ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I MPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por TRANSLIFT SISTEMAS DE MOVIMENTACAO E ARMAZENAGEM LTDA. contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do seu recurso especial.<br>Ação: monitória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por RUIZHEN SERVICOS TECNICOS LTDA em face de TRANSLIFT SISTEMAS DE MOVIMENTACAO E ARMAZENAGEM LTDA, decorrente de contrato de prestação de serviços profissionais.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação à penhora de veículos de propriedade da executada.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por TRANSLIFT SISTEMAS DE MOVIMENTACAO E ARMAZENAGEM LTDA., nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS.<br>Decisão que rejeitou a impugnação à penhora de veículos de propriedade da executada. Alegação de impenhorabilidade por se tratar de veículo tido como essencial e útil à atividade empresarial da pessoa jurídica executada, nos termos do art. 833, V, do CPC.<br>Improvimento recursal. Proteção legal que deve ser interpretada de forma restritiva. Ausência de prova, sequer indiciária a respeito da indispensabilidade de qualquer um dos veículos localizados na pesquisa Renajud à atividade da recorrente. Simples alegações, ausente qualquer prova sobre a utilização ou indispensabilidade dos veículos à atividade empresarial desenvolvida pela agravante. Não demonstrada a essencialidade do bem. Decisão mantida. Agravo improvido. (e-STJ fl. 24).<br>Embargos de declaração: opostos por TRANSLIFT SISTEMAS DE MOVIMENTACAO E ARMAZENAGEM LTDA, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 5º, 6º, 833, V, e 835, I a V, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, i) que os veículos penhorados são essenciais para suas atividades empresariais, sendo, portanto, impenhoráveis e ii) a substituição da penhora dos veículos por 1% do faturamento líquido da empresa, em atenção ao princípio da menor onerosidade.<br>Decisão monocrática: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos:<br>i) aplicação da Súmula 7 do STJ quanto à alegação de impenhorabilidade dos veículos essenciais e indispensáveis às atividades da empresa ora agravante; e<br>ii) incidência da Súmula 283 do STF.<br>Agravo interno: alega o prequestionamento implícito da matéria posta em debate e a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ.<br>Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno e pela reforma da decisão agravada.<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I MPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: i) aplicação da Súmula 7 do STJ quanto à alegação de impenhorabilidade dos veículos essenciais e indispensáveis às atividades da empresa ora agravante; e ii) incidência da Súmula 283 do STF.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>Isso porque nas razões de seu agravo interno, limitando-se a alegar o prequestionamento implícito da matéria posta em debate e a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, deixou de realizar a adequada impugnação específica quanto ao óbice atinente à incidência da Súmula 283 do STF.<br>Assim, não procedendo o agravante à impugnação específica da decisão agravada, como exige o princípio da dialeticidade, o presente agravo interno não comporta conhecimento, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno no agravo em recurso especial.<br>Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de não ser conhecido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC.