ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional e incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno, manejado por WELLINGTON JOSE DA SILVA, contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera (e-STJ Fls. 626-627).<br>Ação: declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais, ajuizada pelo agravante em desfavor de BANCO CSF S/A, em virtude de alegada cobrança indevida de suposto contrato bancário.<br>Decisão: indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado pelo agravante.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO contra decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento de custas pelo apelante.<br>Decisão proferida pela Relatoria que não contém incorreção passível de reconsideração. Ausência de fato ou fundamento sólido e suficiente para a alteração do quanto decidido. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o deferimento da gratuidade de justiça não é automático, permitindo ao julgador determinar que a parte comprove a alegação de pobreza, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu.<br>Decisão mantida. Recurso desprovido. (e-STJ Fl. 454)<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto devido à ausência de impugnação específica de fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ Fls. 626-627).<br>Agravo interno: à e-STJ Fls. 630-635, o agravante sustenta o cabimento do agravo e a presença de todos os requisitos de admissibilidade recursal. Refere que impugnou devidamente a decisão agravada, fundamentando o seu recurso na ofensa aos arts. 98 e 99 do CPC e na Lei n. 1.060/50, sendo, inclusive, comprovado o dissídio jurisprudencial alegado. Aduz ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa e requer, por fim, o provimento do agravo para, analisado o recurso especial, seja acolhido no mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional e incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP:<br>i) não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional; e<br>ii) incidência da Súmula 7/STJ.<br>- Da violação de dispositivo constitucional<br>A parte agravante, em seu agravo em recurso especial, não refutou especificamente o fundamento de que a interposição de recurso especial só é cabível quando a decisão recorrida se baseia em ofensa à legislação federal, não havendo possibilidade de alegação de ofensa a dispositivo constitucional (e-STJ Fl. 598).<br>Com efeito, não é possível a interposição de recurso especial quando a decisão se baseia em violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.053.156/RS, Terceira Turma, DJe de 17/8/2022; e AgInt no REsp 1.897.074/SP, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>- Da Súmula 7 do STJ<br>Ademais, a decisão de inadmissão consignou, no que tange à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a específica incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ Fls. 598-599).<br>Verifica-se, entretanto, da análise das razões do agravo em recurso especial, que o agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma específica e consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delin eados no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não mer ece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.