ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula 83/STJ, ausência de prequestionamento, Súmula 284/STF e ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno, manejado por CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e GRAN VIVER URBANISMO S/A, contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial que interpuseram (e-STJ Fls. 629-630).<br>Ação: de rescisão contratual c/c restituição de valores e compensação por danos morais, ajuizada por NEMIAS SALVADOR DO NASCIMENTO em face dos agravantes, em virtude de promessas de compra e venda de bens imóveis firmadas entre as partes.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos para declarar a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, determinar a restituição das parcelas pagas e, ainda, o pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelas partes agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CITAÇÃO POSTAL. PESSOA JURÍDICA. CORRESPONDÊNCIA ENTREGUE. VALIDADE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO. REJEIÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO NÃO ENTREGUE. CULPA EXCLUSIVA DAS EMPRESAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. REGULARIDADE. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. OBRA SEQUER INICIADA.<br>1. É válida a citação da pessoa jurídica pela via postal, quando a comunicação é remetida ao seu endereço sendo, inclusive, desnecessária a assinatura do Aviso de Recebimento (AR) pelo respectivo representante legal. Precedentes do STJ.<br>2. As condições da ação, em que se inclui a legitimidade passiva, devem ser aferidas abstratamente, a partir de análise sumária e superficial das assertivas expostas pelo Autor na inicial (teoria da asserção). Se a verificação da questão depender de prova, com apreciação concreta dos autos, a matéria deverá ser enfrentada como mérito.<br>3. É possível ao magistrado manifestar-se sobre eventuais cláusulas abusivas do contrato de arrendamento mercantil, diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor, relativizando o princípio do pacta sunt servanda. Precedentes do STJ.<br>4. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, a rescisão unilateral do negócio autoriza a retenção parcial dos valores pagos pela parte contratante quando a mesma que der causa à extinção, como forma de reembolso dos custos operacionais da transação e compensação pela resilição do contrato. Entretanto, o STJ afasta a possibilidade da referida retenção quando o vendedor influir diretamente na rescisão, como, por exemplo, quando não entrega a obra do imóvel contratado no prazo previsto no negócio, o que se coaduna ao caso em apreço. Precedentes do STJ.<br>5. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso na entrega do imóvel foi superior a um ano, sem indício de conclusão, frustrando a expectativa do comprador. Precedentes.<br>(e-STJ Fls. 546-547)<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto devido à ausência de impugnação específica de fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ Fls. 629-630).<br>Agravo interno: nas razões de e-STJ Fls. 633-638, as agravantes alegam o cumprimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal.<br>Sustentam que os fundamentos da decisão de inadmissão foram devidamente impugnados, sobretudo a incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, consoante os tópicos apontados.<br>Formulam pedido para concessão liminar de efeito suspensivo, requerendo, pois, o provimento do agravo para, analisado o recurso especial, seja acolhido no mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula 83/STJ, ausência de prequestionamento, Súmula 284/STF e ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/ES:<br>i) Súmula 83 /STJ;<br>ii) ausência de prequestionamento;<br>iii) Súmula 284/STF; e<br>iv) ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas.<br>- Da Súmula 83/STJ<br>Não obstante as razões das agravantes, verifica-se que, em seu agravo em recurso especial, não fora refutada especificamente a incidência da Súmula 83 do STJ, pois não foram indicados precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizada qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.<br>- Da ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (Súmula 282/STF)<br>Ademais, do exame do agravo em recurso especial, observa-se que as agravantes não sustentaram a inaplicabilidade da Súmula 282/STF, aplicada expressamente quanto à fixação do termo inicial do juros de mora concernente aos danos morais (e-STJ Fl. 604). Não demonstraram, assim, que a referida matéria teria sido efetivamente analisada e debatida no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.101.466/SP, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)<br>A decisão de admissibilidade do TJ/ES identificou, ainda, a deficiência na fundamentação do recurso especial quanto aos dispositivos apontados à e-STJ Fl. 605, de modo a não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF).<br>No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, as agravantes não refutaram tal óbice e não identificaram que os fatos contidos no acórdão recorrido seriam abrangidos pelas questões jurídicas expostas no recurso especial, o que caracteriza a ausência de demonstração da violação legal.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.098.663/PE, Terceira Turma, DJe de 20/12/2023 e AgInt no AREsp 2.249.995/SP, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>- Da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial<br>Por fim, com o objetivo de impugnar o óbice da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial (ausência de juntada do inteiro teor dos julgados indicados como paradigma ou do repositório oficial no qual publicado), deve a parte agravante comprovar que observou os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, o que não se verificou nas razões do agravo em recurso especial.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.813.194/ES, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024 e AgInt no REsp n. 2.041.495/RN, Quarta Turma, DJe de 20/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, ficando prejudicado o pedido liminar.