ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à alegação de: a) ausência de comprovação de quitação do negócio firmado entre as partes e à impossibilidade de presunção de quitação de crédito da pessoa jurídica ante as transferências bancárias realizadas em favor da pessoa física do sócio (transferências feitas entre cônjuges); b) existência de ata notarial sobre o negócio jurídico firmado entre a recorrente e a recorrida e c) reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, com a citação do Sr. Valmir Marques Camilo, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por LENGRO PARTICIPACOES LTDA contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Ação: de cobrança ajuizada por LENGRO PARTICIPACOES LTDA em face de DENISE LOPES VIANNA, na qual requer a cobrança do valor de R$ 834.407,00, decorrente da compra e venda de um apartamento situado no Condomínio Camp-Life Vila Olímpia, em São Paulo/SP ante a ausência de pagamento do valor ajustado entre as partes.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por LENGRO PARTICIPACOES LTDA, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HOLDING FAMILIAR. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIAS. DEPÓSITOS EM CONTA DE TERCEIRO. SÓCIO DA EMPRESA. EX-MARIDO DA REQUERIDA. PROVAS CONCRETAS. QUITAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPR OVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A análise dos documentos colacionados e das manifestações das partes demonstra de forma evidente o contexto familiar que envolve as partes litigantes, visto que a apelada foi casada com um dos sócios da empresa apelante, Sr. Valmir, para quem foi feita a maioria das transferências de valores vinculados ao pagamento do imóvel cuja quitação se discute.<br>2. Compulsando os autos de origem é possível verificar que, em 31/08/2017, a apelante outorgou à apelada escritura pública de compra e venda do imóvel descrito como APARTAMENTO Nº 61, localizado no 6º pavimento do EDIFÍCIO GRENN FIELD, Bloco 2, parte integrante do CONDOMÍNIO CAMP-LIFE VILA OLÍMPIA, situado na Rua Helena nº 151, no 28º Subdistrito - Jardim Paulista, São Paulo/SP. A parte que não comprova nenhuma das excludente s de responsabilidade deve ser civilmente responsabilizada pelos prejuízos causados.<br>3. Mesmo a pessoa física não se confundindo com a pessoa jurídica de que faz parte, entendo que o magistrado atuante na origem analisou de forma escorreita as provas produzidas, de forma que, analisando o contexto familiar que envolve a apelante, a apelada e o sócio da recorrente que recebeu a maior parte dos depósitos relativos à venda do bem, não é possível considerar o favorecido das transferências, que totalizaram R$ 710.591,32 (setecentos e dez mil, quinhentos e noventa e um reais e trinta e dois centavos), Sr. Valmir Marques Camilo, ex-marido da apelada, como terceiro estranho à lide.<br>4. No caso concreto, os comprovantes de transferências bancárias realizadas em favor do Sr. Valmir e da empresa apelante, a escritura pública realizada e as demais provas produzidas justificam o reconhecimento da quitação do negócio havido entre as partes.<br>5. Apelação conhecida e desprovida. (e-STJ fls. 501-502).<br>Embargos de declaração: opostos por LENGRO PARTICIPACOES LTDA, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 373, I, 489, § 1º, VI, 1.022, I e II, do CPC, 1.196, 1.228 e 1.238 do CC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese:<br>i) a negativa de prestação jurisdicional e a deficiência de fundamentação do acórdão recorrido quanto às datas e valores dos pagamentos que não coincidem com os termos do negócio firmado entre as partes, bem como a ausência de pagamentos em favor da recorrente, reconhecendo apenas o recebimento de R$150.000,00, mas admitindo quitação por transferências feitas a terceiro; e<br>ii) a ausência de comprovação de quitação do negócio firmado entre as partes;<br>iii) a impossibilidade de presunção de quitação de crédito da pessoa jurídica ante as transferências bancárias realizadas em favor da pessoa física do sócio (transferências feitas entre cônjuges), sem a desconsideração da personalidade jurídica;<br>iv) a força probatória de uma ata notarial, dotada de fé pública acerca do negócio jurídico celebrado entre a recorrente e a recorrida; e<br>v) a necessidade de se reconhecer o litisconsórcio passivo necessário, com a citação do Sr. Valmir Marques Camilo, tendo em vista as transferências bancárias realizadas em favor de terceiro para se justificar a quitação do negócio.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de demonstração de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e<br>ii) incidência da Súmula 7/STJ acerca da alegação de: a) ausência de comprovação de quitação do negócio firmado entre as partes e à impossibilidade de presunção de quitação de crédito da pessoa jurídica ante as transferências bancárias realizadas em favor da pessoa física do sócio (transferências feitas entre cônjuges); b) existência de ata notarial sobre o negócio jurídico firmado entre a recorrente e a recorrida e c) reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, com a citação do Sr. Valmir Marques Camilo.<br>Agravo interno: a parte agravante alega a negativa de prestação jurisdicional do Tribunal de origem, bem como a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, repetindo as mesmas razões recursais despendidas em seu apelo extremo.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à alegação de: a) ausência de comprovação de quitação do negócio firmado entre as partes e à impossibilidade de presunção de quitação de crédito da pessoa jurídica ante as transferências bancárias realizadas em favor da pessoa física do sócio (transferências feitas entre cônjuges); b) existência de ata notarial sobre o negócio jurídico firmado entre a recorrente e a recorrida e c) reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, com a citação do Sr. Valmir Marques Camilo, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Confirma-se o assentando de que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido nas instâncias ordinárias decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos pontos supostamente omissos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Nesse sentido, o TJDFT ao julgar os embargos de declaração opostos pela recorrente, já havia esclarecido o que segue:<br>No caso concreto, o voto condutor do acórdão (ID 60648831) foi suficiente para embasar a comprovação da existência do negócio jurídico de compra e venda e da quitação dos valores acordados.<br>Em relação às omissões existentes quanto aos recebimentos em valores diversos do ajustado e ao caráter incontroverso do não pagamento no momento da escritura, o acórdão embargado apontou:<br>(..)<br>Em complemento, as contradições alegadas pelo embargante, em relação à ausência de pagamentos para a Lengró; falta de elementos para desconstituir a cobrança feita; e sobre o dever de mútua assistência entre o casal e a impossibilidade de vincular os comprovantes ao negócio firmado com terceiro; tenho que, da mesma forma, as teses apresentadas não prosperam.<br>(..)<br>Assim, observo que, mesmo não resultando na interpretação esperada pelo embargante, não há qualquer contradição na questão.<br>Ainda, como bem explicitado pela recorrida, no que se refere à apontada ausência de elementos para desconstituir a cobrança feita, observo que o ponto específico sequer foi objeto da apelação interposta (ID 56178469), o que torna incabível, portanto, a contradição proposta.<br>Outrossim, a questão da contradição em relação ao dever de mútua assistência entre o casal, que impossibilitaria a vinculação dos comprovantes ao negócio jurídico formalizado com terceiro, mais uma vez, apesar da insistência do embargante, o acórdão impugnado assentou que, de forma diversa, a interpretação da Relatoria foi no sentido de que o arcabouço probatório teria demonstrado que os valores transferidos e comprovados pela requerida, ora embargada, estavam relacionados ao negócio jurídico da venda de imóvel em discussão. (e-STJ fls. 581-583).<br>Referida conclusão, repise-se, encontra-se suficientemente fundamentada pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar em vício do julgado pela mera ausência de menção a determinado dispositivo legal invocado pela parte agravante, ou a tese incapaz de alterar a conclusão posta.<br>De fato, é certo que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente detalhadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.708.568/SP, 2ª Turma, DJe 10/03/2020).<br>Dessa maneira, em suma, rigorosamente analisadas as questões relevantes à solução da controvérsia, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não prospera a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. A propósito: AgInt no AREsp 1.121.206/RS, 3ª Turma, DJe 01/12/2017; AgInt no AREsp 1.151.690/GO, 4ª Turma, DJe 04/12/2017.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Da renovada análise dos autos, reitero a assertiva de que, no tocante à alegação de: a) ausência de comprovação de quitação do negócio firmado entre as partes e à impossibilidade de presunção de quitação de crédito da pessoa jurídica ante as transferências bancárias realizadas em favor da pessoa física do sócio (transferências feitas entre cônjuges); b) existência de ata notarial sobre o negócio jurídico firmado entre a recorrente e a recorrida e c) reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, com a citação do Sr. Valmir Marques Camilo; o acórdão recorrido adentrou na esfera fática probatória dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>Vejamos.<br>Confira-se como o acórdão do TJDF se pronunciou sobre o fundamento recursal atinente à ausência de comprovação de quitação do negócio firmado entre as partes e à impossibilidade de presunção de quitação de crédito da pessoa jurídica ante as transferências bancárias realizadas em favor da pessoa física do sócio (transferências feitas entre cônjuges):<br>Muito embora a apelante alegue que não foi provada a quitação do negócio jurídico entabulado, o contrário ficou suficientemente comprovado nos autos.<br>O forte elemento formador dessa convicção está atrelado aos comprovantes de transferência anexados pela apelada conforme ID 56178437e à escritura de ID 56178438, que comprovam tanto a realização do negócio jurídico quanto o pagamento de valores em contrapartida.<br>A análise dos documentos colacionados e das manifestações das partes demonstra de forma evidente o contexto familiar que envolve as partes litigantes, visto que a apelada foi casada com um dos sócios da empresa apelante, Sr. Valmir, para quem foi feita a maioria das transferências de valores vinculados ao pagamento do imóvel cuja quitação se discute.<br>Em que pese a alegação da apelante de que, pela relação conjugal havida entre a apelada e o Sr. Valmir, o repasse de valores entre eles seria situação corriqueira, todo arcabouço probatório leva ao entendimento de que os valores transferidos e comprovados pela apelada estavam relacionados ao negócio jurídico da venda de imóvel da empresa para a apelada.<br>Compulsando os autos de origem é possível verificar que, em 31 /08/2017, a apelante outorgou à apelada escritura pública de compra e venda do imóvel descrito como APARTAMENTO Nº 61, localizado no 6º pavimento do EDIFÍCIO GRENN FIELD, Bloco 2, parte integrante do CONDOMÍNIO CAMP-LIFE VILA OLÍMPIA, situado na Rua Helena nº 151, no 28º Subdistrito - Jardim Paulista, São Paulo/SP.<br>Os comprovantes juntados pela apelada (ID 56178437) demonstram transferências realizadas entre junho de 2017 e janeiro de 2018, que totalizaram R$ 860.591,32 (oitocentos e sessenta mil, quinhentos e noventa e um reais e trinta e dois centavos), valor acima daquele descrito como preço ajustado.<br>Salienta-se que uma das transferências foi realizada para a conta da empresa apelante, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em 30/08/2017 (Fl. 13 do ID 56178437) e as outras para a conta de Valmir Marques Camilo.<br>Mesmo impugnando todos os comprovantes apresentados pela requerida, com a informação de que os documentos não possuem relação com o imóvel objeto da venda (ID 56178443), as provas coligidas, conforme já mencionado, apontam para outro entendimento.<br>A escritura pública de compra e venda de ID 56178438 descreve de forma específica a alienação do imóvel objeto do litígio, citando a empresa apelante como vendedora e a apelada como compradora, além de consignar de forma específica o valor venal de R$ 834.407,00 (oitocentos e trinta e quatro mil e quatrocentos e sete reais). No mesmo ato, datado de 31/08/2017, foi confirmada a plena e irrevogável quitação do bem.<br>Ressalto que a apelante cita que os valores dados como pagamento pela apelada foram transferidos para terceiro, mas omitiu, no extrato colacionado junto da réplica (Fl. 7 do ID 137392038), a informação de recebimento do importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), cuja transferência foi realizada em 30/08/2017 e comprovada pela requerida.<br>O principal argumento da apelante para a revogação da sentença e consequente procedência da ação de cobrança está firmado na ausência de comprovação de quitação de valores referentes à venda do imóvel, especificamente à Lengro Participações LTDA.<br>Mesmo a pessoa física não se confundindo com a pessoa jurídica de que faz parte, entendo que o magistrado atuante na origem analisou de forma escorreita as provas produzidas, de forma que, analisando o contexto familiar que envolve a apelante, a apelada e o sócio da recorrente que recebeu a maior parte dos depósitos relativos à venda do bem, não é possível considerar o favorecido das transferências, que totalizaram R$ 710.591,32 (setecentos e dez mil, quinhentos e noventa e um reais e trinta e dois centavos), Sr. Valmir Marques Camilo, ex-marido da apelada, como terceiro estranho à lide.<br>(..)<br>Portanto, entendo que, no caso concreto, os comprovantes de transferências bancárias realizadas em favor do Sr. Valmir e da empresa apelante, a escritura pública realizada e as demais provas produzidas justificam o reconhecimento da quitação do negócio havido entre as partes. (e-STJ fls. 506-508).<br>No que diz respeito à suposta existência de ata notarial sobre o negócio jurídico firmado entre a recorrente e a recorrida, o Tribunal estadual consignou o que segue:<br>Em complemento, considero que a mensagem documentada na ata notarial que cita cobrança de valores da apelada (ID 56178444), é datada de um ano após a efetivação do negócio jurídico e não possui amparo em qualquer outra informação. (e-STJ fl. 508).<br>Relativamente à necessidade de se reconhecer o litisconsórcio passivo necessário, com a citação do Sr. Valmir Marques Camilo, a Corte local assentou o seguinte:<br>Noutro giro, em relação à alegação de necessidade de formação de litisconsórcio, pontuo que o Código de Processo Civil assim prevê acerca do litisconsórcio passivo necessário:<br>Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.<br>Assim, de forma diversa do que alega a apelante, considero que, na relação jurídica aqui discutida, a ausência da citação de Valmir Marques Camilo não afeta a eficácia da sentença proferida, visto que o fundamento apresentado na decisão terminativa está concretamente amparado pelas provas produzidas, não restando qualquer dúvida acerca da quitação controvertida. (e-STJ fls. 508-509).<br>Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>Logo, a decisão agravada não merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.