ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Ação indenizatória.<br>2. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 12 LTDA, contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por esta interposto.<br>Ação: rescisão de contrato c/c restituição de valores e reparação por danos morais apresentada por MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO RODRIGUES em face da agravante, em razão de inviabilidade de continuidade do contrato de compra e venda de imóvel.<br>Agravo interno interposto em: 9/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 4/9/2025.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a rescisão do contrato e determinar a devolução de 75% dos valores pagos, com correção monetária a partir da citação, após dedução da comissão de corretagem.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso da agravada e deu parcial provimento ao recurso da agravante, apenas para fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. CDC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. NÃO OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ NO SENTIDO DE SER POSSÍVEL A RESILIÇÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA POR PARTE DO COMPRADOR. RETENÇÃO FIXADA NO PERCENTUAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (AGINT NO RESP 1692346/DF). INEXISTÊNCIA DE CULPA DA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE DA COMPRADORA EM OBTER O FINANCIAMENTO O QUE, NO PRESENTE CASO, A AUTORA NÃO LOGROU. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA SOMENTE QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TESE FIXADA PELO E. STJ, NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.740.911-DF (TEMA N. 1002). RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, 1º, VII, da Lei 4.864/65 e 63 da Lei 4.591/64 e 418 do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional sustenta que, em caso de leilão extrajudicial, o comprador inadimplente não teria direito à devolução de valores pagos, salvo saldo remanescente, o que não ocorreu no caso.<br>Aduz que, sendo a rescisão causada pela compradora, a incorporadora teria direito à retenção das arras.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, com fundamento no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a agravante sustenta a impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade, bem como a inaplicabilidade das Súmulas 83 e 182 do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Ação indenizatória.<br>2. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante nos termos do seguinte fundamento:<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ, Súmula 83/STJ, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ e Súmula 83/STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". (e-STJ, fl. 568).<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante, não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, nas razões do agravo em recurso especial, de fato, não impugnou, consistentemente, o fundamento da decisão ora agravada relativo à incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Ressalte-se que na hipótese em que se pretende impugnar a Súmula 83/STJ, deve a parte agravante indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não foi feito.<br>Dessa forma, mantenho a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO do agravo interno.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inad missível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>É o voto.