ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/15.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. O art. 1.003, § 6º, do CPC, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local ou outra circunstância que importe na suspensão do prazo recursal no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.<br>3. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso que interpusera em razão da sua intempestividade.<br>Ação: cumprimento de sentença requerido por EDELZUITA DE SOUSA ARAÚJO em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, nos termos da seguinte ementa (fls. 132-133 e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSMISSIBILIDADE DE DANOS MORAIS E ASTREINTES AOS HERDEIROS. SÚMULA 642 DO STJ. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. VALOR DAS ASTREINTES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1 - O direito à indenização por danos morais transmite-se aos herdeiros, conforme Súmula 642 do STJ, integrando o patrimônio do falecido.<br>2 - As astreintes, ainda que possuam natureza coercitiva, são transmissíveis por possuírem caráter patrimonial, especialmente em demandas de saúde.<br>3 - O valor das astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem desvirtuar sua finalidade coercitiva e pedagógica.<br>4 - Inexistindo fumus boni iuris ou periculum in mora, é indevida a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento.<br>5 - Honorários recursais fixados em favor da parte agravada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Decisão unipessoal da Presidência: não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade.<br>Agravo interno: argumenta, em síntese, que a decisão agravada não considera a suspensão do prazo de interposição do recurso especial, conforme calendário forense do TJ/BA.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/15.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. O art. 1.003, § 6º, do CPC, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local ou outra circunstância que importe na suspensão do prazo recursal no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.<br>3. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do recurso interposto pela agravante em razão de sua intempestividade, conforme fundamentação abaixo (fl. 337 e-STJ):<br>Por meio da análise do recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 23.12.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 11.02.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou.<br>Ressalte-se que a petição de fls. 289/333, trazida aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato.<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, a despeito das alegações dos agravantes acerca da tempestividade do recurso, verifica-se que não trouxeram qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que o agravo em recurso especial é inadmissível por ser intempestivo, pois a agravante foi intimada do acórdão recorrido no dia 23/12/2024 (fl. 152 e-STJ) e o recurso especial foi interposto apenas em 11/2/2025 (fl. 154 e-STJ), portanto, fora do lapso temporal de 15 (quinze) dias úteis.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte: "Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgRg no AREsp 700.715/MG, 3ª Turma, DJe de 23/5/2016).<br>Além disso, o art. 1.003, § 6º, do CPC, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local ou outra circunstância que importe na suspensão do prazo recursal no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.695.660/BA,erceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.656.751/SP, Terceira Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.657.178/SP, Quarta Turma, DJEN de 6/5/2025.<br>Na hipótese, a parte agravante não apresentou, no ato de interposição do recurso especial, documento válido que comprovasse a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense.<br>Ademais, oportunizada a regularização posterior, a agravante se manteve inerte, sendo de rigor a manutenção da decisão que não conheceu do recurso por intempestividade.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.