ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de terceiro.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em razão de manifesta intempestividade.<br>3. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno, manejado por JOAO VICTOR GOMES DOS ANJOS, contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso que interpusera.<br>Ação: embargos de terceiro, opostos pelo agravante, em desfavor de MARCIO AMIN FARIA NACLE e OSWALDO AMIN NACLE, em virtude de penhora de valores em sede de ação de execução.<br>Sentença: julgou improcedentes os embargos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - Sentença que julgou improcedente a demanda - Insurgência do embargante - Alegação de caráter alimentar do dinheiro bloqueado - Nem toda quantia em dinheiro possui caráter alimentar - Definição da impenhorabilidade contida no art. 833, IV, do CPC - Responsabilidade dos herdeiros pela dívida do falecido até o limite do quinhão herdado - Art. 1.997, do CC - Sentença mantida - Recurso desprovido.<br>(e-STJ Fl. 251)<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante devido ao reconhecimento da intempestividade (e-STJ Fls. 321-322), após intimação para a sua eventual comprovação.<br>Agravo interno: nas razões de e-STJ Fls. 325-342, a parte agravante sustenta a tempestividade do recurso e o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade. Refere que colacionou aos autos as provas que demonstram a tempestividade recursal, consoante a petição acostada à e-STJ Fls. 313-316. Reprisa, ainda, as suas considerações de mérito e a ofensa aos dispositivos legais apontados, requerendo, por fim, seja conhecido e provido o agravo em recurso especial manejado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de terceiro.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em razão de manifesta intempestividade.<br>3. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno, interposto por JOAO VICTOR GOMES DOS ANJOS contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera em virtude do reconhecimento de intempestividade, nos termos da seguinte fundamentação:<br>(..) Por meio da análise do recurso de JOAO VICTOR GOMES DOS ANJOS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 02.04.2025, sendo o Agravo somente interposto em 28.04.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso.<br>A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou, porquanto os documentos trazidos às fls. 313-316 não são suficientes para afastar a intempestividade do recurso.<br>Registre-se que devem ser apresentados documentos idôneos a comprovar a tempestividade do recurso, não servindo prints de tela ou imagens de páginas extraídas da internet e inseridas na petição, como pretende a parte.<br>Para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local.<br>Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1482882/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.5.2020 e o AgInt no AREsp 1514470/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.12.2019.<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>(..) (e-STJ Fls. 321-322, grifos nossos)<br>No presente agravo, verifica-se que a parte agravante apresenta insurgência meramente genérica quanto à tempestividade recursal e, ainda, cinge-se ao mérito de suas razões, o que não se coaduna ao disposto na decisão objurgada.<br>O agravante, assim, nesta via recursal, não atacou de forma específica o óbice da intempestividade recursal, em atenção ao excerto consignado, notadamente deixando de refutar os fundamentos de que, mesmo intimado a comprovar a tempestividade recursal, apresentou documentação imprestável a tal propósito e, ainda, que deveria ser demonstrada a eventual suspensão de expediente no Tribunal local, sendo irrelevante a existência de feriado no STJ, em atenção à jurisprudência citada.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, o agravo interno que não impugna determinados fundamentos constantes na decisão monocrática acarreta a preclusão no que concerne à impugnação dos referidos fundamentos. Nesse sentir: EREsp 1.424.404/SP (Corte Especial, DJe 17/11/2021).<br>E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso.<br>Por fim, o referido entendimento foi inclusive positivado pelo legislador pátrio no bojo do CPC, cujo § 1º do art. 1.021 afirma que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Desse modo, mostra-se correto o não conhecimento do agravo interno, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos contidos na decisão agravada e suficientes para mantê-la.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.