ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios.<br>2. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em ra zão da ausência de impugnação específica e consistente dos óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: de arbitramento de honorários advocatícios, ajuizada por GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor do agravante.<br>Sentença: julgou procedente o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento de 3% (três por cento), sobre a soma do valor atualizado das causas (autos 7025902-48.2017.8.22.0001, 7025900-78.2017.8.22.0001, 7018093-07.2017.8.22.0001, 5176098-71.2017.8.09.0051 e 7046125- 56.2016.8.22.0001) acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravado e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>DUPLO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINARES - EXTRA PETITA - AFASTADAS - PEDIDO DE ACORDO COM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - REMUNERAÇÃO SOBRE ÊXITO DA AÇÃO - RESCISÃO UNILATERAL PELO CONTRATANTE - DIREITO A VERBA HONORÁRIA -- ARBITRAMENTO JUSTO E EQUÂNIME - REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO - DESPROPORCIONAL AOS SERVIÇOS PRESTADOS E PECULIARIDADES DA DEMANDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE O RECURSO DO REQUERIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.<br>1. Em se tratando de contrato firmado entre as partes, cuja remuneração do advogado advém da atuação em fases processuais e do êxito na demanda - honorários de sucumbência, havendo rompimento unilateral do contrato pela Instituição Financeira contratante ou renuncia, implica na possibilidade de se pleitear judicialmente o arbitramento dos honorários advocatícios.<br>2. Sendo certo que o autor faz jus à fixação de honorários advocatícios, cujo arbitramento deve observar a extensão da atuação profissional na defesa do apelado/requerido, de acordo com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>3. A ação de cobrança ou arbitramento de honorários o magistrado não está vinculado à tabela da OAB ou aos percentuais estabelecidos no art. 85 do CPC, mas estes servem como referencial, para uma justa remuneração dos serviços de advocacia.<br>4. Redução do valor arbitrado - Justa proporção em honorários advocatícios ao autor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a atender os princípios da razoabilidade, a natureza e importância da causa e proporcionalidade.<br>5. Sentença Reformada em parte. Recursos conhecidos e PROVIDO EM PARTE o recurso do requerido.<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/MT: inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante, em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) inaplicabilidade do Tema 1.076/STJ;<br>ii) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC;<br>iii) incidência da Súmula 7/STJ; e<br>iv) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>Agravo em recurso especial: além de alegar a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, a parte agravante defendeu, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, a aplicabilidade do Tema 1.076/STJ e a não incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega que "o agravo demonstrara que se trata de matéria exclusivamente de direito"; que "o agravo esclarecera que pedira apenas a correta valoração jurídica à delimitação fática já feita pelo acórdão recorrido o que não esbarra nos óbices da súmula 7 do STJ"; e que "o recurso atendeu à dialeticidade recursal, sendo expresso ao impugnar o óbice ao conhecimento do recurso especial, qual seja, suposta incidência da súmulas 7 do STJ" (e-STJ fls. 2383/2384).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios.<br>2. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em ra zão da ausência de impugnação específica e consistente dos óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>O Tribunal local inadmitiu o recurso especial interposto pelo agravante, em razão da: i) inaplicabilidade do Tema 1.076/STJ; ii) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; iii) incidência da Súmula 7/STJ; e iv) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>A decisão agravada, por sua vez, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante, em virtude da ausência de impugnação, específica e consistente, quanto ao óbice acerca da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Em que pese as alegações ora apresentadas, da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ, de forma específica e consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>Logo, não há qualquer reparo a ser feito na decisão agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.