ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo em recurso especial em virtude da ausência de violação do art. 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BELCAR CAMINHÕES E MÁQUINAS LTDA. (BELCAR) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 358/359).<br>Nas razões do presente inconformismo, repisando os argumentos trazidos nas razões recursais, alegou violação do art. 1.022 do CPC em relação a plataforma intermediadora e o vínculo com o terceiro.<br>Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 383/389).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo em recurso especial em virtude da ausência de violação do art. 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>O inconformismo agora manejado não merece acolhimento em virtude da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC.<br>O acórdão recorrido não foi obscuro, omisso, contraditório e tampouco apresentou erro material, tendo concluído pela ausência de violação do art. 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n.s 283 do STF e 7 do STJ.<br>Ficou explicitado que não merecia respaldo a assertiva de que o v. acórdão não teria se manifestado sobre a existência da plataforma, aos documentos e vínculo do terceiro e nulidade do negócio jurídico, uma vez que o Tribunal local, no julgamento dos aclaratórios, consignou:<br>Na verdade, percebe-se que, à guisa das omissões apontadas, a apelante/embargante traduz simples inconformismo com o resultado do julgamento que, embora tenha-lhe sido desfavorável, enfrentou e solucionou a controvérsia instaurada nos autos mediante a exposição clara e concatenada dos motivos de fato e de direito formadores do convencimento do órgão julgador.<br>Isto porque, o acórdão embargado deixou claro que, no presente caso, o apelado/embargado apresentou procurações que conferem poderes para regularizar documentação, vender, ceder, transferir ou alinear o veículo (mov. 01, arq. 09/24), bem como comprovantes de transferências no valor de R$ 60.000,00 (mov. 09, arq. 16/17, do processo apenso nº 5703156-79) e os comprovantes de pagamento do IPVA e do licenciamento do veículo (mov. 09, arq. 02/10, do processo apenso nº 5703156-79) que levam a crer que existiu a compra e venda e a posse do veículo.<br>Assim, o apelado/embargado demonstrou, por meio da procuração (mov. 01, arq. 09) e dos comprovantes de transferências no valor de R$ 60.000,00 (mov. 09, arq. 16/17, do processo apenso nº 5703156-79), que a compra do veículo objeto da lide ocorreu em 05/2022, ao passo que a sua penhora se deu em 10/2022, isto é, em data posterior.<br>Assim, o conjunto probatório, não apenas os comprovantes de pagamento, mostram que o apelado/embargado adquirira o veículo antes de sua penhora, circunstância que, concatenada à ausência de prova de sua má-fé.<br>Prosseguindo, o acórdão recorrido também deixou claro que, em que pese o negócio jurídico celebrado entre as partes não possua eficácia perante o credor fiduciante, pois realizado sem a sua anuência, isso não afasta a validade deste entre os partícipes.<br>Ademais, caberia ao credor fiduciário, nos autos da ação de busca e apreensão, e não à apelante/embargante, nos presentes autos, alegar essa nulidade que em nada mudaria o fato de o carro pertencer a terceiro interessado e não ao executado (e-STJ, fl. 268 - com destaques no original).<br>Por oportuno, foi transcrito trecho do v. acórdão recorrido:<br>Nas razões recursais (mov. 66), a embargada/apelante alega a ausência de prova da transferência da propriedade do veículo, porque o veículo teria sido dado como garantia fiduciária de contrato de financiamento junto ao Banco do Brasil e o credor fiduciário não teria ciência do negócio jurídico celebrado entre o executado e o terceiro interessado. Alega, ainda, a ausência de prova da transferência da propriedade do veículo, porque o embargante/apelado não teria comprovado o pagamento do preço.<br>Entendo que razão não lhe assiste. Explico:<br>De início, importante salientar que os embargos de terceiro se constituem em procedimento especial, incidente e autônomo, de natureza intrinsecamente possessória, que visa atacar ato judicial de constrição de bens em posse de pessoa estranha à lide principal, cujo prejuízo, advindo da turbação ou esbulho, sofrera.<br>Sobre a matéria, o artigo 674, do Código de Processo Civil, determina:<br> .. <br>Com efeito, vale dizer que terceiro no processo é quem não realiza pedido e contra quem nada foi pedido. O que interessa para configuração da condição de terceiro é que a pessoa cujo bem foi alcançado de maneira indevida não seja parte da demanda.<br>Nesse sentido, o § 1º, do citado artigo 674, do Código de Processo Civil, preleciona que possui legitimidade para opor os embargos de terceiro o proprietário, inclusive fiduciário, ou o possuidor, cabendo-lhe comprovar o domínio ou a posse do bem objeto de esbulho judicial, ou que esteja ameaçado sofrê-lo.<br>Assim, o objetivo dos embargos de terceiro é desconstituir a constrição judicial com a consequente liberação do bem. Por constrição/esbulho judicial, entende- se o ato judicial por meio do qual o terceiro sofre alguma espécie de restrição de algum bem de seu patrimônio.<br>No presente caso, o embargante/apelado apresentou procurações que conferem poderes para regularizar documentação, vender, ceder, transferir ou alinear o veículo (mov. 01, arq. 09/24), bem como os comprovantes de transferências no valor de R$ 60.000,00 (mov. 09, arq. 16/17, do processo apenso nº 5703156-79) e os comprovantes de pagamento do IPVA e do licenciamento do veículo (mov. 09, arq. 02/10, do processo apenso nº 5703156-79) que provam tanto a compra e venda quanto a posse do veículo .<br>Assim, o embargante/apelado demonstrou, por meio da procuração (mov. 01, arq. 09) e dos comprovantes de transferências no valor de R$ 60.000,00 (mov. 09, arq. 16/17, do processo apenso nº 5703156-79), que a compra do veículo objeto da lide ocorreu em 05/2022, ao passo que a sua penhora se deu em 10/2022, isto é, em data posterior.<br>Importante mencionar que a ausência da transferência da propriedade do veículo junto ao órgão de trânsito competente, embora constitua irregularidade administrativa, não tem o condão de prejudicar o direito do embargante/apelado à aquisição efetivada, mormente porque, em se tratando de bem móvel, a transferência da propriedade opera-se com a simples tradição, nos termos dos artigos 1.226 e 1.267, do Código Civil. Confira:<br> .. <br>Ademais, nos casos de compra e venda de veículos, o registro perante o DETRAN não é considerado requisito indispensável para a aquisição da propriedade do bem móvel, tampouco exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro, que condiciona apenas a emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV) para quando houver a transferência da propriedade, consoante estabelece o artigo 123, do referido Código. Veja:<br> .. <br>Especificamente quanto à alegação de ausência de prova da transferência da propriedade do veículo, porque o veículo teria sido dado como garantia fiduciária de contrato de financiamento junto ao Banco do Brasil e o credor fiduciário não teria ciência do negócio jurídico celebrado entre o executado e o terceiro interessado, entendo que não merece prosperar.<br>Isso porque, em que pese o negócio jurídico celebrado entre as partes não possua eficácia perante o credor fiduciante, pois realizado sem a sua anuência, isso não afasta a validade deste entre os partícipes .<br> .. <br>Ademais, caberia ao credor fiduciário, nos autos da ação de busca e apreensão, e não à embargada/apelante, nos presentes autos, alegar essa nulidade que em nada mudaria o fato de o carro pertencer a terceiro interessado e não ao executado originário .<br>Prosseguindo, quanto à alegação da ausência de prova da transferência da propriedade do veículo, porque o embargante/apelado não teria comprovado o pagamento do preço, entendo que também não merece prosperar.<br>Desta vez porque, o embargante/apelado explicou que adquiriu o veículo por meio de uma plataforma de negociação denominada CARBUNNY, destinada a venda de veículos que são vendidos para quitação futura, havendo a intermediação da venda por CARLOS COELHO DOS SANTOS, proprietário da plataforma.<br>Ademais, o conjunto probatório e não apenas os comprovantes de pagamento, mostram que o embargante/apelado adquirira o veículo antes de sua penhora, circunstância que demonstra a ausência de má-fé.<br>Assim, inegável que o embargante/apelado fez prova de que adquirira o veículo antes de sua penhora, circunstância que, concatenada à ausência de prova de sua má-fé, leva à conclusão de que a sentença que acolheu os embargos de terceiro deve ser mantida (e-STJ, fls. 242-246 - com destaques no original).<br>Salientou-se que não se poderia falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Constatou-se que não houve quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do NCPC.<br>Foi observado, também, que em relaçãoa alegada violação do art. 168 do CC/2002, no que concerne a legitimidade para alegar a nulidade do negócio jurídico e afronta aos arts. 166, II, e 1.268, § 2º, do CC/2002 quanto a alienação fiduciária, o Tribunal local julgou nos seguintes termos:<br>Nas razões recursais (mov. 66), a embargada/apelante alega a ausência de prova da transferência da propriedade do veículo, porque o veículo teria sido dado como garantia fiduciária de contrato de financiamento junto ao Banco do Brasil e o credor fiduciário não teria ciência do negócio jurídico celebrado entre o executado e o terceiro interessado. Alega, ainda, a ausência de prova da transferência da propriedade do veículo, porque o embargante/apelado não teria comprovado o pagamento do preço.<br>Entendo que razão não lhe assiste. Explico:<br>De início, importante salientar que os embargos de terceiro se constituem em procedimento especial, incidente e autônomo, de natureza intrinsecamente possessória, que visa atacar ato judicial de constrição de bens em posse de pessoa estranha à lide principal, cujo prejuízo, advindo da turbação ou esbulho, sofrera.<br>Sobre a matéria, o artigo 674, do Código de Processo Civil, determina:<br> .. <br>Com efeito, vale dizer que terceiro no processo é quem não realiza pedido e contra quem nada foi pedido. O que interessa para configuração da condição de terceiro é que a pessoa cujo bem foi alcançado de maneira indevida não seja parte da demanda.<br>Nesse sentido, o § 1º, do citado artigo 674, do Código de Processo Civil, preleciona que possui legitimidade para opor os embargos de terceiro o proprietário, inclusive fiduciário, ou o possuidor, cabendo-lhe comprovar o domínio ou a posse do bem objeto de esbulho judicial, ou que esteja ameaçado sofrê-lo.<br>Assim, o objetivo dos embargos de terceiro é desconstituir a constrição judicial com a consequente liberação do bem. Por constrição/esbulho judicial, entende- se o ato judicial por meio do qual o terceiro sofre alguma espécie de restrição de algum bem de seu patrimônio.<br>No presente caso, o embargante/apelado apresentou procurações que conferem poderes para regularizar documentação, vender, ceder, transferir ou alinear o veículo (mov. 01, arq. 09/24), bem como os comprovantes de transferências no valor de R$ 60.000,00 (mov. 09, arq. 16/17, do processo apenso nº 5703156-79) e os comprovantes de pagamento do IPVA e do licenciamento do veículo (mov. 09, arq. 02/10, do processo apenso nº 5703156-79) que provam tanto a compra e venda quanto a posse do veículo .<br>Assim, o embargante/apelado demonstrou, por meio da procuração (mov. 01, arq. 09) e dos comprovantes de transferências no valor de R$ 60.000,00 (mov. 09, arq. 16/17, do processo apenso nº 5703156-79), que a compra do veículo objeto da lide ocorreu em 05/2022, ao passo que a sua penhora se deu em 10/2022, isto é, em data posterior.<br>Importante mencionar que a ausência da transferência da propriedade do veículo junto ao órgão de trânsito competente, embora constitua irregularidade administrativa, não tem o condão de prejudicar o direito do embargante/apelado à aquisição efetivada, mormente porque, em se tratando de bem móvel, a transferência da propriedade opera-se com a simples tradição, nos termos dos artigos 1.226 e 1.267, do Código Civil. Confira:<br> .. <br>Ademais, nos casos de compra e venda de veículos, o registro perante o DETRAN não é considerado requisito indispensável para a aquisição da propriedade do bem móvel, tampouco exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro, que condiciona apenas a emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV) para quando houver a transferência da propriedade, consoante estabelece o artigo 123, do referido Código. Veja:<br> .. <br>Especificamente quanto à alegação de ausência de prova da transferência da propriedade do veículo, porque o veículo teria sido dado como garantia fiduciária de contrato de financiamento junto ao Banco do Brasil e o credor fiduciário não teria ciência do negócio jurídico celebrado entre o executado e o terceiro interessado, entendo que não merece prosperar.<br>Isso porque, em que pese o negócio jurídico celebrado entre as partes não possua eficácia perante o credor fiduciante, pois realizado sem a sua anuência, isso não afasta a validade deste entre os partícipes .<br> .. <br>Ademais, caberia ao credor fiduciário, nos autos da ação de busca e apreensão, e não à embargada/apelante, nos presentes autos, alegar essa nulidade que em nada mudaria o fato de o carro pertencer a terceiro interessado e não ao executado originário .<br>Prosseguindo, quanto à alegação da ausência de prova da transferência da propriedade do veículo, porque o embargante/apelado não teria comprovado o pagamento do preço, entendo que também não merece prosperar.<br>Desta vez porque, o embargante/apelado explicou que adquiriu o veículo por meio de uma plataforma de negociação denominada CARBUNNY, destinada a venda de veículos que são vendidos para quitação futura, havendo a intermediação da venda por CARLOS COELHO DOS SANTOS, proprietário da plataforma.<br>Ademais, o conjunto probatório e não apenas os comprovantes de pagamento, mostram que o embargante/apelado adquirira o veículo antes de sua penhora, circunstância que demonstra a ausência de má-fé.<br>Assim, inegável que o embargante/apelado fez prova de que adquirira o veículo antes de sua penhora, circunstância que, concatenada à ausência de prova de sua má-fé, leva à conclusão de que a sentença que acolheu os embargos de terceiro deve ser mantida (e-STJ, fls. 242-246 - com destaques no original).<br>Ressaltou-se que não houve a impugnação dos referidos fundamentos, quais sejam, o embargante/apelado demonstrou, por meio da procuração (mov. 01, arq. 09) e dos comprovantes de transferências no valor de R$ 60.000,00 (mov. 09, arq. 16/17, do processo apenso nº 5703156-79), que a compra do veículo objeto da lide ocorreu em 05/2022, ao passo que a sua penhora se deu em 10/2022, isto é, em data posterior  ..  caberia ao credor fiduciário, nos autos da ação de busca e apreensão, e não à embargada/apelante, nos presentes autos, alegar essa nulidade que em nada mudaria o fato de o carro pertencer a terceiro interessado e não ao executado originário, deve incidir a Súmula n. 283 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Por derradeiro, foi explicado que para se chegar a conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal local, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir a Súmula n. 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Vale salientar que os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>A mera veiculação de inconformismo não é finalidade a que se prestam.<br>Nesse sentido, confiram-se os precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 214.812/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 19/5/2016, DJe 24/5/2016 - sem destaque no original)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgado r, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.<br>2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br> .. <br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 817.655/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 19/5/2016, DJe 27/5/2016 - sem destaques no original)<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.