ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR. SÚMULA 115/STJ. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. OPORTUNIZAÇÃO DE SANAÇÃO. INÉRCIA.<br>1. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.<br>2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por FFE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: agravo de instrumento interposto por FFE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA em face de ALINE TORAL MOYSES.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LITIGÂNCIA MALICIOSA JÁ RECONHECIDA - NOVEL MULTA COM NÃO SE APLICAR - HONORÁRIA DEVIDA - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fl. 348)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante e pela agravada, ambos foram rejeitados.<br>Decisão unipessoal: proferida pelo Ministro Presidente, não conheceu do recurso, tendo em vista a ausência de cadeia completa de procuração.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que a decisão agravada não analisou as teses por ela sustentadas. Aduz que houve violação aos arts. 93, I, da CF e 11 e 489 do CPC. Aponta omissão e contradição. Assevera que é inaplicável a Súmula 115/STJ. Afirma que o erro é escusável e é necessário a concessão de um novo prazo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR. SÚMULA 115/STJ. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. OPORTUNIZAÇÃO DE SANAÇÃO. INÉRCIA.<br>1. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.<br>2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial da parte agravante, nos termos da seguinte fundamentação:<br>Por meio da análise do recurso de FFE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. ANDREI BRIGANO CANALES.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou.<br>Registre-se que nos termos do art. 105 do CPC, "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica".<br>No caso, sendo a agravante pessoa jurídica, ente evidentemente abstrato, se faz representar por pessoas físicas que compõem seus quadros dirigentes, conforme previsão do art. 75, VIII do CPC.<br>Veja que apesar de constar à fl. 533 procuração assinada pelo agravante, FFE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA, não há como identificar os outorgantes, e se estes realmente possuem poderes de representar a pessoa jurídica em questão.<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. (e-STJ fls. 538-539)<br>Da análise das razões deduzidas neste agravo interno, verifica-se que a parte agravante se limita a sustentar que: a) decisão agravada não analisou as teses por ela sustentadas; b) houve violação aos arts. 93, I, da CF e 11 e 489 do CPC; c) há omissão e contradição; d) é inaplicável a Súmula 115/STJ; e e) o erro é escusável e é necessário a concessão de um novo prazo.<br>Como exposto acima, a parte agravante foi intimada para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, mas não o fez.<br>Assim, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), n ão promove o saneamento do vício no prazo concedido.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1447689/DF, Terceira Turma, DJe de 16/10/2019 e AgInt no REsp 1799851/RJ, Quarta Turma, DJe de 21/10/2019.<br>Portanto, deve ser mantida a aplicação da Súmula 115/STJ, pois o agravo em recurso especial/recurso especial interposto por advogado sem procuração nos autos é inexistente.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.