ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ.<br>1. Ação de reparação de danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A decisão da Corte estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, no sentido de que a inversão do ônus da prova depende de uma demonstração mínima da plausibilidade do direito alegado.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por JURANDIR UBIRACI GONÇALVES, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Ação: de reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por JURANDIR UBIRACI GONÇALVES, em desfavor de TERNIUM BRASIL LTDA.<br>Decisão interlocutória: indeferiu a inversão do ônus da prova quanto à condição de pescador do agravante.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 420):<br>Agravo de Instrumento. Ação indenizatória. Decisão que indeferiu a inversão probatória. Não obstante o enunciado da Súmula 618-STJ, que estabelece a inversão do ônus probatório nas ações que versam sobre degradação ambiental, não se vislumbra, na espécie, a hipossuficiência da parte autora no que tange à comprovação de sua própria qualificação profissional (pescador). Portanto, incumbe-lhe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sem falar que fere a lógica do razoável imputar à ré a prova de fato da vida profissional do ora agravante. Questão pacificada no Tema Repetitivo 680-STJ. Jurisprudência remansosa nesta Eg. Corte Estadual. Decisão que não é teratológica, atraindo, assim, a aplicação do entendimento jurisprudencial desta Corte contemplado no verbete da súmula nº 227.<br>RECURSO DESPROVIDO<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 449-451).<br>Recurso especial: a parte alega violação dos arts. 357, III, 373, § 1º, e 1.022, II, do CPC; 6º, VIII, 17 do CDC; 3º, 4º, 14 da Lei nº 6.938/81. Alega que o acórdão deixou de se manifestar sobre os argumentos relativos à necessidade da inversão do ônus da prova. Sustenta a existência de responsabilidade civil da agravada pelos danos ambientais decorrentes do vazamento de grandes proporções de fino de carvão que atingiu o canal São Francisco. Insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus probatório (e-STJ fls. 454-466).<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, ante: (i) a ausência de violação do art. 1.022 do CPC; (ii) a falta de prequestionamento dos arts. 3º, 4º e 14 da Lei 6.938/81 (Súmula 282/STF); (iii) a incidência da Súmula 7/STJ (iv) harmonia entre o entendimento do acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, segundo a qual cabe ao autor comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito para viabilizar a inversão do ônus da prova (Súmula 568/STJ) (e-STJ fls. 1.070-1.073).<br>Agravo interno: o agravante reitera a necessidade de inversão do ônus da prova, pugnando pela aplicabilidade da Súmula 618/STJ. Aduz, ainda, que devem ser considerados os documentos apresentados como meios legítimos de prova da condição de pescador. No mais, afirma que não pretende o reexame de fatos e provas dos autos, mas tão somente a correta aplicação das normas federais que disciplinam a inversão do ônus da prova em matéria ambiental. Assevera que o requisito do prequestionamento foi devidamente atendido, ainda que de forma implícita (e-STJ fls. 1.077-1.082).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ.<br>1. Ação de reparação de danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A decisão da Corte estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, no sentido de que a inversão do ônus da prova depende de uma demonstração mínima da plausibilidade do direito alegado.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>A decisão agravada, na parte em que impugnada pelo agravante, conheceu do agravo para não conhecer de seu recurso especial, ante: (i) a ausência de prequestionamento dos arts. 3º, 4º e 14 da Lei 6.938/81 (Súmula 282/STF); (ii) a incidência da Súmula 7/STJ; (iii) harmonia entre o entendimento do acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, segundo a qual cabe ao autor comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito para viabilizar a inversão do ônus da prova (Súmula 568/STJ).<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Nos termos da decisão agravada, verifica-se que o acórdão recorrido não examinou o conteúdo normativo dos artigos 3º, 4º e 14 da Lei nº 6.938/81, apontados como violados, nem houve, por parte do agravante, a arguição dessa omissão nos embargos de declaração opostos.<br>Na hipótese em exame, a inexistência de pronunciamento acerca dos dispositivos indicados como violados, bem como a ausência de oposição de embargos de declaração para suscitar a matéria, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 282/STF.<br>-Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, esta deve ser mantida, uma vez que os argumentos da parte agravante não evidenciam a possibilidade de afastar a conclusão do Tribunal de origem, acerca da inexistência de prova mínima da condição de pescador, sem o necessário revolvimento fático-probatório.<br>Sobre o ponto, restou consignado no acórdão recorrido (e-STJ fls. 422-423):<br>Não obstante o enunciado da Súmula 618-STJ, que estabelece a inversão do ônus probatório nas ações que versam sobre degradação ambiental, não se vislumbra, na espécie, a hipossuficiência da parte autora no que tange à comprovação de sua própria qualificação profissional (pescador).<br>Portanto, incumbe-lhe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sem falar que fere a lógica do razoável imputar à ré a prova de fato da vida profissional do ora agravante.<br>Outrossim, a questão já se encontra pacificada no Tema Repetitivo 680- STJ, com a seguinte tese definida:<br>"Para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação."<br>Conforme registrado na decisão agravada, verifica-se que o Tribunal de origem, ao examinar a controvérsia, fundamentou-se no acervo fático-probatório dos autos, razão pela qual a revisão desse entendimento encontra óbice na aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>- Harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ<br>Ademais, nesse aspecto, a decisão está em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte Superior, segundo o qual incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, ainda que se trate de parte hipossuficiente, quando a inversão do ônus da prova depende de uma demonstração mínima da plausibilidade desse direito.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.816.896/RJ, Terceira Turma, DJEN de 23/4/2025; AgInt no REsp 2.088.955/BA, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp 2.172.151/RS, Quarta Turma, DJe de 1º/9/2023.<br>Assim, deve ser mantida a aplicação da Súmula 568/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.