ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA AMPLIAÇÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS. REQUISITOS. SÚMULA N. 735 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. .<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da execução de título extrajudicial movida em desfavor do ora recorrente, o qual foi provido pelo Tribunal estadual, a fim de determinar a ampliação de medidas constritivas sobre direitos, bens e valores pertencentes ao devedor.<br>2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa.<br>3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de não ser cabível recurso especial com o objetivo de reexaminar acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária do provimento jurisdicional concedido pela origem, e que está sujeito a modificação a qualquer tempo. Incidência da Súmula n. 735 do STF, por analogia.<br>4. Revisar a conclusão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal - no sentido de que não haveria urgência para o deferimento das medidas de arresto, bem como de que não teria sido observado o princípio da menor onerosidade -, exigiria o reexame dos elementos fáticos da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JAIME VALLER (JAIME) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, porque não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.<br>Nas razões do presente inconformismo, JAIME alegou (i) ter se insurgido especificamente contra todos os fundamentos da decisão agravada; e (ii) que a solução das questões controvertidas independem do reexame de provas.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 229-243).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA AMPLIAÇÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS. REQUISITOS. SÚMULA N. 735 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. .<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da execução de título extrajudicial movida em desfavor do ora recorrente, o qual foi provido pelo Tribunal estadual, a fim de determinar a ampliação de medidas constritivas sobre direitos, bens e valores pertencentes ao devedor.<br>2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa.<br>3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de não ser cabível recurso especial com o objetivo de reexaminar acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária do provimento jurisdicional concedido pela origem, e que está sujeito a modificação a qualquer tempo. Incidência da Súmula n. 735 do STF, por analogia.<br>4. Revisar a conclusão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal - no sentido de que não haveria urgência para o deferimento das medidas de arresto, bem como de que não teria sido observado o princípio da menor onerosidade -, exigiria o reexame dos elementos fáticos da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento.<br>VOTO<br>Reconsideração do decisum<br>De fato, verifica-se que JAIME, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre.<br>Dessa forma, reconsidero a decisão agravada e passo à análise do recurso especial interposto pelo ora insurgente.<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>Na origem, o agravo de instrumento interposto por MARCIO DE REZENDE ANDRADE, nos autos da execução de título extrajudicial movida em desfavor do ora recorrente, foi provido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul para determinar que o Juízo da causa formalize: a) o arresto no rosto dos autos de nº. 0832930-98.2018.8.12.0001 sobre a cota parte do executado; b) do crédito decorrente do contrato de arrendamento da "Fazenda Concórdia" referente a cota-parte do agravado; e c) efetue o arresto nas contas bancárias da esposa do executado referente à parte ideal correspondente à meação do cônjuge.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, JAIME alegou a violação dos arts. 300, 301, 805, 835, § 3º, 874, II, e 1.022, II, do CPC, ao sustentar (1) omissão do acórdão recorrido acerca da desnecessidade do arresto de outros bens pertencentes ao seu patrimônio; (2) ausência de preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, como o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo; e (3) que já tendo sido determinado o arresto de 14 imóveis do executado, ora recorrente, é injustificável a ampliação das medidas constritivas, uma vez que a execução deve ocorrrer do modo menos gravoso para o devedor.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 146-161).<br>(1) Da violação do art. 1.022, II, do CPC<br>Sobre o tema controvertido, ao dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente, ora recorrido, a fim de ampliar o arresto sobre direitos, bens e valores pertencentes ao executado, o TJMS assim consignou:<br>Com efeito, observa-se que já foram arrestados 14 imóveis do executado, conforme termos constantes às fls. 240-253, no entanto, em breve análise das matrículas imobiliárias de f. 92-220 verifica-se a existência de averbações de hipoteca, penhora e indisponibilidade, o que indica a inexistência de bens imóveis livres e desembaraçados.<br>Isso, a princípio, corrobora a alegação do recorrente sobre a necessidade de garantir a execução com o arresto de outros bens/direitos.<br>Por outro lado, constata-se que a execução se ampara em contrato de compra e venda de semoventes (bovino de elite - nelore PO) com reserva de domínio e sobre esse ponto o agravado sustenta que a execução já está garantida pelo próprio objeto da avença, qual seja, o gado adquirido.<br>O contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio (art. 521 e seguintes do Código Civil) outorga ao credor direito à coisa e direito ao crédito, de modo que tanto pode o credor, verificada a mora, mover contra o devedor ação de cobrança ou execução de título extrajudicial buscando obter os valores das prestações vencidas e vincendas, quanto pode reaver a posse da coisa vendida (art. 526 do CC).<br>No caso dos autos, optou o credor por cobrar a dívida, mediante ajuizamento de ação de título extrajudicial sem se socorrer da cláusula de reserva de domínio.<br>Noutro vértice, conforme entendimento do STJ, a preferência para a penhora do bem dado em garantia só pode ser invocada pelo credor, nunca pelo devedor, pois a garantia é instituída em benefício daquele, não deste (R Esp 1.485.790 - SP - Relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino).<br> .. <br>Assim, não merece guarida a alegação do agravado no sentido de que os arrestos já implementados foram equivocados e que a constrição deve se limitar aos bens dado em garantia. Tanto que em consulta aos autos de origem, constata-se que não foi atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pelo devedor, pois o juízo de primeiro grau entendeu que os semoventes dados em garantia não se mostram suficientes para garantir o juízo, pois não se sabe em que condições atualmente se encontram.<br>Portanto, diante da inexistência de bens imóveis livres e desembaraçados passíveis de penhora, da dispensa legítima do bem dado em garantia e considerando que a execução se processa no interesse do credor (Art. 797 do CPC), concluo ser o caso de prover a pretensão do agravante (e-STJ, fls. 92-93).<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que busca JAIME é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados nos referidos dispositivos da lei adjetiva civil.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>3. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugna do, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n.283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.500.162/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 29/11/2019 - sem destaque no original)<br>Não se verifica, assim, a apontada negativa da prestação jurisdicional.<br>(2) Da tutela de urgência e da ofensa ao princípio da menor onerosidade<br>O entendimento desta Corte Superior é no sentido de não ser cabível recurso especial com o objetivo de reexaminar acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária do provimento jurisdicional concedido pela origem, e que está sujeito a modificação a qualquer tempo.<br>Incide, ao caso, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, do seguinte teor: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF. APLICAÇÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ESTADUAL IMPLICA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Devido à precariedade da decisão liminar que decide pedido de concessão de tutela de urgência, passível de reversão a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias, em regra, é incabível o recurso especial dela advindo, porque faltante o pressuposto constitucional do esgotamento de instância, conforme a Súmula 735/STF.<br>2. A alteração do entendimento do acórdão recorrido acerca da presença, ou não, dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.248.498/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018 -sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735 DO STF. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Em sede de recurso especial contra acórdão que nega ou concede antecipação de tutela, o exame feito por esta Corte Superior restringe-se à análise dos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência ficando obstado verificar-se a suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal. Precedentes.<br>2. A concessão ou revogação da antecipação da tutela pela instância recorrida fundamenta-se nos requisitos da verossimilhança e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação aferidos a partir do conjunto fático-probatório constante dos autos, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça o reexame dos aludidos pressupostos, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>3. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, pois "é sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal." (AgRg no REsp 1159745/DF, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.292.463/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 28/8/2018 -sem destaque no original)<br>Ademais, da leitura dos fundamentos transcritos no tópico anterior, verifica-se que o deferimento da ampliação das medidas de arresto sobre outros direitos, bens e valores do devedor decorreu do entendimento da Corte estadual de que os imóveis atingidos pelos atos constritivos não estão livres e desembaraçados, devendo ser considerado que a execução se processa no interesse do credor.<br>Asseverou o órgão julgador, outrossim, que "não se cogita de onerosidade excessiva ao devedor, pois os arrestos no rosto dos autos 0832930-98.2018.8.12.0001 e sobre os créditos do contrato de arrendamento da fazenda Concórdia não implicam em expropriação imediata e o bloqueio eventualmente frutífero sobre as contas bancárias da esposa do devedor se submeterá a procedimento próprio com observância do contraditório e da ampla defesa antes de autorização de levantamento de valores por ventura constritos" (e-STJ, fl. 95).<br>Sob esse prisma, revisar a conclusão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal - no sentido de que não haveria urgência para o deferimento das medidas de arresto, bem como de que não teria sido observado o princípio da menor onerosidade -, exigiria o reexame dos elementos fáticos da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática agravada e, assim, CONHECER do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.