ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO A GRAVADA.<br>1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por RAFAEL PEREIRA DE ALMEIDA, contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ação: incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por PATRÍCIA FERREIRA SALDANHA em face do agravante e SPE OLÍMPIA Q27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, decorrente de cumprimento de sentença em razão de rescisão contratual e devolução de valores pagos. A ora agravada alegou confusão patrimonial e fraude à execução, pleiteando a inclusão do agravante no polo passivo da execução.<br>Agravo interno interposto em: 30/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 8/9/2025.<br>Decisão interlocutória: deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), determinando a inclusão do agravante no polo passivo do cumprimento de sentença. A decisão considerou a insolvência da empresa executada e a relação de consumo, dispensando a comprovação de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, mantendo a decisão de primeiro grau, nos seguintes termos:<br>Agravo de instrumento. Rescisão de contrato c.c. indenização. Fase de cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Relação de consumo. Artigo 28, §5º, do CDC. Aplicabilidade da teoria menor. Desnecessidade da comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Pesquisa via SISBAJUD infrutífera. Executada que reconhece não dispor de numerário suficiente para cumprimento das obrigações. Precedente do STJ e desta Corte. Inovação Recursal. Teses acerca do Princípio da execução menos gravosa ao executado e da inaplicabilidade da Teoria Menor ao sócio administrador que não foram formuladas em primeiro grau. Decisão preservada. Recurso desprovido na parte conhecida.<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.024 do Código Civil, 134, § 4º, do Código de Processo Civil, e 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou que a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida sem a comprovação de abuso ou confusão patrimonial, contrariando o artigo 50 do Código Civil.<br>Aduz que a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não pode ser aplicada ao administrador não sócio e que a empresa executada possui bens suficientes para saldar a dívida, o que afastaria o óbice ao ressarcimento do consumidor.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta que atacou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, bem como a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 182, do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO A GRAVADA.<br>1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante com base na seguinte fundamentação:<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". (e-STJ, fl. 199)<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante, não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, de fato, nas razões do agravo em recurso, não impugnou, consistentemente, o fundamento da decisão quanto à incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Ressalte-se que, a parte agravante deve demonstrar a inaplicabilidade da súmula 7/STJ, por meio do cotejo entre a tese recursal e a efetiva desnecessidade do reexame de fatos e provas no caso concreto, de modo a demonstrar o devido desacerto da decisão agravada, não bastando a mera citação de artigos de lei supostamente violados.<br>Assim, cabia à agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os termos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade no agravo interno.<br>Dessa forma, mantenho a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>É o voto.