ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por DAMARIS DE PAULA RODRIGUES, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Ação: de execução de título extrajudicial.<br>Sentença: indeferiu a antecipação da tutela recursal, requerida pela agravante no agravo de instrumento, mantendo a determinação do juízo de primeira instância nos seus próprios termos (e-STJ fl. 34).<br>Acórdão: julgou improcedente o agravo de instrumento ajuizado pela agravante, e não conheceu do agravo interno movido contra a decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 64):<br>Voto nº 23.301<br>Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial.<br>Honorários advocatícios. Decisão interlocutória agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela Agravante. Pleito recursal que não merece prosperar. A exceção de pré-executividade não é substitutiva dos embargos à execução. A matéria veiculada pela executada-Agravante, relacionada ao suposto abandono do patrocínio da causa pela Agravada, bem como as questões atinentes ao cumprimento do contrato de prestação de serviços advocatícios exige discussão de mérito e exame de provas, incabível em sede de exceção de pré- executividade. Matéria invocada pela Agravante que é insuscetível de conhecimento de ofício pelo juiz. Ademais, decorreu o prazo legal para a apresentação de embargos pela executada, instrumento próprio para a análise dos temas ventilados neste recurso. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>Voto nº nº 23.302<br>Agravo interno. Insurgência contra a decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal. Recurso prejudicado ante o desprovimento do Agravo de Instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso Especial: alega violação dos arts. 374, II, III, 1.022, II, do CPC, bem como dos arts. 476 e 884, do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que os próprios fatos, que justificam a desconstituição do título executado, foram confessados pela parte contrária e são incontroversos. Apesar disso, o TJ/SP negou provimento ao agravo de instrumento e rejeitou a exceção de pré-executividade, o que caracterizaria "enriquecimento sem causa". Requer que o recurso especial seja recebido e provido para o fim de reformar o acórdão recorrido, julgando procedente a exceção de pré-executividade.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 138):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>Agravo interno: a agravante impugna a Decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, notadamente quanto ao óbice de aplicação da Súmula 7/STJ. Requer , assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Terceira Turma, DJe 16/2/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, Quarta Turma, DJe 8/9/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, Primeira Turma, DJe de 6/3/2024.<br>Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>A falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito, este não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ.<br>Dito isso, da reanálise minuciosa dos autos, realmente, observa-se que a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ decorre da não deliberação pelo acórdão recorrido acerca dos arts. 476, do CC, e 374. II e III, do CPC, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de origem.<br>Portanto, a decisão deve ser mantida ante a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Como exposto na decisão agravada, o TJ/SP ao julgar o recurso interposto pela parte agravante assim decidiu (e-STJ fls. 65-68):<br> .. <br>II Fundamentação<br>O recurso de agravo de instrumento deve ser desprovido e, uma vez prejudicado, não conhecido o agravo interno.<br>A r. decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos, verbis:<br>Vistos.<br>1) A exceção comporta julgamento.<br>Ela deve ser rejeitada.<br>É incontroverso a existência do contrato de honorários que instrui a execução, constituindo título executivo extrajudicial (NCPC, art. 784, XII e art. 24, Lei 8.906/1994).<br>O interesse processual do exequente é evidente.<br>Assim, não há falar em nulidade do título, uma vez que está revestido exequibilidade, certeza e liquidez, representando pelo negócio jurídico realizado. O fato de não haver prestação de serviços ou seu descumprimento, a justificar a desconstituição do título é matéria de conhecimento e prova em sede dos embargos (NCPC, art. 917, I), não cabendo a exceção para desconstituir a natureza do crédito exequendo.<br>Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.<br>(..) (destacamos e grifamos)<br>Alega a Agravante, em síntese, que "a verificação da inexigibilidade do título dispensa dilação probatória, pois a própria exequente reconheceu expressamente em fl 03 de sua petição inicial que abandonou o patrocínio da ação judicial a menos de dois meses após a sua propositura, e que renunciou ao mandato outorgado pela executada, o que caracteriza abandono de causa e torna inexigível a cobrança do valor integral dos honorários avençados no contrato de prestação de . serviços advocatícios".<br>Aduz, ademais, que a "inexigibilidade do crédito decorre do abandono da causa promovido e confessado pela própria exequente, e dela decorre também a iliquidez do título executivo, pois, evidentemente, não se pode promover a cobrança do valor total sem que o serviço tenha sido integralmente prestado, sob pena de se incorrer em ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, o que é expressamente vedado pelo art. 884 do CCB".<br>Afirma, também, que o "documento de fls. 17 e 18, anexado pela própria exequente, também comprova que ela renunciou ao mandato em 20/09/2022, e demonstra que a causídica não executou integralmente a representação processual da executada na ação judicial para a qual foi contratada".<br>Sopesados os argumentos das partes e examinado o acervo fático- probatório constante dos autos, conclui-se que a pretensão da Agravante não merece prosperar.<br>Com efeito. É cediço que a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, pois se trata de espécie excepcional de defesa a ser utilizada em processo de execução, que deve ser manejada, precipuamente, para o enfrentamento de questões de ordem pública, que demandem reconhecimento de plano da matéria ventilada, sem necessidade de produção de outras provas, tais como prescrição, decadência, condições da ação e outras verificáveis ex officio pelo magistrado.<br>As questões discutidas pela Agravante em sede de exceção de pré- executividade, relacionadas ao abandono do patrocínio da causa pela Agravada, bem como ao cumprimento do contrato de prestação de serviços advocatícios, exigem exame de prova, necessitando de dilação probatória, o que deve ser discutido em sede de embargos à execução.<br>De fato, a exceção de pré-executividade não é substitutiva dos embargos à execução, tampouco da impugnação ao cumprimento de sentença e, consequentemente, não pode ser genericamente admitida.<br>Ademais, assevera-se que no caso da execução de título extrajudicial, a exceção de pré-executividade perdeu sua utilidade, uma vez que não é mais necessária a garantia do juízo para a oposição de embargos à execução, consoante dispõe o artigo 914 do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Acresça-se, por fim, que a certidão de fls. 41 dos autos principais atestou que decorreu o prazo legal para a apresentação de embargos pela executada, instrumento próprio para a análise dos temas ventilados neste recurso.<br>III - Conclusão<br>Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de agravo de instrumento e, uma vez prejudicado, não conheço do agravo interno, nos termos constantes do voto.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.