ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ).<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE (GEAP) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da inexistência de impugnação à incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, GEAP reiterou seu agravo em recurso especial e defendeu que impugnou todos os óbices processuais, especialmente porque (i) o apelo busca o reconhecimento do cerceamento de defesa ante a necessidade de apurar se o caso em concreto faz jus a cobertura exepcional; (ii) se as premissas fáticas constarem do acórdão recorrido, ao Superior Tribunal de Justiça caberá revalorar as provas expressamente delineadas no julgado do tribunal de origem, dando a palavra final sobre o direito aplicado ao caso; e (iii) a controvérsia não enseja o reexame do substrato fático probatório, mas, sim, a nova valoração dos critérios jurídicos sobre o contexto fático (e-STJ, fls. 798/807).<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ).<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>No caso, em que pese o reforço de argumentação apresentado nas razões do agravo interno, da análise do agravo em recurso especial se verifica que, conforme já consignado na decisão impugnada, o inconformismo não se dirigiu, de forma específica, contra todos os fundamentos da decisão agravada, na medida em que GEAP não refutou, de forma arrazoada, o óbice pela incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ, ao caso.<br>Na espécie, como se sabe, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que os referidos enunciados devem ser afastados, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame do contrato e dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se pretende o reexame de fatos e provas, o que não foi feito.<br>No caso, o acórdão recorrido consignou expressamente que<br> ..  Consoante relatado, THAIS CAVALCANTI DANTAS interpôs recurso de apelação contra a r. sentença exarada no ID 63719672, pela qual a d. Magistrada de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial da ação indenizatória proposta pela apelante em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, objetivando o ressarcimento de montante desembolsado para aquisição de materiais e insumos solicitados pelo médico assistente, de modo a viabilizar a realização da cirurgia, cuja cobertura teria sido ilicitamente indeferida, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.<br>PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA<br>A apelante suscita preliminar de nulidade da sentença, ao fundamento de que a produção da prova pericial vindicada pela parte ré, bem como a remessa dos autos ao NATJUS e a expedição de ofício à ANS seriam imprescindíveis à solução do litígio, de modo que o indeferimento da dilação probatória caracteriza hipótese de cerceamento de defesa.<br>A apelante pondera que a d. Magistrada sentenciante indeferiu a produção da prova pericial por considerá-la desnecessária à solução do litígio e, de forma contraditória, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, em razão da falta de prova dos fatos constitutivos do direito vindicado na inicial.<br>De acordo com o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.<br>Convém destacar que o cerceamento de defesa se caracteriza pela limitação ou tolhimento do direito da parte de exercitar o contraditório ou produzir as provas necessárias ao deslinde da controvérsia estabelecida no processo.<br>No caso em apreço, as partes foram intimadas para fins de especificação de provas, oportunidade em que a apelante, ao ofertar réplica à contestação (ID 63719668), afirmou não ter interesse na dilação probatória e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.<br>A ré, por sua vez, postulou remessa dos autos ao NATJUS e a expedição de ofício à ANS, bem como a produção de prova pericial.<br>A d. Magistrada sentenciante, por considerar que as provas vindicadas pela apelada seriam desnecessárias à solução do litígio, indeferiu a dilação probatória e promoveu o julgamento antecipado do mérito do processo.<br>Percebe-se, portanto, que a autora, no primeiro grau de jurisdição, não formulou pedido de produção de outras provas além dos documentos juntados aos autos. Somente em grau recursal a autora afirma ser necessária a produção das provas requeridas pela parte contrária.<br>No entanto, de acordo com o artigo 507 do Código de Processo Civil é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão .<br>O instituto da preclusão consubstancia-se na perda do direito de praticar determinado ato processual, seja pelo decurso do prazo, pela incompatibilidade do ato em relação à conduta adotada pela parte, ou pelo exercício anterior da faculdade.<br> .. <br>No caso em apreço, encontra-se caracterizada a preclusão lógica a respeito da pretensão de produção de provas, uma vez que, no primeiro grau de jurisdição, a apelante pleiteou o julgamento antecipado do mérito, ao fundamento de que não teria interesse na dilação probatória.<br>Pelas razões expostas, rejeito a preliminar de cercamento de defesa.<br>DO MÉRITO<br>Quanto ao mérito, a controvérsia recursal a ser dirimida reside em verificar se a operadora do plano de saúde estaria obrigada a emitir autorização de cobertura, em favor da autora, para o custeio de materiais e insumos solicitados pelo médico assistente, para fins de realização de procedimento cirúrgico.<br>De início, cabe pontuar que a relação jurídica em exame não se encontra submetida ao regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré é plano de saúde instituído sob a modalidade de autogestão.<br>Com efeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 608, consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.<br>Convém salientar que, no caso em apreço, o contrato firmado pelas partes litigantes encontra-se regulamentado pela Lei nº 9.656/1998 que dispõe sobre o plano-referência de assistência à saúde.<br>Ademais, a controvérsia deve ser dirimida de acordo com as disposições previstas nos artigos 421 a 424 do Código Civil Por certo, nas demandas envolvendo obrigação relacionada a contratos de adesão a planos de saúde, devem ser ponderados com maior cautela os interesses envolvidos, dando-se maior preponderância à tutela do direito da parte que se encontra enferma, sobretudo quando evidenciada a gravidade do quadro clínico, como no caso em apreço.<br>No processo hermenêutico dos diversos normativos legais que regulamentam a atividade de cobertura assistencial por parte de plano de saúde, é preciso observar que o notório avanço no campo da medicina impõe a necessária e salutar atualização constante do rol de procedimentos de cobertura obrigatória, sobretudo porque a relação jurídica envolve a preservação do direito à vida e à saúde, constitucionalmente assegurados a todos.<br>Dessa forma, não obstante seja permitido às operadoras de planos de saúde definir contratualmente a exclusão de cobertura de tratamento para determinadas doenças, em se tratando de enfermidade abrangida contratualmente, a recusa de emissão de autorização para a realização de tratamento prescrito pelo médico assistente deve vir, necessariamente, acompanhada de justificativa técnica.<br>De fato, o plano de saúde pode especificar as doenças cobertas, mas não o tipo de tratamento utilizado, pois cabe ao médico que acompanha o paciente indicar o procedimento mais adequado. Cuida-se, portanto, de reserva decorrente da expertise do profissional da área, que detém as condições técnicas para a escolha do tratamento específico a ser indicado ao paciente que assiste.<br>Na hipótese dos autos, é possível constatar que a autora é beneficiária do plano de saúde sob operação da ré, na segmentação Ambulatorial  Hospitalar com Obstetrícia  odontológico (ID 63719163).<br>Consoante o relatório médico acostado aos autos sob o ID 63719167, a apelante apresenta dor em joelho direito devido a uma OSTEONECROSE EM CÔNDILOS FEMURAIS MEDIAL E LATERAL, lesões essas, com prometimento de área de carga, com colapso de superfície articular .<br>No relatório médico constante do ID 63719168, ficou consignado que,  d iante da gravidade da condição clínica da paciente e da falha do tratamento conservador, é imperativo optar por uma intervenção cirúrgica com o uso de materiais inovadores de enxertia para maximizar as chances de recuperação funcional e preservação articular, evitando-se procedimentos e cirurgias de grande porte como a artroplastia .<br>De acordo com o documento constante do ID 63719178, a cobertura de cobertura do "KIT SUBCONDOPLASTIA" e do ENXERTO OSTEOPASTOSO" foi indeferida ao fundamento de que o material utiliza técnica que não possui cobertura obrigatória conforme anexo I do Rol da ANS vigente .<br>Todavia, no tocante aos materiais a serem utilizados pelo cirurgião assistente, a prerrogativa na escolha do material adequado e a sua quantidade é do médico assistente, o qual detém melhores condições de sugerir a terapêutica a ser adotada, não sendo razoável negar ao segurado o acesso à técnica mais apropriada ao seu quadro de saúde, obrigando-o a aceitar método diverso.<br>A despeito das alegações vertidas pela administradora do plano de saúde, no sentido de que não há previsão da cobertura para o tratamento pleiteado, tem-se que tal argumento se revela abusivo, em razão de restringir direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato celebrado pelas partes.<br>No âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte é assente o entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura  .. .<br>Muito embora a d. Magistrada sentenciante tenha considerado que caberia à autora ter produzido prova pericial com a finalidade de demonstrar que não haveria substituto terapêutico ou que estariam esgotados os procedimentos previstos no Rol da ANS, para o tratamento do seu quadro, a ré, na contestação ofertada, não aventou a possibilidade de utilização de outros procedimentos com similar eficácia e cobertos pelo plano de saúde.<br>A recusa de cobertura dos materiais requeridos, conforme já assinalado, encontra-se fundamentada na falta de previsão no rol de procedimentos e eventos de saúde suplementar editado pela ANS.<br>Por certo, de modo a tornar válida a recusa de cobertura, não basta a mera alegação de que o procedimento prescrito não se encontra catalogado no rol editado pela ANS, devendo ser apresentada justificativa técnica, a exemplo da existência de outras técnicas e procedimentos com igual eficácia integrantes da lista de cobertura mínima divulgada pela agência reguladora.<br>A autora demonstrou a aquisição e o pagamento dos materiais e insumos prescritos com recursos próprios, conforme os comprovantes juntados nos IDs 63719198, 63719199 e 63719200 Portanto, comprovada a necessidade da utilização dos materiais e insumos prescritos, mediante relatório médico pormenorizado, e demonstrada a aquisição de tais materiais e insumos com recursos próprios, tem-se por impositiva a condenação da ré ao ressarcimento do montante desembolsado para este fim.<br>Quanto a este aspecto, é relevante ressaltar que o caso em apreço não envolve qualquer das circunstâncias previstas no artigo 72 do regulamento do plano de SAÚDE (ID 63719663), de modo que não se mostra exigível a adoção dos procedimentos previstos para tais hipótese.<br>No entanto, deve ser assegurada à ré o direito de abater o valor correspondente à coparticipação prevista no regulamento do plano de saúde (artigo 65)  e-STJ, fls. 509/519 - sem destaques no original .<br>--<br> ..  Conforme pode ser observado do trecho da fundamentação transcrito, a apelada faz jus ao ressarcimento dos materiais necessários para a realização do procedimento cirúrgico que lhe foi prescrito.<br>Embora a cirurgia tenha sido realizada em hospital integrante da rede conveniada ao plano de saúde, a recusa de emissão de autorização para a cobertura dos materiais e insumos requisitados pelo médico assistente fez com que a apelada tivesse que custear sua aquisição, com recursos próprios.<br>Consequentemente, o dano material experimentado pela apelada deve corresponder ao prejuízo efetivamente experimentado, o que, no caso em exame, perfaz o montante desembolsado para aquisição dos materiais e insumos indicados pelo médico assistente, abatido apenas o valor correspondente à coparticipação prevista contratualmente.<br>O desembolso do montante apontado pela embargada ficou devidamente comprovado, de modo que não há qualquer ofensa ao entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos EREsp nº 1.886.929/SP.<br>De igual modo, carece de respaldo a tese de ofensa ao entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.889.704/SP e às disposições contidas nos artigos 10, § 4º e 12, da Lei nº 9.656/1998, uma vez que, conforme ficou consignado no voto condutor do v.<br>acórdão recorrido, a recusa de cobertura deve, necessariamente, estar pautada em justificativa técnica apta a evidenciar a existência de outros métodos, equipamentos ou materiais com igual eficácia aos solicitados pelo médico assistente, integrantes da lista de cobertura mínima divulgada pela ANS.<br>Todavia, a embargante, em contestação, não fez qualquer alusão à possibilidade de utilização de outros procedimentos com similar eficácia ao que foi prescrito pelo médico assistente e cobertos pelo plano de saúde.<br>Dessa forma, não se encontra caracterizada qualquer omissão no v. acórdão, a justificar o acolhimento da pretensão recursal deduzida pelo embargante.<br>Na verdade, a embargante, sob o pretexto de sanar omissão, busca rediscutir matéria adequadamente examinada no v. acórdão recorrido.<br>Por certo, a mera insatisfação da embargante em relação ao entendimento firmado pelo colegiado não justifica a oposição de embargos de declaração, com o intuito de obter efeitos infringentes.<br>Para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de recursos específicos, dos quais deve se valer a embargante, caso persista o interesse na reforma do v. acórdão recorrido.<br>Evidente, portanto, que os embargos de declaração trazem questionamentos absolutamente impertinentes e desvinculados das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>O artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, nos casos de embargos de declaração manifestamente protelatórios, o juiz ou o tribunal, por meio de decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>Consideram-se manifestamente protelatórios os embargos de declaração opostos sem que seja apontado, de modo claro e consistente, qualquer dos defeitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prolongando indevidamente a conclusão da demanda e distorcendo o intento do recurso.<br>Perfilhando o mesmo entendimento, cito os seguintes julgados desta egrégia Corte de Justiça: EMD 07018204820178070001 (8ª Turma Cível, Relator Desembargador JOSÉ FIRMO REIS SOUB, Acórdão 1719543, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada); EMD 07029781420228070018 (8ª Turma Cível, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Acórdão 1712222, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 21/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada).<br>Da análise das razões recursais, o que se observa é a nítida pretensão de reapreciação de matéria analisada no v. acórdão. No entanto, os embargos de declaração não se prestam a esta finalidade, mas apenas sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades no decisum exarado.<br>Com efeito, as teses defendidas pelas partes litigantes foram devidamente examinadas pelo egrégio Colegiado, o que conduziu a entendimento contrário ao interesse da embargante, mas devidamente fundamentado, em observância aos ditames do artigo 489 do Código de Processo Civil, o que, com a devida vênia, não enseja a oposição de embargos de declaração.<br>Por tais razões, constatado que os embargos de declaração opostos têm o nítido objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, desvirtuando a finalidade do citado recurso, mostra-se evidenciado o seu intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Dessa forma mostra-se impositiva a condenação da embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista os insubsistentes fundamentos lançados nos embargos de declaração, consubstanciados em mera rediscussão dos argumentos expressamente equacionados pela egrégia Turma, impondo indesejada repetição do julgamento e delineando-se como tentativa de postergação do resultado que lhe fora desfavorável, além de afronta aos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo.<br>Com essas considerações, CONHEÇO ENEGO PROVIMENTO AOSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO (e-STJ, fls. 605/613 - sem destaques no original).<br>Desse modo, ao contrário do que GEAP quer fazer crer, tendo ela partido de premissas que desafiam aquelas assentadas pelo acórdão recorrido, especialmente no que se refere ao cerceamento de defesa, à ocorrência da preclusão lógica e ao caráter protelatório dos embargos declaratórios, não se vislumbra, das razões recursais apresentadas, nenhuma questão federal a ser dirimida nesta Corte Superior.<br>Em resumo, nas razões do agravo em recurso especial, GEAP se limitou a renegar genericamente os motivos apresentados pelo julgado impugnado, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da fundamentação adotada.<br>Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, foi o caso de incidir o art. 932, III, do CPC.<br>Vejam-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE FALSIDADE. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1.  .. <br>2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp nº 856.954/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 20/4/2016 - sem destaque no original)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 83/STJ.<br>1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp nº 797.056/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 2/2/2016 - sem destaque no original)<br>Desse modo, observa-se que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente a barreira anteriormente mencionada, e nada trazido neste agravo interno é capaz de contrariar tal entendimento.<br>Conforme já decidiu o STJ:<br> ..  à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008 - sem destaque no original)<br>Com efeito, o agravo em recurso especial não se mostrou viável, uma vez que apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, devendo ser mantida a decisão agravada.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do artigo 932, III, do CPC (artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973).<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 878.395/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 22/9/2016 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 881.656/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 6/9/2016 - sem destaque no original)<br>Nesse contexto, porque GEAP não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.