ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação revisional<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, e m razão da não impugnação do seguinte fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por LDB COMERCIO E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: revisional de contrato de locação, ajuizada por LDB COMERCIO E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA em face de CELIA PINHEIRO.<br>Decisão: rejeitou impugnação na liquidação de sentença, homologado o valor do crédito executado.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por LDB COMERCIO E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA, nos termos da seguinte ementa (fl. 65 e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. IMPUGNAÇÃO AO ORÇAMENTO APRESENTADO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HAVERIA PROVA DA AQUISIÇÃO DOS BENS. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE RELACIONOU TODOS OS BENS ENCONTRADOS NA RESIDÊNCIA QUANDO CUMPRIU MANDADO DE DESPEJO. DOCUMENTO SUFICIENTE A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DOS BENS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA QUE NÃO CONTRAPÔS A ESTIMATIVA APRESENTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração: opostos por LDB COMERCIO E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA, foram rejeitados (fls. 85-87 e-STJ).<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou o óbice da Súmula 7/STJ, único fundamento da decisão que inadmite o recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação revisional<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, e m razão da não impugnação do seguinte fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação da Súmula 7/STJ.<br>- Da Súmula 7 do STJ<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.