ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. BAIXA. GRAVAME. LONGO PERÍODO. MERO DISSABOR ULTRAPASSADO. DEVER DE INDENIZAR. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A alteração do entendimento do Colegiado estadual que, após a análise das provas, concluiu pela existência de danos morais indenizáveis, na medida em que a situação retratada nos autos ultrapassou o mero dissabor c otidiano, demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOAO FORTES ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (JOÃO FORTES - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, JOÃO FORTES - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL defendeu que não se aplica, ao caso, a Súmula n. 7 do STJ, porque o que se pretende é a estrita confrontação analítica entre o que foi decidido e a legislação federal, até mesmo porque o acórdão recorrido reconheceu que o dano moral decorreu do descumprimento contratual, muito embora o mero inadimplemento não configure, por si só, dano moral. Reiterou as razões do apelo nobre (e-STJ, fls. 1.104/1.111).<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.116/1.126).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. BAIXA. GRAVAME. LONGO PERÍODO. MERO DISSABOR ULTRAPASSADO. DEVER DE INDENIZAR. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A alteração do entendimento do Colegiado estadual que, após a análise das provas, concluiu pela existência de danos morais indenizáveis, na medida em que a situação retratada nos autos ultrapassou o mero dissabor c otidiano, demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões adotadas pela decisão recorrida.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sobre a controvérsia, assim se manifestou:<br>Ora, o adquirente do imóvel não pode ficar aguardando, por tempo indeterminado, que a incorporadora/construtora quite seus débitos junto à . instituição financeira ou proceda a baixa da hipoteca a seu bel prazer  ..  Destarte, evidenciada a omissão injustificada em proceder a baixa do gravame hipotecário pela vendedora e pela financeira, por longo período após a aquisição do imóvel (2016), obviamente há prejuízo presumido (in re ipsa), ensejando assim, o dever de indenizar os danos morais ao adquirente de boa-fé, em virtude do ato ilícito que extrapola as barreiras do mero dissabor cotidiano Apelante e a instituição financeira não comprovaram nos autos, nenhuma causa excludente de suas responsabilidades. Ademais, não se olvide que tal conduta lesiona direito de personalidade, por acarretar perda do tempo útil do autor, que tentou resolver o problema administrativamente, sem, no entanto, obter êxito, de forma que o consumidor foi obrigado a contratar advogado a fim de ajuizar ação para ver reconhecido o seu direito (e-STJ, fls. 983-984 - sem destaques no original).<br>Como já ressaltado na decisão recorrida, incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto a presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. AUSÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME PELAS PROMITENTES VENDEDORAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO.<br> .. <br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br> .. <br>7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.720.506/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025 - sem destaques no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME HIPOTECÁRIO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que o agravado foi exposto ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial.<br>5 .. <br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.114.207/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 12/6/2023, DJe de 19/6/2023 - sem destaques no original)<br>Dessa forma, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.