ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação revisional de contrato bancário c/c compensação por danos morais.<br>2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno, manejado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera (e-STJ Fls. 751-753).<br>Ação: revisional de contrato bancário c/c compensação por danos morais, ajuizada por MARIA REZENDE DE MELO em face da agravante, em virtude de instrumento de empréstimo pessoal firmado entre as partes.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte agravada e negou provimento à apelação da agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.<br>PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. INOCORRÊNCIA. CASO EM QUE A PARTE LITIGA SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E AS RAZÕES RECURSAIS NÃO VERSAM EXCLUSIVAMENTE SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICADA A ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADAS, CABÍVEL A LIMITAÇÃO DO ENCARGO ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO APURADAS PELO BACEN PARA OPERAÇÕES ANÁLOGAS NO MESMO PERÍODO. PARTICULARIDADES DO CASO NÃO COMPROVADAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. SENTENÇA CONFIRMADA.<br>REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. A REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DO VALOR INDEVIDAMENTE EXIGIDO, A TEOR DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES, AUSENTE PROVA DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU.<br>DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. A COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE CLÁUSULAS ACORDADAS CONTRATUALMENTE, QUE PELO ENTENDIMENTO DA PARTE DEMANDANTE SÃO ABUSIVAS, NÃO CARACTERIZA, DE PER SI, HIPÓTESE GERADORA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SITUAÇÃO DE ABORRECIMENTO E IRRITABILIDADE, NÃO CHEGA A GERAR DIREITO A RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO.<br>ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. TEMA 1076 DO STJ. HONORÁRIA ARBITRADA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA, INEXISTENTE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA E NÃO AFERÍVEL, DE PRONTO, O PROVEITO ECONÔMICO.<br>PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DESACOLHIDA, RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (e-STJ Fl. 473)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo interposto para não conhecer do recurso especial, considerando: a) a incidência da Súmula 284/STF no que tange ao art. 927 do CPC; b) a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; e c) a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial alegado, prejudicada a sua análise (e-STJ Fls. 751-753).<br>Agravo interno: nas razões de e-STJ Fls. 756-763, a agravante insurge-se contra a decisão proferida, deduzindo o cabimento do recurso. Reitera as razões de mérito previamente tecidas acerca da limitação dos juros remuneratórios, notadamente considerando o recente entendimento desta Corte, bem como cita a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ e 284 do STF no caso concreto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação revisional de contrato bancário c/c compensação por danos morais.<br>2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo interposto para não conhecer do recurso especial, ante: a) a incidência da Súmula 284/STF no que tange ao art. 927 do CPC; b) a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; e c) a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial alegado, prejudicada a sua análise (e-STJ Fls. 751-753).<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>Isso porque a agravante não refutou, de forma específica e suficiente, a incidência dos óbices apontados, considerando as peculiaridades expressamente delimitadas na decisão objurgada, senão vejamos:<br>(..) - Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 927 do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios prevista no contrato celebrado entre as partes e à imprescindibilidade de prova pericial no caso concreto, exige o reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Por fim, entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.<br>(..) (e-STJ Fls. 752-753 , grifos nossos)<br>Constata-se, nessa esteira, que a agravante limitou-se a deduzir argumentação meramente genérica e a reprisar as razões previamente tecidas, deixando de demonstrar o seu efetivo desacerto de acordo com as particularidades citadas, notadamente evidenciando a inaplicabilidade da Súmula 284/STF quanto ao art. 927 do CPC, das Súmulas 5 e 7/STJ quanto à abusividade na taxa de juros remuneratórios e à prova pericial, bem como quanto ao dissídio jurisprudencial.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, o agravo intern o que não impugna determinados fundamentos constantes na decisão monocrática acarreta a preclusão no que concerne à impugnação dos referidos funda mentos. Nesse sentir: EREsp 1.424.404/SP (Corte Especial, DJe 17/11/2021).<br>E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso.<br>Por fim, o referido entendimento foi inclusive positiva do pelo legislador pátrio no bojo do CPC, cujo § 1º do art. 1.021 afirma que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Desse modo, mostra-se correto o não conhecimento do agravo interno, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos contidos na decisão agravada e suficientes para mantê-la.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.