ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE SÓCIA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto a existência de cerceamento de defesa e de ofensa a coisa julgada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>2. Rever as conclusões quanto a participação da sócia no evento danoso demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. A lei não fixa valores ou critérios para a sua quantificação que, entretanto, deve ter assento na regra do art. 944 do CC. Por isso, esta Corte tem se pronunciado reiteradamente que o valor de reparação do dano moral deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima.<br>4. Agravo desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARCIANO URZEDO SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA. (ODONTOCOMPANY ALTINÓPOLIS) e JOYCE RODRIGUES MARCIANO ROCHA (MARCIANO e outra) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que, examinando o mérito, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que tem passagem a sua irresignação.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE SÓCIA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto a existência de cerceamento de defesa e de ofensa a coisa julgada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>2. Rever as conclusões quanto a participação da sócia no evento danoso demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. A lei não fixa valores ou critérios para a sua quantificação que, entretanto, deve ter assento na regra do art. 944 do CC. Por isso, esta Corte tem se pronunciado reiteradamente que o valor de reparação do dano moral deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima.<br>4. Agravo desprovido.<br>VOTO<br>Apesar de informada a legislação tida por violada, o recurso não prospera.<br>O agravo em recurso especial foi interposto por MARCIANO e outro contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO ODONTOLÓGICO. Preliminares. Prova documental que demonstra a efetiva participação da coapelante na relação de consumo, de modo que é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda. Cerceamento de defesa não configurado. Prova de natureza eminentemente técnica. Laudo pericial conclusivo, no sentido da existência de nexo de causalidade entre os serviços odontológicos prestados e os danos causados à apelada. Danos morais evidenciados, no caso, dada a angústia e sofrimento que esse tratamento inadequado trouxe à apelada. Fixação, no montante de R$ 20.000,00, que se mostra razoável e adequado, em face da situação descrita nos autos, não comportando minoração. Elementos que amparam a responsabilidade civil ocorrentes, no presente caso. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ, fls. 246)<br>Nas razões de seu apelo nobre, MARCIANO e outra alegaram a violação dos arts. 370 do CPC, 186, 944, 951, 1.052, 1.053 do CC, 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, ao sustentar que (1) o juiz deve determinar as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos. Entende que não poderia haver o indeferimento da oitiva de testemunhas, sob o argumento de que a prova pericial seria suficiente, desconsiderando a essencialidade da prova oral para esclarecer aspectos subjetivos cruciais da lide. (2) Assevera que a condenação da sócia-administradora JOYCE RODRIGUES MARCIANO ROCHA é ilegal, pois não houve comprovação de conduta culposa direta ou desvio de finalidade que justificasse sua responsabilização pessoal. Afirma que a decisão recorrida desconsiderou a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, configurando uma "desconsideração inversa" da personalidade jurídica. (3) Defende ser excessivo o valor dos danos morais.<br>(1) Do cerceamento de defesa<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do NCPC.<br>No caso concreto, o Tribunal estadual afastou o alegado cerceamento de defesa por entender que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide ao afirmar que:<br>Em vista do que consta dos autos, o douto Magistrado entendeu desnecessária a produção de prova oral, por se tratar de matéria técnica, dando por encerrada a instrução, com a prova pericial produzida nos autos do processo nº 1000421-41.2023.8.26.0042, e por ver constituídos os elementos de prova suficientes para a formação de sua convicção.<br>Nessa conformidade, em sendo o juiz o destinatário final da prova, compete a ele a incumbência de determinar a produção daquelas que são necessárias ao julgamento do mérito.<br>Com efeito, em ação cujo objeto é a reparação de danos decorrentes de alegado erro odontológico, a prova a ser produzida é eminentemente técnica, não havendo margem para comprovação dos fatos dessa natureza por meio da oitiva de testemunhas.<br>Portanto, o indeferimento da produção da prova testemunhal, in casu, não configura cerceamento de defesa. (e-STJ, fl. 250)<br>Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável nesta esfera recursal.<br>Incide sobre o tema a Súmula nº 7 do STJ.<br>(2) Da culpa da sócia administradora<br>Ao analisar o tema, os julgadores assim consideraram:<br>Verifica-se que ela integrou a cadeia de fornecimento dos serviços odontológicos em discussão nos autos, devendo responder solidariamente perante a consumidora pelos danos causados, decorrentes das falhas na prestação dos serviços.<br>Aplicável, à hipótese, a norma do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".<br> .. <br>No caso em tela, a análise dos autos demonstra a participação a coapelante Joyce na relação de consumo em discussão. Além de exercer as funções de responsável técnica e sócia-administradora da clínica (fls. 77/78), seu nome figurou em diversos documentos diretamente relacionados ao atendimento prestado à paciente, tais como a ficha odontológica (fls. 148/149 e 155/156), termo de entrega de documentos (fl. 151), ficha de anamnese (fl. 152) e instrumento de distrato (fls. 153/154). O conjunto probatório evidencia, destarte, sua efetiva participação em várias etapas da relação consumerista, razão pela qual, não há que se falar em ilegitimidade para integrar o polo passivo da ação (e-STJ, fls. 248/249).<br>Assim, rever as conclusões quanto a participação da sócia no evento danoso demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>(3) Valor do dano moral<br>No que se refere ao montante arbitrado pelos danos morais, a lei não fixa valores ou critérios para a sua quantificação que, entretanto, deve ter assento na regra do art. 944 do CC. Por isso, esta Corte tem se pronunciado reiteradamente que o valor de reparação do dano moral deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima.<br>Dessa forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante.<br>No caso dos autos, o valor fixado para a indenização por danos morais, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não se mostra exagerado a justificar a excepcional intervenção desta Corte no presente feito.<br>A propósito, vejam-se os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE SALAS COMERCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESCISÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO INVOCADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. Concernente ao valor da indenização, "a intervenção desta egrégia Corte para alterar os valores fixados pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais somente se justifica nas hipóteses em que estes se mostrem ínfimos ou exorbitantes" (AgRg na Rcl n. 4.847/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 17/2/2011).<br>3.1. No caso dos autos, a quantia fixada não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>6. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.130.583/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANO MORAL. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. No caso concreto, o Tribunal analisou a prova dos autos para concluir que havia cobertura contratual e danos morais. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial.<br>3. "A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.<br>Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.022.722/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de RAFAELA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, devendo ser observada a justiça gratuita.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.