ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ, pois ficou demonstrado que a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega de obra não caracteriza, por si só, danos morais. Contudo, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o atraso na entrega do imóvel, aliado aos vícios construtivos constatados, ultrapassou o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à configuração dos danos morais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por SPE-VARANDAS DO VALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 643-644).<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 503):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. MORA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DA TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA NO PERÍODO DE ATRASO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO TJBA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NA UNIDADE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração (fls. 549-560).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que (fl. 652):<br>Logo, como visto acima e como pode ser conferido no ID 79668387 destes autos, não há dúvida de que a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial incorreu em erro de julgamento quando afirmou que a agravante teria inobservado o princípio da dialeticidade recursal e deixado de impugnar especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o REsp (Súmula 7 do STJ), o que absolutamente não se coaduna com o conteúdo do Agravo em Recurso Especial que foi apresentado nos autos, não tendo havido mera repetição dos argumentos anteriormente deduzidos em outras peças processuais, mas uma efetiva contraposição àqueles fundamentos constantes da decisão de inadmissão de piso, em estrita consonância com o princípio da dialeticidade, não lhe sendo aplicável, pois, o que dispõe o art. 932, III, do CPC.<br>Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno.<br>A agravada não apresentou contraminuta (fl. 660).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ, pois ficou demonstrado que a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega de obra não caracteriza, por si só, danos morais. Contudo, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o atraso na entrega do imóvel, aliado aos vícios construtivos constatados, ultrapassou o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à configuração dos danos morais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ ao caso dos autos.<br>Assim, reconsidero a decisão de fls. 643-644 e passo a uma nova análise do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia à existência de danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel e da presença de vícios construtivos.<br>Cuida-se, na origem, de ação ordinária proposta por Arilene Cavalcante da Conceição contra a SPE Varandas do Vale Empreendimentos Imobiliários Ltda., ora recorrente, em que a autora pleiteia a restituição de valores pagos a título de taxa de evolução da obra, em razão do atraso na entrega do imóvel, além de indenização por danos morais.<br>A sentença de primeiro grau condenou a recorrente ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais, à restituição simples da taxa de evolução da obra desde dezembro de 2014, corrigida monetariamente, e ao pagamento de multa de R$ 700,00 por mês de atraso, além de redistribuir os ônus sucumbenciais.<br>O Tribunal de origem, ao julgar a apelação da recor rente, manteve as condenações por danos morais e restituição da taxa de evolução da obra, mas redistribuiu os ônus sucumbenciais, fixando 70% para a autora e 30% para a ré, com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.<br>No recurso especial, alega o recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, porquanto reconheceu a existência de dano moral decorrente do atraso de pouco mais de dois meses na entrega do imóvel, acompanhado de supostos vícios construtivos, sem que houvesse comprovação de abalo psicológico significativo ou de violação a direitos da personalidade da autora.<br>Sustenta que o entendimento desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja reparação por danos morais, salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas, o que não teria ocorrido no caso concreto.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 600).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega de obra não caracteriza, por si só, danos morais. Contudo, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o atraso na entrega do imóvel, aliado aos vícios construtivos constatados, ultrapassou o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.<br>É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 524-525):<br>Em relação aos danos morais, melhor sorte não assiste à Apelante.<br>Isto porque, no caso em exame, em que pese o atraso na entrega do bem não ter sido expressivo, não restam dúvidas dos documentos acostados aos autos que a situação enfrentada pela Autora ultrapassou o mero aborrecimento, considerando que não só recebeu o bem de forma intempestiva, mas o recebeu com diversos vícios construtivos, conforme relatado em vistoria técnica de id. 22130690, circunstâncias que não são esperadas por quem adquire um imóvel recém inaugurado.<br>Nesse contexto, não restam dúvidas acerca da necessidade de se reconhecer a responsabilidade da Ré para que indenize a Autora pelos danos extrapatrimoniais sofridos.<br> .. <br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à configuração dos danos morais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE LAUDÊMIO E DESPESAS REGISTRAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. "O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. (..)" (AgInt no REsp 1.834.730/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/09/2020, DJe de 1º/10/2020).<br>4. No caso, foi demonstrada a existência de dano moral indenizável, na medida em que o eg. Tribunal a quo descreveu as circunstâncias que extrapolaram o mero aborrecimento, tais como vícios de construção no imóvel recém-entregue. Incidência da Súmula 7 deste Pretório.<br>5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.879.379/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 643-644 e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação, observada a proporção estabe lecida no acórdão (fl. 527).<br>É como penso. É como voto.