ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Ação de exibição de documentos.<br>2. A parte, mesmo após a intimação para sanar o vício apontado (artigo 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC), não comprovou o recolhimento do valor para suprir o preparo insuficiente no prazo concedido, o que atrai a incidência da Súmula 187/STJ. Precedentes.<br>3. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ROBERTO TOSHIHARU TSURUDA contra decisão proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: de exibição de documentos ajuizada por ROBERTO TOSHIHARU TSURUDA em face de BANCO BRADESCO S/A.<br>Decisão interlocutória: determinou a exibição de documento e fixou multa em caso de descumprimento.<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E FIXOU "ASTREINTES" EM CASO DE DESCUMPRIMENTO - INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA.<br>PRETENDIDO AFASTAMENTO DA PENALIDADE - ACOLHIMENTO - NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA ANTES DA COMINAÇÃO DE ASTREINTES - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RECURSOS ESPECIAIS N. 1.763.462/MG E 1.777.553/SP) - HIPÓTESE DOS PRESENTES AUTOS, NOS QUAIS O MAGISTRADO CONSIGNOU, DE PLANO, A APLICAÇÃO DE ASTREINTES PARA O CASO DE RECALCITRÂNCIA DA CASA BANCÁRIA EM DEIXAR DE APRESENTAR OS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS - PENALIDADE AFASTADA - RECLAMO PROVIDO.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL NA ORIGEM - DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573/RJ. (e-STJ fl. 71).<br>Recurso especial: alegou, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 400, 403 e 1.022, II, do CPC, sustentando, em síntese, que: i) a negativa de prestação jurisdicional; e ii) a necessidade de aplicação de multa coercitiva em caso de descumprimento de ordem judicial.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da aplicação da Súmula 187 do STJ.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante defende, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 187 do STJ e a dilação de novo prazo para o pagamento das custas processuais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Ação de exibição de documentos.<br>2. A parte, mesmo após a intimação para sanar o vício apontado (artigo 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC), não comprovou o recolhimento do valor para suprir o preparo insuficiente no prazo concedido, o que atrai a incidência da Súmula 187/STJ. Precedentes.<br>3. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, ante o seguinte fundamento: i) incidência da Súmula 187/STJ.<br>Pela análise das razões recursais ora apresentadas, contudo, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento apto à modificação da decisão agravada.<br>- Da incidência da Súmula 187/STJ<br>Os argumentos expostos não são aptos a desconstituir a decisão recorrida, assim delimitada:<br>Por meio da análise do recurso de , ROBERTO TOSHIHARU TSURUDA verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, tendo em vista pedido de gratuidade de justiça.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA intimou a parte Recorrente para trazer documentação que comprovasse a necessidade do benefício.<br>Contudo, o Tribunal entendeu que a hipossuficiência não restou comprovada pelos documentos juntados aos autos e indeferiu o pedido, determinando que a parte recolhesse as custas.<br>Apesar de devidamente intimada, a Recorrente não regularizou o preparo, limitando-se a requerer nova dilação de prazo, ao argumento de que a parte não atendeu às comunicações do patrono a tempo.<br>Assim, o tribunal de origem julgou deserto o recurso especial nos termos da decisão de fls. 180/181. Portanto, correta a decisão agravada ante a aplicação da Súmula n.º 187 deste Tribunal. (e-STJ fl. 222).<br>Dessa forma, conclui-se que, de fato, o agravante não comprovou, no ato da interposição do recurso especial, o efetivo recolhimento do preparo, sendo que, diante da irregularidade verificada, foi intimado para o recolhimento do valor das custas, de acordo com o que consta em e-STJ fl. 162.<br>Ressalte-se o entendimento desta Corte no sentido de que "o recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (AgInt no AgRg no REsp n. 1.545.154/GO, Quarta Turma DJe de 2/10/2017).<br>Também nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.872.212/SP, Quarta Turma, DJe de 28/6/2022; e AgInt no AREsp n. 1.984.651/PR, Terceira Turma, DJe de 23/3/2022.<br>Portanto, descumprida a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendida a determinação legal de recolhimento, após intimado, é de rigor que à parte ora agravante seja imposta a pena de deserção do recurso, incidindo na espécie o disposto na Súmula 187/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.