ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. COMERCIALIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, quando houver o cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido aos empregados ou ex-empregados migrarem para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, desde que a operadora comercialize tais modalidades de plano. Precedentes.<br>2. A desconstituição do fundamento do acórdão no sentido de que a recorrente não comercializa planos individuais requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 153):<br>CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 50):<br>Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Operadora condenada, na fase de conhecimento, a restabelecer contrato de saúde. Decisão agravada que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos. Autor que pretende seguir com a execução do julgado. Comando judicial que pode ser implementado, considerando que a operadora este em plena atividade no mercado. Inteligência do artigo 499 do Código de Processo Civil. Prosseguimento do feito que se impõe. Recurso provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 72-74).<br>Nas razões do agravo interno, a agravante alega a não incidência da Súmula n. 7/STJ ao caso dos autos.<br>Sustenta, outrossim, que "a condenação determinou o fornecimento de plano INDIVIDUAL, ocorre que a operadora não possui quaisquer planos similares possíveis de serem disponibilizados para o agravado, tornando a obrigação impossível de ser cumprida" (fl. 161).<br>Pugna, por fim, pelo provimento do recurso.<br>A agravada apresentou contrarrazões às fls. 165-167.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. COMERCIALIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, quando houver o cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido aos empregados ou ex-empregados migrarem para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, desde que a operadora comercialize tais modalidades de plano. Precedentes.<br>2. A desconstituição do fundamento do acórdão no sentido de que a recorrente não comercializa planos individuais requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso não merece prosperar, na medida em que o agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida.<br>Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "quando houver o cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido que empregados ou ex-empregados migrem para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, desde que a operadora comercialize tais modalidades de plano (arts. 1º a 3º da Res.-CONSU nº 19/1999)" (REsp n. 1.884.465/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022).<br>Assim, não há obrigatoriedade de a operadora oferecer plano individual ou familiar aos beneficiários do plano coletivo rescindido, caso atue exclusivamente com planos coletivos e não comercialize outros tipos de contratos.<br>No mesmo sentido, cito:<br>DIREITO CIVIL. PLANOS DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO DESSA MODALIDADE.<br>Segundo jurisprudência firmada nesta Corte, "quando houver o cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido que empregados ou ex-empregados migrem para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, desde que a operadora comercialize tais modalidades de plano (arts. 1º a 3º da Res.-CONSU n. 19/1999)" (REsp n. 1.884.465/SP, relator Mini stro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022).<br>Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.847.239/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>Contudo, no caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que "a obrigação pretendida, consistente na reativação do plano de saúde, pode ser implementada, considerando que a operadora está em plena atividade no mercado, comercializando uma variedade de contratos" (fl. 52).<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RAZÕES. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PLANO COLETIVO. CANCELAMENTO. PLANO INDIVIDUAL. MIGRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte.<br>2. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai a Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.<br>3. Quando houver o cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido aos empregados ou ex-empregados migrarem para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, desde que a operadora comercialize tais modalidades de plano (arts. 1º e 3º da Res.-CONSU nº 19/1999).<br>Precedente.<br>4. A desconstituição do fundamento do acórdão no sentido de que a recorrente comercializa planos individuais exigiria o revolvimento probatório inadmitido em recurso especial (Súmula nº 7/STJ).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.998.601/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>Logo, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.