ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de execução.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade: i) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); ii) aplicação da Súmula 283/STF.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de admissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por JOSIANE DE OLIVEIRA FREITAS FERNANDES contra decisão, proferida pelo Ministro Presidente, que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: embargos opostos pela agravante à execução manejada pelo BANCO DAYCOVAL S.A.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. Apelante que se obrigou, validamente, como fiadora/devedora solidária em instrumento de confissão de dívida assinado por duas testemunhas. Configurado o título executivo extrajudicial (art. 784, inc. III, do CPC), é o que basta para atribuir legitimidade passiva a Apelante na execução. Discussão sobre a formação da dívida originária que é irrelevante no caso concreto. Sentença de rejeição dos embargos mantida.<br>Recurso não provido. (e-STJ fl. 261)<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: alega, em síntese, que seu recurso especial preencheu os requisitos de admissibilidade exigidos, asseverando ainda, que rebateu todos os fundamentos da decisão denegatória de processamento do recurso.<br>Sustenta que "o debate trazido à baila não importa em reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente é matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta Corte Superior -STJ."<br>Afirma que "o suposto vício de não ter rebatido especificamente a Súmula 283 do STF, não pode ser considerado grave, dado que a fundamentação do recurso especial foi no sentido de demostrar que as decisões da Corte a quo colide com os precedentes desta Corte, logo, o que subjetivamente pode ter ocorrido é uma mera deficiência a qual também não foi aclarada na decisão monocrática do agravo de instrumento que visava destrancar o recurso especial para que a agravante pudesse melhor argumentar uma defesa ou correção da deficiência no cotejo dos acórdãos."<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de execução.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade: i) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); ii) aplicação da Súmula 283/STF.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de admissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada, proferida pelo Ministro Presidente, não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, inciso, V, do RISTJ, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo TJ/SP:<br>i) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ);<br>ii) aplicação da Súmula 283/STF.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Aplicação da Súmula 283/STF<br>Registre-se, por oportuno , que a parte agravante sequer tangenciou, nas razões do agravo em recurso especial, o fundamento da decisão de admissibilidade atinente à incidência da Súmula 283/STF.<br>Ademais, como bem asseverado no julgado recorrido, a decisão de admissibilidade não é formada por capítulos autônomos, mas por único dispositivo. Com efeito, a Corte Especial reafirmou a necessidade de impugnação, específica, de todos os fundamentos do recurso especial inadmitido. (EAREsp 746.775/PR, DJe 30/11/2018).<br>Acrescente-se, ainda, que a providência descrita no art. 1029, § 3º, do CPC, somente é cabível nas hipóteses de vício de natureza estritamente formal, tal como ausência de assinatura ou de procuração, incorreção no recolhimento de custas ou ausência de documentos entre outros, não possibilitando, todavia, a correção de vício que envolve a própria fundamentação do recurso.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/22.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.