ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação declaratória de nulidade e repetição de indébito c/c compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidênc ia da Súmula 182 do STJ.<br>3. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno, manejado por MARIA SALETE VARELA DA SILVA, contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: declaratória de nulidade e repetição de indébito c/c compensação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela agravante em desfavor de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., em virtude de descontos indevidos em benefício previdenciário.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno na apelação interposta pela agravante, nos seguintes termos:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.<br>INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.<br>CONTRATO DE SEGURO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DA RÉ POR ABALO ANÍMICO. REJEIÇÃO. HIPÓTESE DE DANO NÃO PRESUMIDO. TESE CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. DESCONTOS INDEVIDOS DE PERCENTUAL ÍNFIMO DA RENDA E POR CURTO PERÍODO QUE NÃO AFETARAM O PODER DE COMPRA DE BENS ESSENCIAIS. INOCORRÊNCIA DE FATOS CAUSADORES DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>(e-STJ Fl. 274)<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial devido à incidência da Súmula 182 do STJ (e-STJ Fls. 383-384).<br>Agravo interno: nas razões de e-STJ Fls. 385-387, a agravante insurge-se contra a decisão proferida, deduzindo o cumprimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal e o cabimento do agravo interno. A par de reiterar as suas razões de mérito, refere que impugnou devidamente os fundamentos da decisão de inadmissão, bem como demonstrou a ofensa aos arts. 186 e 927 do CC e arts. 6º, VI, 14 e 20 do CDC, comprovando, ainda, o dissídio jurisprudencial alegado. Alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ à espécie e requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação declaratória de nulidade e repetição de indébito c/c compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidênc ia da Súmula 182 do STJ.<br>3. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno, interposto por MARIA SALETE VARELA DA SILVA, contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera em virtude da incidência da Súmula 182 do STJ, nos termos da seguinte fundamentação:<br>(..) Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF, Súmula 518/STJ, deficiência de cotejo analítico e ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência /erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e Súmula 518/STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>(..)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>(..) (e-STJ Fls. 387-388, grifos nossos)<br>No presente agravo, verifica-se que a agravante limita-se a deduzir genericamente o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a asseverar a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, o que não se coaduna ao disposto na decisão objurgada.<br>A agravante, assim, nesta via recursal, não atacou de forma específica e suficiente o fundamento adotado, qual seja, a incidência da Súmula 182/STJ, sobretudo demonstrando o seu desacerto mediante a evidência da impugnação oportuna, em sede de agravo em recurso especial, dos referidos óbices (Súmulas 284/STF e 518/STJ), considerando as particularidades citadas na decisão de e-STJ Fls. 359-360.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, o agravo interno que não impugna determinados fundamentos constantes na decisão monocrática acarreta a preclusão no que concerne à impugnação dos referidos fundamentos. Nesse sentir: EREsp 1.424.404/SP (Corte Especial, DJe 17/11/2021).<br>E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso.<br>Por fim, o referido entendimento foi inclusive positivado pelo legislador pátrio no bojo do CPC, cujo § 1º do art. 1.021 afirma que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Desse modo, mostra-se correto o não conhecimento do agravo interno, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos contidos na decisão agravada e suficientes para mantê-la.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.