ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. ART. 1.021, §1º, DO CPC/15. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/15.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais em razão de negativa de cobertura de tratamento por plano de saúde.<br>2. É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por ORLANDINA MELO DAS CHAGAS, em face da agravante, em razão de negativa de cobertura de tratamento pelo plano de saúde.<br>Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar a agravante à obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamentos, bem assim a que forneça o atendimento home care; ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de multa diária; e ao pagamento de compensação por danos morais no montant e de R$ 8.000,00.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR - HOME CARE - ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER - DEVER DE IMPLEMENTAÇÃO DO HOME CARE E DAS MEDICAÇÕES - CLÁUSULA ABUSIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA :<br>- Verifico que, no que toca a ausência de provas acerca da negativa da seguradora sobre o home care, a parte apelante não formulou preliminar de inépcia da inicial. Ademais, se tratando de matéria apreciável de ofício, verifico que a jurisprudência pátria aponta não ser indispensável o requerimento administrativo, mostrando-se a resistência na demanda judicial como suficiente para caracterizar o interesse na causa.<br>- Existe nos autos expressa indicação médica apontando para os remédios a serem utilizados e ao tratamento a ser realizado, com vistas ao impedimento de proliferação da doença.<br>- Cumpre salientar que existe a Lei nº 14.238/2021, o Estatuto da Pessoa com Câncer, que em seu artigo 4º, inciso IX, destaca o direito fundamental ao tratamento domiciliar àqueles acometidos de câncer.<br>- No tocante à alegada cláusula contratual que afasta o tratamento domiciliar, deve se ter em conta que referida cláusula é abusiva nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, considerando a previsão expressa do artigo 4º, IX do Estatuto da Pessoa com Câncer quanto o direito fundamental à pessoa acometido por câncer de receber tratamento domiciliar, sendo impossível o seu afastamento por mera previsão contratual.<br>RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 12, 188, I, 421, 421-A, 478, 757, 760, 844 e 944 do CC, 7º, 489, §1º, IV, 1.021 e 1.022, II, do CPC, 10, VI, §§1º e 4º, da Lei 9.656/98, e 54, §§3º e 4º, do CDC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) não possui obrigação legal ou contratual de cobrir o procedimento pleiteado; ii) é incabível compensação por danos morais na hipótese de mero dissabor ou aborrecimentos. Por fim, insurge-se contra o valor arbitrado a título de compensação por danos morais, por entendê-lo exorbitante.<br>Decisão monocrática: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (ausência de afronta a dispositivo legal, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, deficiência de cotejo analítico, Súmula 5/STJ e Súmula 7 /STJ), o que fez incidir o óbice da Súmula 182/STJ.<br>Agravo interno: em suas razões, a agravante limita-se a afirmar que, em seu agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão denegatória proferida na origem foram devidamente atacados, bem como a reiterar argumentos vinculados ao mérito recursal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. ART. 1.021, §1º, DO CPC/15. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/15.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais em razão de negativa de cobertura de tratamento por plano de saúde.<br>2. É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa.<br>VOTO<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória proferida na origem, ante a incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não impugnou, de maneira consistente, os seguintes óbices: ausência de afronta a dispositivo legal, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, deficiência de cotejo analítico, Súmula 5/STJ e Súmula 7 /STJ.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, nas razões do presente agravo, não impugna, consistentemente, os fundamentos da decisão ora agravada relativos a não impugnação da decisão que inadmitiu o seu recurso especial (aplicação do art. 1.021, §1º, do CPC/15).<br>De fato, a agravante, uma vez mais, deixou de rebater especificamente o fundamento da decisão contra a qual se insurge, dessa vez relativo à aplicação da Súmula 182/STJ, porquanto não demonstra que os óbices da ausência de afronta a dispositivo legal, da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, da deficiência de cotejo analítico, da Súmula 5/STJ e da Súmula 7 /STJ foram devidamente impugnados no agravo em recurso especial. Limita-se a afirmar que todos os fundamentos da decisão denegatória proferida na origem foram devidamente atacados e a reiterar argumentos vinculados ao mérito recursal. Não indica em que parte das razões do agravo em recurso especial o rebatimento dos referidos óbices foi efetivamente realizado.<br>Saliente-se que cabia à parte, na hipótese, demonstrar que, nas razões do agravo em recurso especial, rebateu adequadamente todos os óbices invocados pelo Tribunal de origem para obstar o seguimento do recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento daquele agravo.<br>Assim, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC/15, e consoante recente entendimento desta Corte (EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe de 17/11/2021), não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, bem como não rebate um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo (se houver na decisão agravada capítulo autônomo impugnado parcialmente).<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno no agravo em recurso especial.<br>Ainda, tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de não ser conhecido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC/15.