ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. CONDIÇÃO DE PESCADOR. COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A ausência de impugnação de fundamento do acórdão recorrido suficiente, por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n. 283/STF.<br>2. A deficiência da argumentação recursal impede o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova. Contudo, incumbe ao autor a comprovação da sua condição de pescador. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos (AgInt no REsp n. 2.088.955/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>4. Modificar as conclusões do acórdão recorrido quanto à comprovação da condição de pescador e a existência de nexo causal requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por GABRIEL RAMOS RANGEL BARRETO, contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 1.007):<br>PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOAMBIENTAL. IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. CONDIÇÃO DE PESCADOR. COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 424):<br>Agravo de Instrumento. Ação indenizatória. Decisão que indeferiu a inversão probatória. Não obstante o enunciado da Súmula 618-STJ, que estabelece a inversão do ônus probatório nas ações que versam sobre degradação ambiental, não se vislumbra, na espécie, a hipossuficiência da parte autora no que tange à comprovação de sua própria qualificação profissional (pescador). Portanto, incumbe-lhe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sem falar que fere a lógica do razoável imputar à ré a prova de fato da vida profissional do ora agravante. Questão pacificada no Tema Repetitivo 680-STJ. Jurisprudência remansosa nesta Eg. Corte Estadual. Decisão que não é teratológica, atraindo, assim, a aplicação do entendimento jurisprudencial desta Corte contemplado no verbete da súmula nº 227. RECURSO DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 452/454).<br>Nas razões do agravo interno, alega o agravante que a análise da inversão do ônus da prova, ao contrário do consignado na decisão agravada, não demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ, mas apenas sua revaloração, sustentando o seguinte (fl. 1.017):<br> ..  a controvérsia suscitada no recurso não diz respeito à valoração do conjunto probatório, mas sim à correta aplicação de normas federais que disciplinam a inversão do ônus da prova em matéria ambiental. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é clara ao reconhecer que a distribuição do ônus da prova é matéria de direito, passível de análise em Recurso Especial sem necessidade de revolvimento fático- probatório. No caso concreto, a discussão se dá em torno da correta interpretação e aplicação dos seguintes dispositivos legais:<br>  Art. 6º, inciso VIII, e art. 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que preveem a possibilidade de inversão do ônus da prova nas ações que envolvam degradação ambiental, nos termos da Súmula 618 do STJ;<br>  Art. 3º, 4º e 14 da Lei nº 6.938/81, que estabelecem a responsabilidade objetiva pelos danos ambientais e impõem ao agente potencialmente poluidor o dever de demonstrar a inexistência de prejuízos ambientais, com fundamento nos princípios da precaução e da prevenção. Assim, a pretensão recursal não se funda na revisão de provas já analisadas, mas na correta interpretação de normas jurídicas federais que disciplinam a inversão do ônus da prova no direito ambiental.<br>O reconhecimento da violação dessas normas não exige reexame fático, mas apenas a aplicação dos dispositivos legais pertinentes, o que é plenamente cabível em sede de Recurso Especial.<br>Sustenta, outrossim, a inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284 do STF, ao argumento de que, no caso concreto, o agravante demonstrou de forma clara e objetiva que o acórdão recorrido incorreu em omissões específicas e que todos os fundamentos da decisão foram expressamente impugnados no recurso especial, especialmente aqueles relacionados à inversão do ônus da prova ambiental e à violação da legislação federal.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.025-1.066).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. CONDIÇÃO DE PESCADOR. COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A ausência de impugnação de fundamento do acórdão recorrido suficiente, por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n. 283/STF.<br>2. A deficiência da argumentação recursal impede o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova. Contudo, incumbe ao autor a comprovação da sua condição de pescador. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos (AgInt no REsp n. 2.088.955/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>4. Modificar as conclusões do acórdão recorrido quanto à comprovação da condição de pescador e a existência de nexo causal requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso não merece prosperar, pois o agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida.<br>No caso dos autos, a decisão agravada deixou claro que (fl. 1.009):<br>Relativamente à questão de mérito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar o cabimento da inversão do ônus da prova sobre todas as questões suscitadas.<br>Contudo, deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que (fl. 426):<br>"Não obstante o enunciado da Súmula 618-STJ, que estabelece a inversão do ônus probatório nas ações que versam sobre degradação ambiental, não se vislumbra, na espécie, a hipossuficiência da parte autora no que tange à comprovação de sua própria qualificação profissional (pescador). Portanto, incumbe-lhe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sem falar que fere a lógica do razoável imputar à ré a prova de fato da vida profissional do ora agravante. (..)<br>Isso atrai a incidência da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Outrossim, da leitura da peça recursal, verifica-se que as razões apresentadas são insuficientes para desconstituir os fundamentos do acórdão recorrido, mantendo a decisão agravada que indeferiu a inversão do ônus probatório e determinou a juntada aos autos do registro de pescador profissional para comprovar sua legitimidade ativa para pleitear indenização por danos ambientais que provocam impactos na atividade pesqueira, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Por fim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à impossibilidade da inversão do ônus da prova relativamente à condição de pescador do agravante, ao entendimento de ser deste o ônus de comprovar sua condição de pescador à época dos fatos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Outrossim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova" (AgInt no REsp n. 1.760.614/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, D Je de 22/5/2019).<br>Contudo, incumbe ao autor a comprovação da sua condição de pescador. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos (AgInt no R Esp n. 2.088.955/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>A propósito, cito a ementa do referido julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO DANO. CAUSADOR. PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS. NEXO CAUSAL. PROVA MÍNIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Cabe ao suposto causador do dano ambiental à atividade pesqueira comprová-los.<br>2. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos.<br>3. A análise acerca da existência ou não de circunstâncias que ensejam a inversão do ônus da prova é feita no caso concreto, o que não pode ser revisto por esta Corte em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.088.955/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.