ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Excepcionalmente, quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto dos autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada. Precedentes.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à alegação de que a ausência de assinatura de testemunhas não afasta a exequibilidade do título extrajudicial, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por IT2B TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do seu recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.<br>Ação: de execução de título extrajudicial ajuizada por IT2B TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em face de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL decorrente de contratos de prestação de serviços não adimplidos.<br>Decisão interlocutória: determinou a apresentação dos contratos devidamente assinados por duas testemunhas ou a retificação para o procedimento comum ou monitório, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por IT2B TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, nos termos da seguinte ementa:<br>EXECUÇÃO Determinação de emenda da inicial Cabimento Contrato de prestação de serviços Ausência de assinatura de duas testemunhas Exegese dos artigos 783 e 784, III, do CPC Caso, ademais, que as notas fiscais estão desacompanhadas de recebimento ou protesto Hipótese dos autos, portanto, que não se aplica a excepcional dispensa do requisito legal (extrínseco ao ato) já que, por ora, a irregularidade formal não foi suprida por outros meios idôneos Decisão mantida Recurso desprovido e revogado efeito suspensivo. (e-STJ fl. 71).<br>Embargos de Declaração: opostos por IT2B TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, foram rejeitados.<br>Recurso especial: dissídio jurisprudencial sustentando, em síntese, que a ausência de assinatura de testemunhas não afasta a exequibilidade do título extrajudicial.<br>Decisão monocrática: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos:<br>i) aplicação das Súmulas 7 e 568 do STJ quanto à alegação de que a ausência de assinatura de testemunhas não afasta a exequibilidade do título extrajudicial; e<br>ii) a análise do dissídio jurisprudencial alegado revela-se prejudicada, haja vista o necessário reexame de fatos e provas da matéria posta em debate que se supõe divergente.<br>Agravo interno: alega a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, repisando as mesmas razões recursais despendidas em seu apelo extremo.<br>Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno e pela reforma da decisão agravada.<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Excepcionalmente, quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto dos autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada. Precedentes.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à alegação de que a ausência de assinatura de testemunhas não afasta a exequibilidade do título extrajudicial, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da jurisprudência do STJ e do reexame de fatos e provas<br>Da detida análise dos autos, confirma-se o assentado de que o TJ/SP, ao concluir pela inexequibilidade dos títulos, aplicou corretamente a jurisprudência do STJ no sentido de que, excepcionalmente, quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto dos autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada, o que não se verificou na hipótese vertente.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.331.288/RJ, 3ª Turma, DJe de 23/8/2023; AgInt no AREsp n. 1.900.017/SC, 4ª Turma, DJe de 18/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.523.436/MT, 4ª Turma, DJe de 12/5/2020; e AgInt no AREsp n. 1.269.754/SC, 3ª Turma, DJe de 29/6/2018.<br>Nota-se que o Tribunal estadual, considerando as circunstâncias fáticas específicas destes autos, bem como o acervo probatório produzido no feito, asseverou que a irregularidade formal quanto à ausência de duas testemunhas não foi suprida por outros meios idôneos. Confira-se:<br>Excepcionalmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta precedente firme na admissibilidade do prosseguimento de feito executivo, ainda que pautado em documento particular assinado pelo devedor, sem assinatura de duas testemunhas, desde que por outros elementos idôneos seja evidenciada, inequivocamente, a existência e validade da obrigação assumida pela parte o que não é o caso dos autos.<br>Isso porque, além da ausência da assinatura duma testemunha nos contratos firmados entres as partes, as notas fiscais (fls. 29/43) que os acompanham estão desprovidas de comprovante de recebimento.<br>Também não há duplicatas levadas a protesto.<br>Importante destacar que os julgados do STJ deixam claro que a excepcionalidade da regra deve estar comprovada por outros meios idôneos, sendo que a agravante, repita-se, não conseguiu demonstrar na hipótese dos autos.<br>(..)<br>Fica consignado, portanto, que não se desconhece da aludida jurisprudência do STJ, mas, que, nas especiais circunstâncias, a irregularidade formal não foi suprida por outros meios.<br>Por fim, o argumento utilizado pela agravante (existência da assinatura do devedor, com firma reconhecida) é suficiente para o procedimento monitório ou para ação de cobrança, mas não é hábil, por si só, para o ajuizamento do feito executivo. (e-STJ, fls. 72-75).<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Por fim, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema acima mencionado que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>A propósito: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 964391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016; AgInt no AREsp 1306436/RJ, 1ª Turma, DJe 02/05/2019; AgInt no AREsp 1343289/AP, 2ª Turma, DJe 14/12/2018; REsp 1665845/RS, 2ª Turma, DJe 19/06/2017.<br>Logo, a decisão agravada não merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.