ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ação: declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos, ajuizada por ELANIA EPAMINONDAS DOS SANTOS SA, em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S/A.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a revisão do valor devido pela parte agravada, com a restituição do montante indevidamente pago, na forma simples, considerando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescido de correção monetária, contada de cada desembolso, pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação. Deverá, ainda, ser afastada dos contratos celebrados entre as partes, a capitalização mensal dos juros remuneratórios, e, de consequência, condenou a parte agravante à restituição à parte agravada, na forma simples, dos valores pagos indevidamente, a esse título, acrescidos de correção monetária, a partir do pagamento de cada parcela, pelo INPC, e de juros legais, a partir da citação, cuja apuração deverá ser feita em fase de liquidação de sentença. Assim, considerando a sucumbência mínima da parte agravada, condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da condenação.<br>Acórdão: deu parcial provimento à Apelação interposta pela parte agravante, somente para fixar que a apreciação da questão correspondente ao apropriado método de cálculo da dívida por juros simples deve ser realizada na liquidação de sentença.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 330, § 2º, CPC, 51, § 1º, Lei 8.078/90, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que: i) não há qualquer abusividade na relação entre as partes apta a permitir a revisão das taxas de juros pactuada; e, ii) nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, a parte recorrida teria que, sob pena de inépcia da inicial, discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, o que não ocorreu na hipótese; e, iii) a inversão do ônus da prova não pode ser supedâneo para a parte recorrida não cumprir o artigo 330, § 2º, CPC, sob pena de tutelar a própria torpeza dela e o nítido caráter de abuso processual.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega, tão somente, que para a hipótese aplica-se o Tema 929/STJ. Requer, assim, o sobrestamento do processo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/RN:<br>i) reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ).<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.<br>Por fim, quanto ao entendimento da parte agravante de que o processo deveria ser sobrestado até o julgamento do REsp 1.823.218/AC e do REsp 1.963.770/CE, referentes ao Tema 929/STJ, não há como a demanda ser apreciada, uma vez que a parte agravante indicou tão somente a violação dos artigos 330, § 2º, CPC, 51, § 1º, Lei 8.078/90 nas razões do recurso especial, não demonstrando, em momento algum das referidas razões trazidas a esta Corte, que o TJ/RN teria violado o disposto no artigo 42, § único, Lei 8.078/90, objeto de análise do Tema 929/STJ.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu o fundamento da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.