ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação revisional de benefício previdenciário .<br>2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Ação: revisional de benefício previdenciário.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos para condenar a agravante a alterar a suplementação de aposentadoria da autora ao patamar de 80% da diferença entre o salário real de benefício e o benefício concedido pelo regime de previdência privada, bem como ao pagamento das diferenças atrasadas.<br>Acórdão: em juízo de retratação, o TJ/RJ negou provimento ao recurso de apelação interposto pela FUNCEF, em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema 452, em observância ao princípio constitucional de isonomia e de acordo com o julgamento do RE n. 639.138/RS, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 821):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETORNO DOS AUTOS PELA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA AO ÓRGÃO FRACIONÁRIO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO.<br>1. Acórdão recorrido que aparenta estar em desconformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em seu Tema 452: "É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, i, da constituição da república), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição".<br>2. Apelada que contribuiu por 26 anos, 07 meses e 09 dias, sendo, portanto, concedida a complementação de seu benefício de previdência no percentual de 76%, vez que não cumpridos os 30 anos para a pretendida equiparação estabelecida no item 7.2.1 do Estatuto (80%).<br>3. Acórdão que considerou o tempo de serviço e de contribuição e não a distinção entre homens e mulheres.<br>4. Jurisprudência desta Corte de Justiça que vem adotando em casos similares a orientação do STF, no sentido de que a fixação de requisito diferenciado de tempo de contribuição para as mulheres não pode resultar em percepção de valor inferior para a complementação de aposentadoria, sob pena de violação ao princípio da isonomia.<br>5. Precedentes do TJRJ que, ao deixarem de exercer o juízo de retratação, estão sendo devolvidos do STF com o provimento dos pedidos autorais.<br>6. Reforma do acórdão impugnado para adequá-lo aos moldes do Supremo Tribunal Federal, em observância ao princípio constitucional de isonomia e de acordo com a tese fixada por aquela Corte (Tema 452).<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso Especial: alegou violação do art. 1.022, inciso II, do CPC; 178, inciso II e 840, do CC, art. 6º da LC 108/2001, art. 18 da LC 109/2001, e a não observância aos Temas 943 e 955/STJ. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentou, em síntese, a prescrição e a decadência. Aduziu que a inclusão de parcelas não foram objeto de prévio custeio pela embargada, durante todo o período que antecedeu a aposentadoria, resultará em déficits atuariais, comprometendo a fonte de custeio da Fundação. Asseverou que "a questão debatida nos presentes autos transcende à tese da isonomia vertida no tema 452/STF". (e-STJ fl. 927).<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.240):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação revisional de benefício previdenciário .<br>2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>Agravo interno: a agravante alega que impugnou a Decisão unipessoal que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, notadamente quanto aos óbices de aplicação da Súmula 283/STF, e das Súmulas 568, no tocante à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, e 7, ambas do STJ. Requerem, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação revisional de benefício previdenciário .<br>2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>Permanece a incidência da Súmula 283/STF, tendo em vista que a parte agravante não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/RJ (e-STJ fl. 824):<br>Destaca-se que a apelante insiste que não pretende receber 100% (cem por cento) do benefício, mas tão somente o percentual recebido pelos participantes do sexo masculino que se aposentaram na mesma proporção, sendo certo que a cláusula 7.2.1 especifica a suplementação de 80% (oitenta por cento) sobre a diferença referida no item 7.2, quando o filiado do sexo masculino tiver completado 30 (trinta)anos.<br>Partindo de tais premissas, o entendimento firmado no acórdão recorrido seguia a hipótese de que a violação ao princípio da isonomia só ocorreria se o tempo de contribuição entre homens e mulheres fosse idêntico, o que não ocorreu nos presentes autos, sendo considerado, portanto, o tempo de serviço e de contribuição e não a distinção entre homens e mulheres.<br>Contudo, melhor analisando a questão, verifica-se que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça vem adotando em casos similares a orientação do Supremo Tribunal Federal (Tema 452), no sentido de que a fixação de requisito diferenciado de tempo de contribuição para as mulheres não pode resultar em percepção de valor inferior para a complementação de aposentadoria, sob pena de violação ao princípio da isonomia.<br>É importante ressaltar que a aplicação da Súmula 283/STF está condicionada ao conteúdo tanto do acórdão recorrido quanto da impugnação apresentada pela parte agravante. Ademais, não é cabível recurso especial quando a questão discutida no acórdão não foi devidamente confrontada.<br>Ademais, tal como assentado na decisão agravada, a parte autora, ora agravada, não busca a anulação do negócio jurídico firmado com a FUNCEF, por erro, dolo, fraude ou estado de perigo ou de lesão, como descreve a hipótese do art. 178, II, do Código Civil, sendo certo que, pretende a nulidade das cláusulas que discriminam as mulheres e estipulam percentuais distintos para participantes homens, violando o princípio da isonomia previsto no art. 5º, inciso I, da Constituição Federal, não incidindo, portanto, a hipótese de decadência avençada.<br>Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, por analogia, na hipótese, da Súmula 283/STF.<br>Portanto, se a parte agravante não contestou o fundamento adotado pelo Tribunal, fica impedida de interpor recurso especial, uma vez que não preenche os requisitos estabelecidos pelo artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, o que resulta na aplicação e manutenção da Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.379.396/SP, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024; e AgInt nos EDcl no AREsp 2.438.568/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Terceira Turma, DJe 16/2/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, Quarta Turma, DJe 8/9/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, Primeira Turma, DJe de 6/3/2024.<br>Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Como exposto na decisão agravada, o TJ/RJ ao julgar o recurso interposto pela parte agravante assim decidiu (e-STJ fl. 824):<br>Destaca-se que a apelante insiste que não pretende receber 100% (cem por cento) do benefício, mas tão somente o percentual recebido pelos participantes do sexo masculino que se aposentaram na mesma proporção, sendo certo que a cláusula 7.2.1 especifica a suplementação de 80% (oitenta por cento) sobre a diferença referida no item 7.2, quando o filiado do sexo masculino tiver completado 30 (trinta)anos.<br>Partindo de tais premissas, o entendimento firmado no acórdão recorrido seguia a hipótese de que a violação ao princípio da isonomia só ocorreria se o tempo de contribuição entre homens e mulheres fosse idêntico, o que não ocorreu nos presentes autos, sendo considerado, portanto, o tempo de serviço e de contribuição e não a distinção entre homens e mulheres.<br>Contudo, melhor analisando a questão, verifica-se que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça vem adotando em casos similares a orientação do Supremo Tribunal Federal (Tema 452), no sentido de que a fixação de requisito diferenciado de tempo de contribuição para as mulheres não pode resultar em percepção de valor inferior para a complementação de aposentadoria, sob pena de violação ao princípio da isonomia.<br>Dentre os julgados desta Corte de Justiça, consta as decisões proferidas nas apelações cíveis de nºs 330189-84 e 296580-71 que deixaram de exercer o juízo de retratação quando interpostos os recursos extraordinários, sendo devolvidos do STF com o provimento dos pedidos autorais, em conformidade com o Tema 452.<br>Destarte, revendo meu posicionamento anterior, para adequá-lo aos moldes do Supremo Tribunal Federal, em observância ao princípio constitucional de isonomia e de acordo com tese fixada por aquela Corte, quando do julgamento do RE 639.138/RS (Tema 452), o acórdão impugnado merece reforma para restabelecer os termos da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau (fls.189/194).<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>Portanto, deve ser mantida a decisão agravada que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.