ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por VANDA VIEIRA MACHADO, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos da parte autora/agravante, em razão da prescrição da pretensão indenizatória relativa à obrigação de incorporação da rede elétrica, por ela construída, e, consequentemente, a inexistência do dever da distribuidora/agravada de indenizar os valores despendidos na edificação de subestação de eletrificação rural, extinguindo a ação. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, mantendo a sentença, e majorando os honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da causa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 228-229):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDE ELÉTRICA RURAL. INCORPORAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação cível em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, em que a autora, proprietária de parte de uma rede elétrica rural, pleiteia a incorporação da rede pela concessionária e o pagamento de indenização correspondente aos valores gastos com a construção, conforme autorização prévia da ré. Alega-se que a concessionária se omitiu quanto à incorporação, prevista na Lei n. 10.848/2004 e na Resolução ANEEL 229/2006.<br>A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão da parte autora está fulminada pela prescrição; (ii) estabelecer qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização pelos gastos com a construção da rede elétrica rural.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 547, estabelece que o prazo prescricional em ações de ressarcimento de valores para a construção de redes elétricas é de vinte anos no Código Civil de 1916, e, no Código Civil de 2002, cinco anos quando há previsão contratual e três anos na ausência de cláusula nesse sentido.<br>Nos termos do REsp n. 1249321/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, e da jurisprudência da Câmara, o prazo prescricional para pedidos de ressarcimento por participação financeira na construção de rede elétrica, quando não há previsão contratual, é de três anos, contados a partir do desembolso, com base no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.<br>No caso, não há contrato prévio entre as partes sobre a implementação da rede elétrica, o que atrai o prazo prescricional trienal, contado a partir da energização da rede, ocorrida em 11/01/2010.<br>Considerando que a ação foi proposta em 2023, resta configurada a prescrição, pois não se comprovou nenhum fato que suspenda ou interrompa o curso do prazo prescricional.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: A pretensão de ressarcimento pelos gastos na construção de rede elétrica rural, sem previsão contratual, prescreve em três anos, contados a partir da energização da rede.<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, inc. IV; CPC, art. 487, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 547; STJ, R Esp n. 1249321/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 16.04.2013; TJRO, Apelação n. 0000967-42.2013.8.22.0021, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 25.02.2015.<br>Recurso Especial: alegou violação do art. 205 do CC. Sustentou que o prazo prescricional aplicável é de dez anos contado a partir da incorporação da rede, e não da construção, "uma vez que não houve um contrato com previsão de restituição dos valores gastos com a subestação". Asseverou que "o prazo da prescrição não se regula pelo artigo 206, § 5º, I, Código Civil, mas pelo artigo 205, do referido Código". (e-STJ fl. 243).<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 295):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>Agravo interno: a agravante alega que impugnou a Decisão unipessoal acima mencionada, a qual conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, notadamente quanto ao óbice de aplicação da Súmula 7 do STJ. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Como exposto na decisão agravada, o TJ/RO ao julgar o recurso interposto pela parte agravante assim decidiu (e-STJ fls. 225-227):<br>Inicialmente, consigno que em 14/10/2015, o Superior Tribunal de Justiça editou súmula sobre a matéria afeta à prescrição da pretensão de ressarcimento dos gastos para financiamento da rede de eletrificação rural. In verbis:<br>Súmula 547-STJ: Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916. Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de cinco anos se houver previsão contratual de ressarcimento e de três anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição disciplinada em seu art. 2.028.<br>Tal enunciado somente veio coroar o entendimento que já havia sido firmado por ocasião do julgamento do REsp n. 1249321/RS, sob o procedimento dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, ocorrido em 16/4/2013, pela Segunda Seção do Superior Tribunal.<br> .. <br>Na espécie, não havia contrato prévio firmado entre as partes visando à implementação da rede elétrica, o que determina a incidência do prazo de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.<br>Nesse sentido, bem argumentou o magistrado, por ocasião da prolação da sentença hostilizada. Senão vejamos:<br> .. <br>A partir desses pressupostos normativos e jurisprudenciais, verifico que o ponto controvertido desta demanda é sobre a suposta obrigação de incorporação da rede elétrica construída pela parte autora e o consequente dever da distribuidora de indenizar os valores despendidos na edificação de subestação de eletrificação rural.<br>É indubitável que houve a construção da rede de energia na propriedade da parte autora, tendo em vista o projeto elétrico aprovado por ela, devidamente acompanhado do ART, ambos datados de 18/09/2007 (IDs 93947649 - Pág. 1 e 93947649 - Pág. 2).<br>Não localizei Termo ou Contrato de Incorporação, o que torna a presente uma hipótese de incorporação fática, não jurídica, a esteio do que fundamentado no item 2.1.2.3 desta sentença.<br>Conforme evidências carreadas na contestação, à ID 94879781 - Pág. 3, a energização da rede pela concessionária ré ocorreu em 11/01/10, ou seja, cerca de 13 anos atrás.<br>Em outras palavras, as provas documentais coligidas demonstram que a Energisa assumiu a rede particular atinente à U. C. da autora, através de incorporação fática (porque desacompanhada de instrumento contratual específico) ao menos em 11/01/2010, invocando o prazo prescricional de 3 (três) anos a partir dessa data, por incidência do art. 206, § 3º, IV, CC/02 (..)<br>Consequentemente, a pretensão indenizatória correspondente à causa de pedir autoral expirou em 11/01/2013, conforme item 2.1.2.5 desta sentença, ao passo que esta ação foi ajuizada apenas em 28/07/2023. Não foi alegado nem identifiquei qualquer hipótese de suspensão ou interrupção do curso do prazo prescricional. A pretensão condenatória autoral está, indubitavelmente, prescrita.<br> .. <br>Assim, considerando que a energização da rede pela concessionária ocorreu em (ID 22924572 - fl. 3) e a presente ação 11/1/2010 foi proposta apenas no ano de 2023, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição na hipótese dos autos, uma vez que não há demonstração de qualquer fato suspensivo ou impeditivo do curso do prazo prescricional (arts. 197 a 204, CC) a determinar um prazo inicial da contagem distinto, que não aquele da incorporação fática ocorrida com a energização da rede.<br>Pelo exposto, nego provimento ao recurso interposto por Vanda Vieira Machado e majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com a ressalva do § 3º do art. 98 do CPC.  grifos acrescentados .<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.