ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de reparação por dano material.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ .<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ANA LAURA SIMOES TARABORELLI, PAULO FRANCISCO TARABORELLI, e SUPERMERCADO MODELO LTDA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de reparação por dano material, ajuizada pelos agravantes, em face da agravada, na qual alegam que as partes firmaram "contrato de compra e venda gerador fotovoltaico para geração distribuída", referente a compra de usina solar fotovoltaica. Asseveram que o prazo de instalação e funcionamento da usina não fora cumprido, em decorrência de vários defeitos nos serviços prestados pela agravada. Diante disso, pleiteiam reparação por dano material.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a agravada a pagar a parte agravante multa correspondente a 10% (dez por cento) do preço global do contrato, devidamente atualizada pelo IPCA-IBGE, desde a data de assinatura do contrato, até o efetivo pagamento. Julgou, ainda, procedente a reconvenção para condenar a agravante a pagar o saldo final do contrato no valor de R$ 20.529,87 (vinte mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos).<br>Acórdão: deu parcial provimento às apelações interpostas pelas partes, nos termos da seguinte ementa:<br>COMPRA E VENDA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, SEGUIDA DE RECONVENÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" ATIVA. DESACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa diante desnecessidade da produção de prova oral, porque inútil.<br>2. Também se mostra incontroversa a assertiva de que os autores residiam no imóvel no momento da inundação por águas pluviais, circunstância que lhes causou danos. Portanto, nessa qualidade, têm legitimidade "ad causam" para o pleito de reparação.<br>COMPRA E VENDA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, SEGUIDA DE RECONVENÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA USINA FOTOVOLTAICA E ALTERAÇÃO DO PROJETO INCONTROVERSOS. RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, FIXANDO- A NO PREÇO FINAL DO CONTRATO, APÓS ADITAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO PELA COMPENSAÇÃO ENTRE O DÉBITO E A MULTA CONTRATUAL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELA DIFERENÇA DE POTENCIAL ENERGÉTICO DA USINA. INADMISSIBILIDADE, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE QUE OS AUTORES CONCORDARAM COM A ALTERAÇÃO DO CONTRATO. INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DURANTE AS OBRAS. DANO MORAL CONFIGURADO, APENAS EM RELAÇÃO AOS AUTORES PESSOAS FÍSICAS. HIPÓTESE EM QUE A REPARAÇÃO DEVE CONSIDERAR O ABALO À IMAGEM, AO NOME COMERCIAL, AFETANDO A HONRA OBJETIVA. INOCORRÊNCIA EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO.<br>1. É incontroverso que a obra não foi concluída no prazo e que houve redução da capacidade inicialmente projetada para a usina.<br>2. Os elementos apresentados nos autos não permitem concluir que os problemas teriam sido ocasionados por culpa dos demandantes, de modo que cabe à ré o pagamento da multa contratual respectiva.<br>3. Entretanto, a base de cálculo deve corresponder ao preço final da contratação, após o aditamento do contrato pelas partes.<br>4. Não há fundamento jurídico para acolher o pedido de improcedência da reconvenção com base na compensação de débitos.<br>5. Quanto ao pedido de ressarcimento da diferença de energia elétrica, os autores concordaram em manter o negócio, aceitando o abatimento do preço, de modo que a indenização não se justifica, sob pena de enriquecimento ilícito.<br>6. Restou incontroversa a infiltração no imóvel dos autores. Caracterizado está o dano moral, pois a situação não se limitou a simples transtorno. As implicações que decorrem desses fatos submeteram os autores a uma situação de sofrimento e humilhação, caracterizando o dano moral.<br>7. Tratando-se de pessoa jurídica, embora seja inegável a possibilidade de vir a sofrer dano moral, isso só se configura quando afetada a honra objetiva, ou seja, a divulgação de fatos que atinjam a sua imagem. No caso em exame, a simples ameaça de negativação em serviço de proteção ao crédito não é suficiente para caracterizar o dano.<br>8. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. (e-STJ Fls. 393/394)<br>Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, de modo que a incidência da Súmula 182/STJ à espécie se revela indevida. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de reparação por dano material.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ .<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>- Da Súmula 7 do STJ<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.