).<br>Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram desacolhidos (e-STJ fls. 145-152).<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 421 e 422 do CC; 373, II e 1022 do CPC. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que o contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes foi celebrado de forma espontânea e que o agravado não comprovou o cancelamento formal da matrícula, afigurando-se devida a cobrança das mensalidades (e-STJ fls. 155-172).<br>Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/MG inadmitiu o recurso, o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 181-184).<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos arts. 21-E, V e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, por ausência de impugnação do óbice da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 207-208).<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante afirma, em síntese, que restou comprovado a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (e-STJ fls. 213-218).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Embargos à execução.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos arts. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/MG:<br>i) incidência da Súmula 7 do STJ<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2 .326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.