ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação condenatória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: ausência de prequestionamento e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno, manejado por ROBERTA SCHEER SILVA, contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera (e-STJ Fls. 591-592).<br>Ação: condenatória, ajuizada pela agravante em desfavor de UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, visando ao reembolso de despesas médicas em virtude de plano de saúde firmado entre as partes.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE CONTRA A NEGATIVA DE CONDENAÇÃO AO REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS SUPORTADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PRESCINDIBIDADE DA PROVA PERICIAL DIANTE DOS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. MÉRITO. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS REALIZADOS FORA DA REDE CREDENCIADA. URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA INDEMONSTRADAS. PRONTUÁRIO HOSPITALAR, AO CONTRÁRIO, QUE DESCORTINA TRATAR-SE DE INTERVENÇÃO ELETIVA. TUMOR E PERDA AUDITIVA REGISTRADAS MESES ANTES. AUTORA QUE SOLICITOU AUTORIZAÇÃO DE COBERTURA E FOI ORIENTADA SOBRE O PROCEDIMENTO DISTINTO A ADOTAR. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA. REQUERENTE QUE, POR SUA CONTA E RISCO, PROCUROU ATENDIMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVA, AINDA, DA CARÊNCIA DE PROFISSIONAIS CAPACITADOS CREDENCIADOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE EXTENSÃO DA COBERTURA NÃO CONFIGURADA. REEMBOLSO INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>(e-STJ Fl. 469)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto devido à ausência de impugnação específica de fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ Fls. 591-592).<br>Agravo interno: nas razões de e-STJ Fls. 596-604, a agravante sustenta o cabimento do agravo interno e a observância ao princípio da dialeticidade recursal. Aduz a impugnação específica à decisão agravada, tendo em vista que o cerne da controvérsia foi devidamente contestado, referindo a negativa de prestação jurisdicional, a existência de prequestionamento da matéria e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ quanto ao cerceamento de defesa arguido. Aponta que defendeu a necessidade de realização de perícia, reafirmando a ofensa aos arts. 7º e 369 do CPC, a par do art. 1.022 do mesmo diploma. Consigna a existência de prequestionamento, ainda que implícito, a ensejar o acolhimento de sua pretensão. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação condenatória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: ausência de prequestionamento e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SC:<br>i) ausência de prequestionamento; e<br>ii) ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.<br>- Da ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial<br>Do exame do agravo em recurso especial, observa-se que a parte agravante não sustentou a inaplicabilidade das Súmulas 211/STJ e 282/STF (ausência de prequestionamento) de forma consistente, limitando-se a reprisar as suas razões de mérito e a apresentar insurgência contra a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Não demonstrou, ainda, que a tese relativa à interpretação do artigo de lei federal indicado no apelo especial (art. 7º do CPC) teria sido efetivamente analisada e debatida no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.101.466/SP, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Da ausência de violação do art. 1.022 do CPC<br>Ademais, nas razões do agravo em recurso especial, de fato, a parte agravante deixou de combater o fundamento referente à ausência de violação do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão proferido pelo Tribunal local, notadamente considerando as particularidades expressamente citadas à e-STJ Fls. 544-545.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.183.105/MG, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023 e AgInt no AREsp n. 1.996.859/SP, Terceira Turma, DJe de 4/5/2022.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.