ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICATAS. REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.<br>Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal da parte agravante  no sentido de que a duplicata não preenche os requisitos formais dispostos na Lei n. 5.474/68  , é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, que assim enuncia: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por PAULO LOPES contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 470-474).<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" ", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 153):<br>DIREITO CAMBIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DUPLICATA. LITERALIDADE INDIRETA. C O N F I S S Ã O D E D Í V I D A . I R R E G U L A R I D A D E S F O R M A I S AFASTADAS. LEI UNIFORME DE GENEBRA. APELAÇÃO PROVIDA.<br>I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução, apontando irregularidades formais no título.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se as irregularidades formais apontadas na duplicata, acerca da assinatura do emitente e da ausência da expressão "duplicata", impedem a sua execução, considerando a possibilidade de aplicação da literalidade indireta e a confissão de dívida pelo devedor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Lei Uniforme de Genebra, aplicável subsidiariamente às duplicatas, admite que nem todos os requisitos legais são essenciais, podendo algumas irregularidades ser sanadas, conforme art. 2º da referida lei, desde que haja solução objetiva e segura para a correção da irregularidade.<br>4. Por se tratar de título causal, a duplicata admite a incidência da literalidade indireta, permitindo a identificação de seus elementos essenciais em documentos que lhe servem de base, como o contrato de compra e venda ou a prestação de serviços.<br>5. No caso, a discussão sobre a assinatura do emitente e da ausência da expressão "duplicata" no título foram supridas pela confissão do devedor de que tinha ciência da obrigação e do documento, o que legitima a execução da duplicata.<br>6. Diante da confissão de dívida pelo executado e da regularidade material do título, a duplicata deve ser<br>considerada apta ao prosseguimento da ação de execução.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Apelação cível conhecida e provida.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 183):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.<br>I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu da apelação cível e deu-lhe provimento, alegando omissões na decisão embargada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissões na decisão embargada que justifique o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) saber se o prequestionamento ficto é aplicável na hipótese de rejeição dos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. No presente caso, não foi demonstrada a existência de qualquer vício que justifique o acolhimento dos aclaratórios, nem mesmo para fins de prequestionamento.<br>4. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada, devendo ser sanado referido vício.<br>5. Quanto às demais omissões alegadas, a decisão embargada apresentou pronunciamento expresso sobre todos os temas necessários à solução da lide, e o simples descontentamento com a conclusão diversa da pretendida pelo recorrente não é motivo para o acolhimento dos embargos de declaração.<br>6. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, o prequestionamento ficto é admitido quando os Tribunais Superiores reconhecem que a inadmissão ou rejeição dos embargos de declaração na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.<br>No agravo interno, a parte agravante alega que (fl. 260):<br>NÃO SE TRATA DE REINCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, MAS SIM DE REVALORAÇÃO PARA O FIM DE SER ATRIBUÍDO O DEVIDO VALOR JURÍDICO A FATO INCONTROVERSO, SEJA NO CENÁRIO DA ANÁLISE EM ESTRITA LEGALIDADE, SEJA NO CENÁRIO DA ANÁLISE EM NOVA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA.<br>Dessa forma, em razão da não pretensão de simples reexame do acervo fático- probatório, é medida de rigor o afastamento da Súmula 7/STJ no caso concreto.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 267-277).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICATAS. REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.<br>Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal da parte agravante  no sentido de que a duplicata não preenche os requisitos formais dispostos na Lei n. 5.474/68  , é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, que assim enuncia: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, ao analisar os requisitos da duplicata, assim decidiu (fls. 155-158):<br>Conforme historiado, resta saber se o documento que instruiu a exordial é título executivo extrajudicial apto a aparelhar a presente execução.<br>No caso, tenho que a resposta a positiva.<br>Tem-se, no caso, duas formalidades questionadas pelo executado: ausências da expressão "duplicata" no documento e procuração dando os necessários poderes para aquele que emitiu o documento.<br>Pois bem. Para melhor aclarar a questão, mister trazer à baila o entendimento do STJ acerca de que, em se tratando de duplicata, aplica-se a literalidade indireta " que autoriza a identificação de seus elementos no documento da compra e venda mercantil ou da prestação de serviços que lhe serve de ensejo, pois o devedor tem a ciência de que aquela obrigação também tem seus limites definidos em outro documento." Confira-se:<br> .. <br>Com efeito, consta dos autos a nota fiscal, bem como o devido aceite.<br>Ademais, o executado/apelado confessou que tinha ciência de que o documento em questão era uma duplicata e que é devedor da dívida nela expressa. Confira-se:<br>"Há que ser salientado que o executado somente aceitou a duplicata após o vencimento em razão de a exequente ter condicionado a regularização da dívida à negociação conjunta da duplicata emitida em seu desfavor (Paulo Lopes) com a duplicata emitida em desfavor de seu pai Paulo Roberto Lopes, também emitida no ano de 2022, com idêntico vencimento em 30/03/2023, no mesmo valor de R$ 336.762,00 (doc.3).<br>Por fim, ressalta-se que o executado não nega a dívida, mas sim que a presente execução não se mostra a via hábil para a pretensão da exequente, haja vista o fato de que o título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei, na forma do artigo 887, do Código Civil.<br>Nessas circunstâncias, há que ser superadas as irregularidades, a fim de que a execução tenha normal prosseguimento, posto que, ainda que tardio o envio da duplicata, foi devidamente aceita, sendo ato contraditório (venire contra factum proprium) do executado refutar seu efeito, quando poderia ter negado a dar o aceite.<br>Ademais, tendo novamente por norte a literalidade indireta, a questão atinente à procuração, eventual irregularidade relacionada à assinatura da cártula por representante do emitente deve ser considerada perfeitamente sanável, haja vista a possibilidade fixada pela moldura fática delimitada nos autos, no sentido de que a informação relativa ao sacador pode ser inferida dos documentos anexos à duplicata, somado ao próprio aceite do devedor.<br>Assim, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal da parte agravante  no sentido de que a duplicata não preenche os requisitos formais dispostos na Lei n. 5.474/19 68  , é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, que assim enuncia: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS. OFENSA AO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada.<br>2. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, VI, quando o Tribunal de origem aprecia, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>3. Tendo o credor ajuizado a execução dentro do prazo prescricional e empreendido esforços para promover a citação do executado, inexiste inércia e, portanto, inexiste prescrição.<br>4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que as duplicatas atendem aos requisitos necessários para aparelhar a execução, visto que acompanhadas das notas fiscais eletrônicas e dos comprovantes de entrega das mercadorias. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.548.306/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.)<br>CIVIL. MONITÓRIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS SEM ACEITE. PRESENÇA DE INSTRUMENTOS DE PROTESTO. (1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. (2) VIOLAÇÕES A DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS A REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AÇÃO INJUNTIVA LASTREADA EM PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 284/STF. (3) ACÓRDÃO QUE VISLUMBRA O PROTESTO DAS CÁRTULAS. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (4) PROVA DE ENTREGA DE MERCADORIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. APLICAÇÃO DO ART. 374, III, DO NCPC. FUNDAMENTO TAMBÉM NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É disfuncional a fundamentação que indica violação de lei cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial, atraindo a Súmula nº 284/STF.<br>2. Na ação monitória a prova escrita necessária à propositura relaciona-se a um mero juízo de probabilidade acerca do direito alegado, sendo suficiente que ostente credibilidade em relação à sua autenticidade e à eficácia probatória.<br>3. Se a via de cobrança é a injuntiva, as duplicatas trazidas como início de prova do crédito dispensam os requisitos formais contidos na Lei n. 5.474/1968.<br>4. Se o acórdão estadual afirma que os documentos juntados, dentre eles os protestos das duplicatas, satisfazem a exigência legal para propositura de ação monitória, não há como infirmar a existência de tais protestos sem a necessidade de novo escrutínio de provas, inviável a teor da Súmula 7/STJ.<br>5. Como a questão da entrega das mercadorias causadoras da emissão dos títulos não foi impugnada especificamente pela ré no momento oportuno, o Tribunal estadual reputou desnecessária a juntada de comprovante de entrega, nos termos do art. 374, III, do NCPC.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.522.577/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE. DUPLICATA MERCANTIL. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. COMPROVAÇÃO. ENTREGA DE MERCADORIAS. TEORIA DA APARÊNCIA. REQUISITOS. ATENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que as duplicatas mercantis protestadas e acompanhadas das notas fiscais e do comprovante de entrega das mercadorias possuem força executiva.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da exigibilidade e da validade das duplicatas, bem como do atendimento dos requisitos para aplicação da teoria da aparência, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.255.204/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>Dessarte, não obstante as razões desenvolvidas pela parte no presente agravo interno, não foram trazidos argumentos capazes de alterar a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.