ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. O Tribunal de origem, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, concluiu pela ausência de comprovação acerca da culpa da parte recorrida pelo acidente ocorrido, afastando sua responsabilidade e dever de indenizar. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria reexame de provas. Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por KARINA GONCALVES HAEHNERT, contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 894):<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO."<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 735):<br>"Apelação. Ação de indenização por danos morais e materiais. Acidente de trânsito. Responsabilidade. Não- caracterização de negligência ou imperícia. Falta de comprovação da culpa do condutor, que não incorreu em falha no dever de cuidado, pois realizou manobra em local permitido e, no momento da colisão, estava no acostamento da pista. Improcedência lógica dos pleitos de indenização. Inversão da sucumbência. Recurso dos requeridos provido."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 780-782).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a análise das questões controvertidas prescinde de reexame fático ou probatório, devendo ser afastada a Súmula 7 do STJ aplicada.<br>Repisa, no mais, os argumentos expendidos anteriormente acerca de suas teses.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 913/921 - 922/936).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. O Tribunal de origem, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, concluiu pela ausência de comprovação acerca da culpa da parte recorrida pelo acidente ocorrido, afastando sua responsabilidade e dever de indenizar. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria reexame de provas. Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia em saber acerca da existência de equívoco na distribuição do ônus probatório; a demonstração da responsabilidade do recorrido e seu dever dever de indenizar; a existência de culpa concorrente.<br>Consoante aludido na decisão agravada, em relação à apontada ofensa aos arts. 28 e 29, II, do CTB; 186 e 927 do Código Civil; 373, II, do CPC, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos (fls. 737/740):<br>"Com o respeito devido à cognição de primeiro grau, a análise detida das peças processuais, dos documentos carreados e da gravação dos depoimentos não permite assentar como responsável pelo trágico acidente em discussão quaisquer dos requeridos.<br>Embora a fatalidade que acometeu a autora e seu marido não possa ser atribuída a simples acaso, tampouco é possível, a partir de toda prova dos autos, asseverar que há responsabilidade do requerido, condutor do caminhão, decorrente de falta de cautela ou imperícia no exercício de sua profissão de motorista. A conduta supostamente culposa de Adalton não restou incontroversa, tanto pelos documentos quanto por depoimentos testemunhais.<br>(..)<br>a informação constante de fls. 41 também indica como 30 km/h o limite no local. Ainda que a velocidade do veículo em que estava a autora não tenha sido determinada, levando-se em conta tanto o dano resultante da colisão quanto o fato inconteste de que o caminhão executava manobra de baixa velocidade e em sentido transversal com relação ao carro, é inescapável a constatação que o automóvel da vítima desenvolvia velocidade consideravelmente acima ao limite da via. Nesse mesmo sentido, as condições a que foi reduzido o veículo após o acidente (fls. 98/101) dão indício de que estava em velocidade superior à permitida.<br>(..)<br>Esse material probatório não é suficiente para elucidar o contexto real dos fatos, que em verdade só poderia ser trazido à baila por testemunhas oculares do evento.<br>(..)<br>Também não é lícito reputar que as condições de conservação do veículo da empresa requerida, atestadas em fls. 102/08, tenham motivado o acidente, pois pouco ou nada resta comprovado que influíram no desfecho dos fatos. Assim, não havendo a autora logrado infirmar que o requerido Adailton, nas condições da rodovia em questão, conduziu o caminhão da empresa requerida em manobra condizente à lei, e considerando que a prova produzida não é bastante para configurar culpa por falta de dever de cuidado dos requeridos, a exclusão de sua responsabilidade é medida de rigor.<br>(..)<br>Ademais, embora se trate de seara distinta, a prova produzida em inquérito policial de nº 2088454-39.2019.070309, que averiguou as circunstâncias do mesmo fato abarcado pela presente ação em especial a pericial , em confronto ao conjunto probatório destes autos, indica quadro inábil à identificação de má conduta do requerido, consistente em quebra de dever de cuidado ou ação em desacordo aos ditames legais.<br>(..)<br>Diante do arcabouço probatório aqui retomado e discutido, não há outro caminho que não a reforma da sentença para declarar como não caracterizada negligência, imprudência ou violação de dever de cuidado, de modo a não reconhecer a responsabilidade do requerido Adalton pelo acidente, tampouco da requerida Nova Holambra Materiais para Construção Ltda."<br>Neste passo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de conduta delituosa do recorrido, à sua responsabilidade pelo evento danoso, à comprovação da culpa e o dever em indenizar, de fato, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CONDENAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURADA REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais demandaria reexame do conjunto fático- probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias para a indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Essa responsabilidade objetiva baseia- se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior". (AgInt no R Esp n. 1.793.661/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em , D Je de 3/9/2019 .)19/9/2019 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que o acidente foi causado por falhas na prestação do serviço e que a concessionária não se desincumbiu do ônus probatório quanto à alegada culpa exclusiva da vítima. 5. Modificar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido." (AgInt no AR Esp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. º 7 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido a respeito da não ocorrência de cerceamento de defesa, tampouco de culpa exclusiva da vítima, mas da configuração dos danos morais e da impossibilidade de revisar o quantum indenizatório exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. º 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.503.421/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pela parte agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.