ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de Impugnação de Crédito.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ALESSANDRO ROSSETO DA SILVA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: Impugnação de Crédito movida pelo agravante em face de Assuã - Construções, Engenharia e Comércio Ltda.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno: o agravante assevera que "O que se busca não é rediscutir a existência do crédito ou a pendência de sua liquidação, mas sim dar o correto enquadramento jurídico a essa situação fática. A controvérsia não é sobre "se" o crédito é ilíquido, mas sim sobre "quais as consequências jurídicas" da iliquidez para fins de habilitação na recuperação judicial. Este Egrégio Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos não se confunde com o reexame de provas, afastando a incidência da Súmula 7/STJ" (e-STJ fl. 142).<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de Impugnação de Crédito.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão agravada incólume, conforme se demonstra a seguir.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Como exposto na decisão agravada, o TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 25-26):<br>O presente recurso versa tão somente acerca da possibilidade, ou não, de continuidade do incidente de habilitação de crédito promovido pelo agravante, uma vez que ainda não ocorreu a liquidação de seu crédito perante o juízo trabalhista.<br>A r. sentença da demanda de rescisão contratual juntada deixa claro que houve provimento dos pedidos (fl. 56-60 dos autos originais).<br>Ocorre que, resta incontroverso que pendente julgamento de recurso dirigido à sentença em questão, de modo que, evidentemente, ainda não houve a liquidação do crédito do agravante.<br>Ora, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/05, uma vez que ainda está sendo demandada quanta ilíquida, a demanda deve permanecer em curso na justiça comum, ou seja, somente após ser proferida sentença favorável, com liquidação e homologação do crédito que pertence ao recorrente na justiça comum, é que tal montante deve ser habilitado no quadro geral de credores perante a recuperação judicial.<br>A demanda de rescisão de contrato ainda não foi finalizada, não havendo como se dar como preenchidos os inc. II e III do art. 9º da Lei n. 11.101/05. Ausentes a definição do montante correto e os documentos para comprovar o crédito a ser habilitado, sendo certo também que o § 3º do art. 6º autoriza ao julgador da demanda apontada determinar a reserva da importância que estimar devida, sendo que, uma vez reconhecido líquido o direito, o crédito deve ser incluído na classe própria.<br>Assim, uma vez que a Ação de Rescisão de Contrato, Proc. nº 1029216- 77.2017.8.26.0071, ainda não transitou em julgado, não sendo possível trazer o correto valor de seu crédito para a data do pedido de recuperação judicial, cabia ao agravante, frente ao disposto no § 3º do art. 6º da Lei n. 11.101/05, solicitar que o i. Julgador daqueles autos determinasse a reserva da importância que estima correta, sendo certo ainda que, tão logo tenha conhecimento do correto valor, não terá nenhuma dificuldade de entrar com o correto incidente para que o seu crédito seja incluído no quadro geral de credores da agravada.<br>Cumpre salientar ainda que o fato de a agravada ter indicado a existência de crédito em favor do agravante desde o início, não significa que ambas as partes estão isentos de apresentar documentação para que se determine o correto valor, sendo certo que o recorrente deixou claro que ainda não é possível saber o correto montante, de forma que falta liquidez, certeza, e em consequência, a exigibilidade.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.