ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. PROCURAÇÃO E CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NESTA CORTE NÃO CUMPRIDA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL OU FERIADO LOCAL. E REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. RT. 1.003, § 6º, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput , todos do CPC.<br>2. A ausência de regularização da representação processual impõe a aplicação da Súmula nº 115 do STJ Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos..<br>3. Na hipótese dos autos, a parte foi intimada nesta Corte para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, e para regularizar a sua representação processual, deixando correr in albis o prazo assinado.<br>4. Registre-se, não ser possível a comprovação do feriado local em petição de agravo interno, pois ocorrida a preclusão.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LUCCA SANCHES DE TOLEDO (LUCCA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do seu agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade.<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) o recurso foi interposto tempestivamente, pois deve se considerar que no TJSP não houve expediente nos dias 3 e 4 de março de 2025, que correspondem à segunda e terça-feira de carnaval<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 106/108).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. PROCURAÇÃO E CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NESTA CORTE NÃO CUMPRIDA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL OU FERIADO LOCAL. E REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. RT. 1.003, § 6º, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput , todos do CPC.<br>2. A ausência de regularização da representação processual impõe a aplicação da Súmula nº 115 do STJ Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos..<br>3. Na hipótese dos autos, a parte foi intimada nesta Corte para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, e para regularizar a sua representação processual, deixando correr in albis o prazo assinado.<br>4. Registre-se, não ser possível a comprovação do feriado local em petição de agravo interno, pois ocorrida a preclusão.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento, pois não ter trouxe nenhum elemento apto a infirmar as suas conclusões.<br>Conforme noticiado na decisão agravada, prolatada pelo ilustre Presidente desta Corte, o recorrente LUCCA foi intimado da decisão proferida na origem em 24/02/2025 e a petição de agravo em recurso especial foi protocolada apenas em 19/03/2025, sem que LUCCA comprovasse a eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual.<br>LUCCA também não procedeu à juntada da procuração ou a cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial.<br>Tais irregularidades foram percebidas nesta Corte de justiça, e LUCCA foi regularmente intimado para sanar os vícios no prazo de cinco dias (e-STJ, fls. 82) na forma do art. 1.003, § 6º, do CPC e art. 76 combinado com art. 932, parágrafo único , do CPC.<br>No entanto, LUCCA deixou correr o prazo sem cumprir a determinação desta Corte e agora, de forma extemporânea, em sua petição de agravo interno, o faz tão somente, relativamente à comprovação do feriado da segunda-feira de carnaval, deixando de fazê-lo quanto à sua representação processual.<br>Sendo assim, não tendo sido cumprida a determinação desta Corte no prazo assinado, no sentido de demonstrar a suspensão do prazo recursal, é inafastável a intempestividade do agravo em recurso especial protocolado em 19/3/2025.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. ITCMD. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219, 1.003, § 5º E 1.070 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 1.003, § 6º DO REFERIDO CODEX. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR NA QO NO ARESP 2.638.376/MG. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. DECURSO DE PRAZO. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>(..)<br>II - Conforme definido pela Corte Especial ao analisar a Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial n. 2.638.376/MG, é aplicável "os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos, recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense".<br>III - Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.939/2024, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, sendo possível sua intimação para comprovação posterior. In casu, após regular intimação, o prazo transcorreu in albis, caracterizando, portanto, a intempestividade do recurso.<br>(..)<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.734.596/SP, Relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 25/5/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. INTIMAÇÃO NESTA CORTE PARA REGULARIZAÇÃO POSTERIOR NÃO CUMPRIDA DE COMPROVAÇÃO, NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL OU FERIADO LOCAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis conforme dispõem os arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do CPC.<br>2. O recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal acerca dos pressupostos recursais.<br>3. Na hipótese dos autos, a parte foi intimada nesta Corte para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso especial, nos termos do art. 1.003, §6º, do CPC, deixando correr o prazo in albis.<br>4. Agravo interno não provido<br>(AgInt no REsp n. 2.176.700/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025)<br>Registre-se que de nada adianta ao recorrente a comprovação do feriado local em petição de agravo interno, pois ocorrida a preclusão.<br>Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL.SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 14.939/2024. QO NO ARESP N. 2.638.376/MG. HIPÓTESE DISTINTA. FACULDADE EXERCIDA PELA PARTE. JUNTA DE DOCUMENTO INIDÔNEO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno para manter a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade, em razão da ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de prazo no Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação imediata da Lei nº 14.939/2024 e seus efeitos sobre a regularização da ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense, à luz do entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ.<br>III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo medida processual de natureza integrativa.<br>4. O acórdão embargado consignou a intempestividade do agravo em recurso especial por ausência de comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, por meio de documento idôneo, conforme art. 1.003, § 6º, do CPC, e jurisprudência consolidada do STJ.<br>5. O julgamento embargado não ignorou a aplicabilidade da Lei nº 14.939/2024, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG, devendo-se esclarecer que a hipótese dos autos não se enquadra na possibilidade de regularização, pois a parte não apresentou documentação idônea a fim de comprovar a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense perante o Tribunal de origem, limitando-se à juntada de imagem de print e documento inidôneo ao fim da pretendida comprovação, o que é insuficiente para afastar a intempestividade.<br>6. A teor de pacífica jurisprudência desta Corte Superior "A ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal recorrido deve ser atestada por meio de documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da instância recorrida ou da lei que criou o feriado local). Não serve a tal propósito "print" (captura) de tela, imagem de página eletrônica extraída da "internet", mera menção no corpo da petição recursal ou apresentação de lista ou de calendário. Ademais, não se aplicam os feriados e as suspensões constantes em normas do Superior Tribunal de Justiça."<br>(AgInt no AREsp n. 1.941.411/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>6. A complementação do julgado se impõe para esclarecer que, no hipótese, embora vigente a Lei nº 14.939/2024, com aplicabilidade imediata segundo entendimento da Corte Especial do STJ, não se aplica na hipótese a possibilidade de regularização do vício, uma vez que a parte realizou a faculdade por meio da apresentação de documento inidôneo e impróprio para comprovar a tempestividade do recurso, operando-se a preclusão consumativa.<br>(..)<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.707.555/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>Ademais, a ausência de regularização da representação processual impõe a aplicação da Súmula nº 115 do STJ Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO E CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA N. 115/STJ.<br>1. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ).<br>2. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso.<br>3. "O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes, atraindo o óbice da Súmula n. 115 do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021).<br>4. "A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento"" (AgInt nos EDcl no AREsp 1704046/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe 3/3/2021).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.541.460/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024-sem destaque no original.)<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.