ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  GRATUIDADE  DA  JUSTIÇA.  PREENCHIMENTO  DOS  REQUISITOS.  REEXAME  DE  MATÉRIA  FÁTICO-PROBATÓRIA.  SÚMULA  7/STJ.  FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>1.  Rever  o  en tendimento  do  Tribunal  de  origem,  com  o  objetivo  de  acolher  a  pretensão  recursal  de  que  o  agravante  faz  jus  ao  benefício  da  gratuidade  de  justiça,  consoante  documentação  juntada  aos  autos,  demandaria  necessário  revolvimento  de  matéria  fática,  o  que  é  inviável  em  recurso  especial,  à  luz  do  óbice  contido  na  Súmula  7  desta  Corte,  assim  enunciada:  "A  pretensão  de  simples  reexame  de  prova  não  enseja  recurso  especial".<br>2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF, aplicado por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>3. "A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/3/2022).<br>Agravo  interno  improvido.

RELATÓRIO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  HUMBERTO  MARTINS  (relator):  <br>Cuida-se  de  agravo  interno  interposto  por MARIA APARECIDA DA SILVA SOUZA  contra  decisão  proferida  pela  Presidência  do  STJ  que  conheceu  do  agravo  para  não  conhecer  do  recurso  especial  (fls.  229-235).  <br>Extrai-se  dos  autos  que  a  agravante  interpôs  recurso  especial,  com  fundamento  no  art.  105,  inciso  III,  alínea s  "a" e "c",  da  Constituição  Federal,  contra  acórdão  do  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO  cuja  ementa  guarda  os  seguintes  termos  (fls. 87-88):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c. c. art. 290, ambos do Código de Processo Civil, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c. c. repetição de indébito e indenização por danos morais. O processo foi extinto em razão do não recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus à concessão da gratuidade da justiça, ante a sua situação financeira alegada; (ii) determinar se a sentença de extinção do processo por ausência de recolhimento de custas processuais deve ser mantida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A gratuidade da justiça foi indeferida ante a ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira da autora, conforme já decidido em agravo de instrumento anterior.<br>4. A autora não apresentou novos documentos que comprovassem alteração em sua situação financeira desde o indeferimento das benesses, o que inviabiliza o acolhimento de novo pedido de gratuidade.<br>5. O recolhimento das custas processuais é condição necessária para o regular andamento do processo, nos termos dos arts. 485, IV, e 290 do CPC. A ausência de pagamento justifica a extinção do feito.<br>6. A pendência de recurso especial interposto pela autora não suspende os efeitos da decisão que extinguiu o feito ante o não recolhimento de custas, conforme o art. 995 do CPC, uma vez que tal recurso não possui efeito suspensivo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso não provido, com determinação.<br>Embargos  de  declaração rejeitados (fls. 186-187):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECURSO ESPECIAL SEM EFEITO SUSPENSIVO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso da autora, com base no indeferimento da justiça gratuita e ausência de recolhimento das custas processuais. A embargante alega omissão quanto à aplicação do art. 102 do CPC e contradição com os arts. 995 e 99, § 2º, do CPC, requerendo modificação do julgado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto ao art. 102 do CPC, diante da pendência de recurso especial; (ii) estabelecer se há contradição na decisão ao não aplicar conjuntamente os arts. 995 e 102 do CPC; (iii) determinar se houve contradição quanto à análise da presunção de hipossuficiência da embargante, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A contradição, omissão ou obscuridade que autorizam a interposição dos embargos de declaração devem estar diretamente relacionadas à decisão recorrida, e não à matéria de mérito ou à interpretação legal que desagrada à parte.<br>4. O acórdão embargado analisou expressamente que os recursos interpostos perante o Superior Tribunal de Justiça não possuem, em regra, efeito suspensivo, conforme o art. 995 do CPC, afastando a necessidade de aguardar o trânsito em julgado do recurso especial para a continuidade do feito.<br>5. Não há omissão quanto ao art. 102 do CPC, pois a questão da ausência de efeito suspensivo dos recursos foi claramente enfrentada e decidida no acórdão.<br>6. A embargante não trouxe nenhum elemento novo que demonstrasse modificação em sua situação financeira desde o indeferimento das benesses da gratuidade da justiça, sendo correta a manutenção do indeferimento ante a não comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF.<br>7. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado com caráter infringente, conforme jurisprudência do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Embargos rejeitados.<br>Alega o agravante  que  (fl.  373):<br> ..  a peça recursal foi expressamente fundamentada na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, tratando-se de divergência jurisprudencial sobre a aplicação do artigo 102 do CPC. A alegação de deficiência formal não subsiste, pois o recurso apontou com clareza o dispositivo legal federal violado (art. 102 do CPC), contextualizou a controvérsia, e evidenciou que o recolhimento de custas antes do trânsito em julgado configura afronta ao devido processo legal. Portanto, não há que se falar em deficiência na fundamentação ou ausência de indicação do permissivo constitucional. (fl. 245)<br>Sustenta que (fl. 245):<br>O recurso especial destacou a violação ao § 2º do artigo 99 do CPC, apontando que o Tribunal local indeferiu o pedido com base em documentos considerados insuficientes, mas sem observar o dever legal de permitir à parte o reforço probatório. A decisão agravada, mais uma vez, invocou a Súmula 284 do STF, sob o argumento de que as razões do recurso estariam dissociadas do acórdão recorrido, o que não corresponde à realidade processual. A argumentação do recurso foi direta: a decisão local violou norma federal ao presumir capacidade contributiva da parte sem elementos concretos, e sem dar-lhe a chance legalmente assegurada de apresentar novos documentos.<br>Assim, houve impugnação precisa à fundamentação do acórdão recorrido, revelando-se indevida a incidência da Súmula 284/STF. Quanto à invocação da Súmula 7 do STJ, igualmente não se sustenta, pois o recurso não pretende reexaminar provas, mas sim demonstrar violação à norma processual federal, o que constitui questão eminentemente de direito.<br>Aduz, por fim, que (fl. 246):<br> ..  as três controvérsias foram adequadamente enfrentadas no recurso especial, tanto no aspecto formal quanto no substancial. A decisão agravada, ao inadmiti-lo com base em óbices sumulares e formais, desconsiderou a real extensão da impugnação apresentada. Por isso, é imperiosa a reforma da decisão, viabilizando o processamento do recurso especial e o exame de seu mérito pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Sem impugnação  (fl. 249).<br>É,  no  essencial,  o  relatório.  <br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  GRATUIDADE  DA  JUSTIÇA.  PREENCHIMENTO  DOS  REQUISITOS.  REEXAME  DE  MATÉRIA  FÁTICO-PROBATÓRIA.  SÚMULA  7/STJ.  FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>1.  Rever  o  en tendimento  do  Tribunal  de  origem,  com  o  objetivo  de  acolher  a  pretensão  recursal  de  que  o  agravante  faz  jus  ao  benefício  da  gratuidade  de  justiça,  consoante  documentação  juntada  aos  autos,  demandaria  necessário  revolvimento  de  matéria  fática,  o  que  é  inviável  em  recurso  especial,  à  luz  do  óbice  contido  na  Súmula  7  desta  Corte,  assim  enunciada:  "A  pretensão  de  simples  reexame  de  prova  não  enseja  recurso  especial".<br>2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF, aplicado por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>3. "A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/3/2022).<br>Agravo  interno  improvido.  <br>VOTO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  HUMBERTO  MARTINS  (relator):  <br>A  irresignação  recursal  não  merece  prosperar.  <br>DA SÚMULA 7/STJ<br>O  Tribunal  de  origem,  ao  analisar  os  requisitos  legais  para  a  concessão  da  justiça  gratuita,  assim  decidiu  (fls. 90-91):<br>Sustenta que recebe apenas sua aposentadoria no valor bruto de R$ 2.424,66, e com diversos empréstimos consignados, o valor líquido percebido é de R$ 1.540,91.<br>Sabido que é possível requerer as benesses da justiça gratuita em qualquer grau de jurisdição, nos termos do § 5º do art. 98 do Código de Processo Civil: "A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." (g. n.)<br>No entanto, tem-se que a justiça gratuita foi indeferida à autora as fls. 64, com indeferimento confirmado no v. acórdão prolatado no agravo de instrumento de nº 2225193-62.2024.8.26.0000, que tramitou por esta C. Câmara.<br>Denota-se que, ao realizar novo pedido em suas razões recursais, a autora não apresentou nenhuma comprovação de eventual mudança em sua situação financeira que justificasse a concessão da gratuidade da justiça neste momento processual, em face do indeferimento dos pedidos anteriores.<br>Assim, fica indeferida gratuidade, o que é feito neste voto por medida de economia processual, em respeito aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo.<br>Assim,  rever  tal  entendimento,  com  o  objetivo  de  acolher  a  pretensão  recursal  de  que  a  agravante  faz  jus  ao  benefício  da  gratuidade  de  justiça,  consoante  documentação  juntada  aos  autos,  demandaria  necessário  revolvimento  de  matéria  fática,  o  que  é  inviável  em  recurso  especial,  à  luz  do  óbice  contido  na  Súmula  7  desta  Corte,  assim  enunciada:  "A  pretensão  de  simples  reexame  de  prova  não  enseja  recurso  especial".<br>Nesse  sentido,  cito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DECLARAÇÃO. VERACIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA.<br>1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do tribunal de origem no tocante à inexistência de comprovação da hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita ao agravante, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Súmula nº 7/STJ.<br>2. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária, implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada pelo magistrado, ausente o estado de miserabilidade declarado. Precedente.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.918.162/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Consoante dispõe a Súmula n. 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".<br>2. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.895.110/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>DA SÚMULA N. 283/STF<br>Verifica-se que a parte recorrente não impugnou o seguinte fundamento (fl. 189):<br> ..  os recursos interpostos perante o Superior Tribunal de Justiça, em regra, não possuem efeito suspensivo, de forma que não há razão para que se aguarde o julgamento daquele recurso interposto a fim de que se tenha o regular prosseguimento do feito.<br>A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF, aplicado por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. MORA. ENCARGOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A mora do devedor é descaracterizada tão somente quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade", juros remuneratórios e capitalização dos juros, o que não ocorreu no presente caso.<br>3. Tendo a Corte local concluído pela ausência de abusividade na cobrança de tais encargos restando mantida a mora, rever tais fundamentos demandaria reapreciar as circunstâncias fático-probatórias dos autos e as cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>5. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.428.957/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MATERIA DE EXECUÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais e incidência da Súmula 07/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme entendimento consagrado na Súmula 283 do STF.<br>4. A deficiência de fundamentação recursal, caracterizada pela indicação de dispositivos legais genéricos que não infirmam as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual, atrai o óbice da Súmula 284 do STF.<br>IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.889.382/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL<br>A divergência jurisprudencial não foi comprovada, porquanto ausente o necessário cotejo analítico a demonstrar a identidade fática e jurídica entre a hipótese dos autos e aquela expressa no paradigma, sendo certo que a simples transcrição de ementas e de trechos dos julgados não é suficiente para a comprovação do dissídio.<br>Nesse sentido, é indispensável que a parte recorrente transcreva os trechos aptos a demonstrar que o aresto paradigma tenha apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal analisada pelo acórdão recorrido, dando-lhe solução distinta, para que se tenha por demonstrada a divergência jurisprudencial, o que, de fato, não se verificou no presente caso.<br>Nessa esteira, ressalte-se que a jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de que "a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).<br>Dessarte,  não  obstante  as  razões  desenvolvidas  pela  parte  no  presente  agravo  interno,  não  foram  trazidos  argumentos  capazes  de  alterar  a  decisão  agravada.<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.  <br>É  como  penso.  É  como  voto.