ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓIGICO. FALHA NA PREST AÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação anulatória de cobrança<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A., contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: anulatória de cobrança ajuizada pela agravada em desfavor da agravante, sob o argumento de que houve cobrança indevida de serviço não contratado (plano odontológico).<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação da parte agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE E PLANO ODONTOLÓGICO, FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO À CONSUMIDORA. ART. 373, II, DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE.<br>1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, por entender que não houve falha na prestação do serviço da apelada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço da empresa e se a consumidora sofreu danos morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR.<br>3. Há verossimilhança na narrativa apresentada pela consumidora no sentido de que foi Documento recebido eletronicamente da origem induzida a erro quando da contratação, especialmente a partir das considerações feitas pelo perito quanto ao contexto global do negócio jurídico, demonstrando que o contrato trouxe dificuldade de compreensão à consumidora, que deixou de ser devidamente informada como prevê a legislação.<br>4. O Código Civil dispõe, em seu art. 171, II, que é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.<br>5. A falha na prestação de serviço, por si só, não leva à presunção da existência de dano moral indenizável. Ou seja, o dano moral, nesta hipótese, não é presumido e deve ser demonstrado a partir das demais circunstâncias fáticas que permeiam o caso concreto.<br>6. Verifica-se que as provas trazidas pela autora apenas atestam uma situação controvertida diante dos acontecimentos, sem qualquer desdobramento na sua esfera da personalidade.<br>IV. DISPOSITIVO.<br>7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, e 14, § 3º, I e II; CPC, art. 373, II. (e-STJ fls. 395-396).<br>Recurso Especial: fundamentado na alínea "a", do permissivo constitucional, afirmando que houve contratação de plano odontológico pela agravada. Devido inadimplência da contratante houve o cancelamento do plano, conforme disposição do contrato e em conformidade com a Resolução 195/ANS.<br>Afirma que os valores cobrados correspondem aos serviços contratados e que não ocorreu cobrança indevida. Ressalta que a revisão do acórdão estadual não demanda reexame de fatos e provas.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo por deficiência de fundamentação do recurso especial, fazendo incidir o óbice da Súmula 284/STF.<br>Agravo interno: refuta o óbice da Súmula 284/STF, visto que indicou de forma precisa os dispositivos legais violados nas razões do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓIGICO. FALHA NA PREST AÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação anulatória de cobrança<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da fundamentação deficiente<br>A via estreita do recurso especial, exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.<br>Na hipótese dos autos, deixou a parte agravante de expor como o acórdão recorrido teria violado os arts. 422 e 476 do CC , o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.<br>É imprescindível que no recurso especial sejam apontadas com precisão as violações aos dispositivos legais indicados como infringidos. A parte interessada deve evidenciar de forma clara e objetiva os dispositivos supostamente violados, além de apresentar as razões que justifiquem a alegada violação.<br>Adicionalmente, é essencial que se descreva detalhadamente como o dispositivo legal foi infringido, pois isso possibilitará ao STJ analisar a questão em conjunto com os elementos constantes nos autos. No entanto, na presente hipótese, essa correlação entre a violação apontada e os fatos do processo não foi devidamente estabelecida, o que faz incidir a Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.108.647/SP, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp 2.097.357/MG, 3ª Turma, DJe de 11/4/2024.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.