ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente.<br>3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.<br>4. Agravo não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto pelo BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A, contra decisão unip essoal, proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo agravante, em face de GRAZIELA SAMPAIO VILA NOVA MORAES e OUTROS.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pedido indisponibilidade de bens dos agravados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>Processual civil - Cumprimento de sentença - Indeferimento do pedido de indisponibilidade de bens através do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) - Agravo de instrumento da parte exequente - Medida excepcional Necessidade de prévio esgotamento das outras vias de busca de patrimônio passível de penhora - Requisito não preenchido - Decisão mantida.<br>I - "Esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de ser possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias, e sempre sob o crivo do contraditório (Aglnt no AREsp n. 1.896.942/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, D Je de 18/4/2024.)" (Aglnt nos E Dcl no R Esp n. 2.121 .008/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, D Je de 25/9/2024);<br>II - Na hipótese, apenas as ferramentas BacenJud, SisbaJud e RenaJud foram utilizadas nos autos de origem, sendo nítido que não houve o esgotamento dos meios disponibilizados ao Poder Judiciário para a busca de ativos, não restando preenchido, portanto, o requisito estabelecido na jurisprudência do STJ para a utilização do CNIB;<br>III - Recurso conhecido e desprovido.<br>Recurso especial: pugna pela autorização para a utilização da Central de Indisponibilidade de Bens, a fim de conferir maior efetividade ao cumprimento de sentença.<br>Decisão agravada: não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 284/STF.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, o agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice da Súmula 284/STF.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente.<br>3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.<br>4. Agravo não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 284/STF.<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que o agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão agravada.<br>- Da Súmula 284/STF<br>De fato, constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que o agravante não alegou, pontualmente, a violação a qualquer dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>Ademais, não é possível o conhecimento do recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial na hipótese em que não há a devida indicação de qual dispositivo de lei teria sido ofendido, como ocorre na presente hipótese.<br>Com efeito, a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que o o conhecimento do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial depende do apontamento do artigo de lei violado, sob pena de incidência do óbice da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.711.630/SC, 4ª Turma, DJe 18/08/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.881.812/SP, 3ª Turma, DJe 28/05/2021; e AgInt no REsp 1.905.503/AM, 3ª Turma, DJe 25/03/2021.<br>A decisão agravada, portanto, não merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.