ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de rescisão contratual.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ADIR PEDRO TOMBINI e LIDIA STAHL TOMBINI contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de rescisão contratual, ajuizada pela parte agravante, em face de MKZ LOTEAMENTOS LTDA.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE PERMUTA DE IMÓVEIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES.<br>CONTRATO DE PERMUTA NO QUAL OS AUTORES SE OBRIGARAM A TRANSFERIR À RÉ A INTEGRALIDADE DE LOTE URBANO EM TROCA DE TRÊS APARTAMENTOS E RESPECTIVAS VAGAS DE GARAGENS, DOS QUAIS DOIS AINDA NÃO HAVIAM SIDO CONSTRUÍDOS. OUTORGA DEFINITIVA DA PROPRIEDADE DOS BENS QUE DEVERIA OCORRER CONCOMITANTEMENTE MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA, MEDIANTE INSTRUMENTO LAVRADO FORA DO PRAZO PACTUADO PELAS PARTES, QUE TRANSFERIU À RÉ APENAS METADE DO LOTE E, AOS AUTORES, SOMENTE UM DOS APARTAMENTOS. TESE AUTORAL DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DA RÉ. APARTAMENTOS NÃO ENTREGUES QUE NEM SEQUER FORAM CONSTRUÍDOS. PRETENDIDA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL E PERDAS E DANOS. AUTORES, PORÉM, CIENTIFICADOS DE QUE A INCORPORAÇÃO DO EMPREENDIMENTO AINDA NÃO HAVIA SIDO REGISTRADA NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS SOBRE OS QUAIS O PRÉDIO SERIA ERIGIDO. DEMANDANTES, ALIÁS, QUE TAMPOUCO SE DESINCUMBIRAM INTEGRALMENTE DA OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA. INADIMPLEMENTO RECÍPROCO. PARTES QUE MUTUAMENTE DEIXARAM DE HONRAR AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE ESTABELECIDA NA AVENÇA A QUALQUER UM DOS CONTRATANTES.<br>AVENTADA NECESSIDADE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE REINTEGRAR A RÉ NA POSSE DE APARTAMENTO. IMÓVEL TRANSFERIDO A TERCEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO. MATÉRIA, ADEMAIS, PASSÍVEL DE ARGUIÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NO PONTO.<br>AVENTADA SUCUMBÊNCIA MENOR DOS AUTORES. INSUBSISTÊNCIA. PROCEDÊNCIA TÃO SOMENTE DO PLEITO DE RESOLUÇÃO DA AVENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PARTES IGUAIS EVIDENCIADA.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração: interpostos pela parte agravante, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de rescisão contratual.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SC:<br>i) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>- Da Súmula 7 do STJ<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Da Súmula 5/STJ<br>Da leitura do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 5/STJ, pois não demonstrou que a análise do recurso especial prescinde da interpretação das cláusulas do contrato objeto do recurso.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.417.625/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.442/RN, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.