ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores.<br>2. Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção. Precedentes.<br>3. É deserto o recurso que, mesmo após a intimação da parte para regularizar o preparo, não o faz devidamente. Precedentes.<br>4. O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes.<br>5. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido.

RELATÓRIO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ALEXANDRE DE OLIVEIRA GOMES e LAYANE CORREIA CONCEIÇÃO contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial que interpusera, em razão da deserção e da intempestividade.<br>Ação: de rescisão contratual c/c restituição de valores, ajuizada pelos agravantes, em face de JA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e CIENGE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.<br>Acórdão: deu parcial provimento às apelações interpostas pelos agravantes e pelas agravadas, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 362-375):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO APÓS O ADVENTO DA LEI N. 13.786/18. ART. 32-A DA LEI N. 6766/79. PENALIDADES A SEREM OBSERVADAS EM CASO DE CULPA DO COMPRADOR. OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO COMPETENTE DA COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE DIRETA E INDIRETA PELOS COMPRADORES. IMPOSTOS, TAXAS, SEGURO, ENCARGOS E CONTRIBUIÇÕES. ÔNUS DAS VENDEDORAS. TAXA DE FRUIÇÃO. INCOMPORTABILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DA PROVA DO PAGAMENTO E INDICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DOZE PARCELAS. INÍCIO DO PAGAMENTO. TRINTA DIAS APÓS A RESCISÃO, DE ACORDO COM O CONTRATO. RESCISÃO CONTRATUAL OCORRIDA JUDICIALMENTE. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO A SER OBSERVADA QUANTO AO INÍCIO DA RESTITUIÇÃO. CLÁUSULA PENAL. DEZ POR CENTO. ÍNDICE CONTRATADO. PERCENTAGEM SOBRE OS VALORES ADIMPLIDOS. APLICAÇÃO DO CDC. RAZOABILIDADE E PROPORCIONABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>Decisão agravada: não conheceu do recurso, em razão da deserção (Súmula 187/STJ) (e-STJ fls. 513-514).<br>Razões do recurso: Nas razões do presente recurso os agravantes argumentam que o pagamento das custas do STJ foi realizado tempestivamente, que o comprovante foi juntado dentro do prazo legal e que a ausência da respectiva guia de recolhimento representa mero erro material, de modo que não se justifica a aplicação da deserção (e-STJ fls. 518-525).<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores.<br>2. Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção. Precedentes.<br>3. É deserto o recurso que, mesmo após a intimação da parte para regularizar o preparo, não o faz devidamente. Precedentes.<br>4. O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes.<br>5. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do recurso interposto pela agravante, em razão da deserção.<br>Veja-se o que constou na decisão (e-STJ fls. 513-514):<br>Por meio da análise do recurso de ALEXANDRE DE OLIVEIRA GOMES e OUTRO, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, apesar de presente o comprovante de pagamento.<br>A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 570.469/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23.6.2020; AgInt no REsp 1807942/RO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.5.2020; e AgInt no AREsp 1572490/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.3.2020.<br>Ademais, foi percebido, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, haver essa irregularidade o recolhimento do preparo, razão pela qual houve a intimação da parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, para realizar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Embora regularmente intimada para efetuar o recolhimento em dobro, a parte o fez de forma simples, não regularizando o preparo de forma adequada, em descumprimento ao disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção (AgInt no AREsp 1.650.747/SP, 3ª Turma, DJe de 7/10/2020; e AgInt no REsp 1.870.574/MG, 4ª Turma, DJe de 22/9/2020).<br>Da análise dos autos, verifica-se que a petição de recurso especial foi protocolada em 24/1/2025 (e-STJ fls. 454-465), apenas o com comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ (e-STJ fl. 466), sem a sua respectiva guia de recolhimento.<br>Verificada a irregularidade no preparo pelo Tribunal de origem, foi determinada a intimação dos agravantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuarem o recolhimento em dobro do valor correspondente ao preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC (e-STJ fls. 473-474).<br>Ato seguinte, os agravantes juntaram, mais uma vez, o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, com a respectiva guia de recolhimento (e-STJ fls. 478-479).<br>Dessa forma, conclui-se que, de fato: i) o recurso especial não foi instruído com a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ; ii) diante de tal irregularidade, os agravantes foram intimados para recolhimento em dobro do valor do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC; e iii) os agravantes não atenderam a tal determinação, limitando-se a juntar novamente o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, com a respectiva guia de recolhimento.<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superior, é deserto o recurso que, mesmo após a intimação da parte para regularizar o preparo, não o faz devidamente. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.792.690/RJ, 4ª Turma, DJe de 01/07/2019; AgInt no AREsp 1288338/SC, 3ª Turma, DJe de 16/11/2018; e AgInt no AREsp 962.108/RJ, 3ª Turma, DJe de 20/10/2017.<br>Cumpre destacar ainda o entendimento desta Corte no sentido de que "o recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (AgInt no AgRg no REsp n. 1.545.154/GO, 4ª Turma DJe de 02/10/2017).<br>Também nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.872.212/SP, 4ª Turma, DJe de 28/6/2022; e AgInt no AREsp n. 1.984.651/PR, 3ª Turma, DJe de 23/3/2022.<br>Ressalte-se que, a minuciosa aferição da regularidade do preparo não é mecanismo voltado a impedir a análise meritória dos recursos por esta Corte Superior. Esta exigência orienta-se para garantir a isonomia processual na lide, uma vez que exige, em igualdade de condições, o zelo, o cuidado, a seriedade e a diligência no ato essencial de preparar o recurso.<br>Portanto, descumprida a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendida a determinação legal de, após intimada, sanar o vício, é de rigor que à parte ora agravante seja imposta a pena de deserção do recurso, incidindo na espécie o disposto na Súmula 187/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.