ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de revisão contratual.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de revisão contratual, ajuizada por MARIA EVA DA SILVA SANTOS, em face da agravante, na qual requer a revisão do contrato.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) limitar os juros remuneratórios referentes ao contrato de nº 027500065366 a 4,89% ao mês (quatro inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) e 77,41% ao ano (setenta e sete inteiros e quarenta e um centésimos por cento); ii) adequar a cláusula da inadimplência ao entendimento do STJ, devendo o índice nela especificado ficar limitado a 4,89% ao mês (quatro inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), em caso de mora, podendo ser cumulado com juros de mora de 1% ao mês (um por cento) e multa de 2% (dois por cento).<br>Acórdão: rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso adesivo, reconheceu vício ultra petita na sentença, decotando a análise da abusividade da capitalização dos juros e, no mérito, negou provimentos aos recursos interpostos por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÕES PRINCIPAL E ADESIVA - AÇÃO REVISIONAL - DIALETICIDADE RECURSAL - OBSERVÂNCIA - CONTRATO BANCÁRIO - VÍCIO ULTRA PETITA NA SENTENÇA - DECOTE - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE - LIMITAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DA MORA - RESTITUIÇÃO - EARESP 676.608/RS - ENGANO JUSTIFICÁVEL - CONFIGURAÇÃO - RESTITUIÇÃO SIMPLES. É regular o recurso no qual se apresenta, expressamente, as razões de irresignação, bem como se delimita os pedidos recursais - princípio da dialeticidade. A sentença que decide ultrapassando aquilo que foi pleiteado pela parte possui vício ultra petita. O princípio da boa-fé objetiva impõe que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras estejam em consonância com as taxas médias praticadas pelo mercado financeiro, segundo a modalidade avençada, por isso, quando abusivos, a sua redução é medida eficaz de justiça e equilíbrio contratual. Não constatada no instrumento a cobrança da comissão de permanência em cumulação com outros encargos, inviável a revisão do instrumento a este título. Ocorrendo engano justificável nos descontos indevidamente realizados, os valores devem ser restituídos de forma simples. (e-STJ fls. 256)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou de forma pormenorizada a incidência da Súmula 83 do STJ. Aduz que o acórdão recorrido não se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de revisão contratual.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/MG: consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>- Da Súmula 83/STJ<br>Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou a incidência da Súmula 83/STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.