ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CARLOS ALEXANDRE CAMPOS e CLEDSON MARCOS CAMPOS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: cumprimento de sentença interposto por CARLOS ALEXANDRE CAMPOS e CLEDSON MARCOS CAMPOS em face de SIRLEI DE LURDES PERI e INCOPPECAL - INDUSTRIA DE PAPEL E ARTEFATOS CAMPINA DA LAGOA LTDA.<br>Decisão: reconheceu a ilegitimidade de SIRLEI DE LURDES PERI para figurar no polo passivo da fase executória, extinguindo o feito em relação a ela.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EX-SÓCIA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM FACE DA EMPRESA - PERSONALIDADE E PATRIMÔNIO DESTA QUE NÃO SE CONFUNDEM COM OS DOS SÓCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO, SEM PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 47)<br>Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alegaram violação dos arts. 14 e 1.022, II, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentaram que "é necessária a manutenção da Recorrida Sirlei no polo passivo do feito executivo, ao passo que esta é responsável pelo débito, não sendo crível a frustração de crédito os ora Recorrentes.", uma vez que, "fora incluída no polo passivo do presente Cumprimento de Sentença, em razão de sua condição de infiel depositária nos autos da Ação de Busca e Apreensão Convertida em Depósito  .. ". (e-STJ fl. 93)<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, pois impugnaram os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/PR:<br>i) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.