ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO APELO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.<br>Conforme se depreende dos autos, a parte agravante não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, no momento de sua interposição, o que torna inexistente o recurso, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante, devidamente intimada, não sanou o vício de sua representação no prazo determinado. Incidência da Súmula 115/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por PAULO PEDRO CARVALHO MONTENEGRO e DINORA MARIA CARNEIRO MONTENEGRO contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual não se conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula 115/STJ (fls. 828-829).<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fl. 96):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - AOS AGRAVANTES, CABIA CUMPRIR O ACORDO NO PRAZO ESTIPULADO, POIS O TÍTULO JUDICIAL PREVIU UMA PENALIDADE DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE RS 1.000,00 (MIL REAIS). PORÉM, ELES CUMPRIRAM A OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ATRASO, JUSTIFICANDO AS ASTREINTES E A CONSEQÜENTE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. - NOS EXATOS TERMOS DO ART. 537, § 3O, É POSSÍVEL O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA MULTA ASTREINTES, PORÉM O RESPECTIVO VALOR DEVE SER DEPOSITADO EM JUÍZO E O SEU LEVANTAMENTO SOMENTE DEVE SER PERMITIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. - A AÇÃO RESCISÓRIA N. 000614-50.2019.8.15.0000 NAO DEBATE A QUESTÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NO PROCESSO PRINCIPAL, TAMPOUCO A MULTA ASTREINTES IMPOSTA, MAS, SIM, A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM DESFAZIMENTO DO CONTRATO, REINTEGRAÇÃO DE POSSE NO IMÓVEL E PERDAS E DANOS.- "O VÍCIO RELATIVO À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO CONSTITUI NULIDADE RELATIVA, A QUAL DEVE SER ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE COUBER À PARTE SE MANIFESTAR NOS AUTOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO, NOS TERMOS DO ART. 278 DO CPC". - NÃO SE PODE DISCUTIR NESTE AGRAVO QUESTÕES QUE JÁ FORAM DEBATIDAS E ESTÃO SOB O MANTO DA COISA JULGADA, ISTO É, NÃO SE PODE QUESTIONAR NULIDADE DA MULTA ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA OUTRA PARTE.<br>Os agravantes argumentam que é importante ressaltar que, no contexto do processo judicial eletrônico, aplica-se plenamente o princípio da confiança no sistema digital, o que afasta a exigência de reiteração de documentos já constantes dos autos principais. Nesse sentido, o art. 11 da Lei n. 11.419/2006 estabelece que "os órgãos do Poder Judiciário assegurarão às partes, aos advogados e ao Ministério Público acesso aos autos do processo eletrônico", pressupondo-se, portanto, que os próprios magistrados também disponham de acesso irrestrito ao conteúdo processual digitalizado (fl. 834).<br>Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>Sem contrarrazões às fls. 852-853.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO APELO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.<br>Conforme se depreende dos autos, a parte agravante não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, no momento de sua interposição, o que torna inexistente o recurso, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante, devidamente intimada, não sanou o vício de sua representação no prazo determinado. Incidência da Súmula 115/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 115/STJ.<br>A propósito, consignou-se (fl. 828):<br> ..  Inicialmente, tendo em vista os documentos apresentados e as argumentações das partes, defiro a habilitação dos herdeiros nos autos do processo.<br>Retifique-se a autuação de modo a constar como partes agravantes os herdeiros constantes às fls. 405/412.<br>No mais, por meio da análise do recurso de PAULO PEDRO CARVALHO MONTENEGRO e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. DAVI TAVARES VIANA.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 407, foram outorgados ao subscritor do recurso em data posterior à sua interposição.<br>Vale ressaltar que, ao analisar o recurso especial e o agravo em recurso especial, esta Corte verificou a ocorrência do vício e determinou a intimação da parte recorrente para a regularização da representação processual no prazo de 5 (cinco) dias (fl. 401 ).<br>Conforme se depreende dos autos, a parte agravante não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, no momento de sua interposição, o que torna inexistente o recurso, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante, devidamente intimada, não sanou o vício de sua representação no prazo determinado.<br>Nesse ínterim, é de bom alvitre o registro de que é ônus da parte zelar pela correta formação do agravo de instrumento, não sendo suficiente a afirmação de que existe procuração nos autos originários. Inclusive, esta Corte já assentou o entendimento de que a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial, visto que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de instrumento.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA NO PRAZO CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de instrumento conferindo poderes aos subscritores do recurso especial atrai a incidência da Súmula nº 115, segundo a qual, na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.<br>3. Tendo sido propiciada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, ambos do NCPC, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso.<br>4. Esta Corte de Justiça já assentou o entendimento de que a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.046/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021). 5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.782.813/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe de 7/6/2021.)<br>Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, a alegação de existência de procuração nos autos originários não sana a irregularidade na representação processual, que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS . INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "A alegação de existência de procuração e/ou da cadeia de substabelecimento nos autos originários não tem o condão de sanar a irregularidade na representação processual, a qual deve ser comprovada no momento da interposição do recurso especial" (AgRg no AREsp 776.463/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 13/4/2018.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br> AgRg no AREsp n. 2.183.473/PR, relator Ministro João Batista Moreira (desembargador convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023. <br>Dessa forma, a Presidência desta Corte exarou acertadamente decisão de não conhecimento do recurso, em razão da incidência da Súmula n. 115/STJ.<br>Ante exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É como penso. É como voto.