ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL/RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR. SÚMULA 115/STJ. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. INTEMPESTIVIDADE. OPORTUNIZAÇÃO DE SANAÇÃO. INÉRCIA.<br>1. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.<br>2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.<br>3. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por TETRA-BASE - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: declaratória de rescisão contratual.<br>Decisão unipessoal: determinou o sobrestamento do processo, sob o fundamento de prejudicialidade externa, até o julgamento da ação de produção antecipada de provas nº 1136513-80.2022.8.26.0100.<br>Acórdão: do TJ/SP deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo SESI, reformando a decisão interlocutória e determinando o prosseguimento da ação declaratória, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 57):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto objetivando a reforma da decisão pela qual foi determinado o sobrestamento de processo, sob o entendimento de prejudicialidade externa entre duas ações produção antecipada de provas (nº 1136513-80.2022.8.26.0100) e ação declaratória (nº 1147328-05.2023.8.26.0100). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há prejudicialidade entre as ações mencionadas, justificando o sobrestamento da ação declaratória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Observa-se que a ação de produção antecipada de provas ajuizada pela agravada busca averiguar a realização de todos os serviços executados, inclusive adicionais, prazos de execução e eventual desequilíbrio econômico- financeiro. Por sua vez, a ação declaratória proposta pelo agravante destina- se a comprovar irregularidades, vícios estruturais e atrasos na obra que justificaram a rescisão contratual. 4. A diferença de escopo entre as provas pretendidas em ambas as ações demonstra que não há sobreposição de questões controvertidas a justificar o sobrestamento da ação declaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: "Inexistindo consonância entre as provas a serem produzidas nas ações mencionadas, afasta-se a prejudicialidade externa e determina-se o prosseguimento da ação declaratória."<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante foram rejeitados.<br>Decisão unipessoal: proferida pelo Ministro Presidente, não conheceu do recurso, tendo em vista a ausência de cadeia completa de procuração, bem como em razão da intempestividade do agravo em recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que a procuração dos advogados subscritores já estava juntada nos autos do processo de conhecimento desde 30/11/2023. Argumenta que o art. 1.042 do CPC/2015 não exige nova juntada de procuração quando o advogado já está regularmente constituído nos autos. Critica a aplicação da Súmula 115/STJ, afirmando que esta não se harmoniza com o CPC, que prioriza o julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas. Sustenta que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, considerando os feriados nacionais e locais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL/RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR. SÚMULA 115/STJ. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. INTEMPESTIVIDADE. OPORTUNIZAÇÃO DE SANAÇÃO. INÉRCIA.<br>1. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.<br>2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.<br>3. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial da parte agravante, nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ fls. 189/190):<br>Cuida-se de Agravo interposto por TETRA-BASE - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA., à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido<br>Por meio da análise do recurso de TETRA-BASE - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA., verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 03.04.2025, sendo o Agravo somente interposto em 29.04.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, ,todos do Código de Processo Civil.<br>Ademais, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo, Dra. RITA DE CASSIA FERREIRA BOCCI, e do Recurso Especial, Dr. JOSÉ ROBERTO BOCCI.<br>Percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na tempestividade do recurso, bem como na representação processual. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Dessa forma, como o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, não há como afastar sua intempestividade. Além disso, incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Da análise das razões deduzidas neste agravo interno, verifica-se que a parte agravante se limita a sustentar que a procuração dos advogados subscritores já estava juntada nos autos do processo de conhecimento, bem como que o recurso é tempestivo.<br>Como exposto acima, a parte agravante foi intimada para regularizar a representação processual, bem como para "comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.003, §6º, do Código de Processo Civil", no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, mas não o fez (e-STJ fls. 182 e 187).<br>Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.<br>No entanto, cumpre registrar que, ainda que fosse comprovada a tempestividade do recurso, isso não permitiria o conhecimento do agravo em recurso especial, tendo em vista a ausência da cadeia completa de procuração.<br>Assim, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.