ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE PERDAS E DANOS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de perdas e danos, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: i) ausência de demonstração de ofensa aos arts. 473, IV, e § 2º, e 480 do CPC.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por NATALIA DE JESUS OLIVEIRA ROCHA contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c pedido de perdas e danos, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ROSIMEIRE DOS SANTOS LOCATELLI em face de NATALIA DE JESUS OLIVEIRA ROCHA.<br>Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por NATALIA DE JESUS OLIVEIRA ROCHA.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por NATALIA DE JESUS OLIVEIRA ROCHA, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao Cumprimento de Sentença Alegação de nulidade da citação Inexistência de coisa julgada ou preclusão que obstem o conhecimento da impugnação da executada Defesa da executada fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC Nulidade da citação não caracterizada Impugnante que não logrou comprovar que residia em outro endereço na época da assinatura do AR citatório, que reputa-se válido nos termos do art. 248, § 4º, do CPC Recurso desprovido. (e-STJ fl. 227).<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a demonstração de ofensa à legislação reputada violada.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE PERDAS E DANOS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de perdas e danos, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: i) ausência de demonstração de ofensa aos arts. 473, IV, e § 2º, e 480 do CPC.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP:<br>i) ausência de demonstração de ofensa aos arts. 239, 240, 525, § 1º, 248, § 4º e 115, II, do CPC alegados como malferidos pelo acórdão recorrido; e<br>ii) incidência da Súmula 7 do STJ quanto à apontada violação dos arts. 239, 240, 525, § 1º, 248, § 4º e 115, II, do CPC.<br>- Da ausência de violação dos arts. 239, 240, 525, § 1º, 248, § 4º e 115, II, do CPC<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de combater o fundamento referente à ausência de comprovação de violação dos arts. 239, 240, 525, § 1º, 248, § 4º e 115, II, do CPC, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a existência de vulneração dos dispositivos legais pelo acórdão proferido pelo TJ/SP.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>Por fim, faz-se necessário destacar que a impugnação específica atinente à demonstração de ofensa à legislação reputada violada apenas em agravo interno, configura inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.