ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre.<br>2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC.<br>Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por JOVINO SEVERIANO DA ROSA contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 522-523):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA  33/STJ. AFASTAMENTO. DISTINÇÃO. FORO ALEATÓRIO. PROIBIÇÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PREJUÍZO. AUSENTE. 1. O RELATOR PODERÁ ANTECIPAR A PRETENSÃO RECURSAL OU CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, TOTAL OU PARCIAL, QUANDO ESTIVEREM PRESENTES OS REQUISITOS RELATIVOS AO PERIGO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU DE IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO, BEM COMO A DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO PROVIMENTO DO RECURSO (CPC, ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 1.019,1). 2. O BANCO DO BRASIL POSSUI AGÊNCIAS BEM ESTRUTURADAS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, O QUE AUTORIZA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO DE DOMICÍLIO DE QUALQUER SUCURSAL MAIS PRÓXIMA AO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 3. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL TEM SE TRANSFORMADO EM TRIBUNAL NACIONAL DIANTE DAS FACILIDADES DISPONIBILIZADAS PARA O ACESSO A ESTA JURISDIÇÃO, PRINCIPALMENTE PELO PJE E PELAS CUSTAS ÍNFIMAS QUE SÃO COBRADAS. A ENORMIDADE DE AÇÕES RECEBIDAS POR CRITÉRIOS ALEATÓRIOS COMPROMETE A ANÁLISE QUALITATIVA DE MÉRITO, JÁ QUE A FALTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE DISTRIBUIÇÃO PREJUDICA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEVIDA AOS CIDADÃOS LOCAIS. 4. A TÍTULO DE DISTINÇÃO (CPC, ART. 489, § 1O, VI), OBSERVA-SE QUE A SÚMULA Nº 33 DO STJ FOI EDITADA EM OUTRO CONTEXTO, HÁ QUASE 30 (TRINTA) ANOS, QUANDO NÃO HAVIA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO, TAMPOUCO LIMITAÇÃO DE GASTOS ORÇAMENTÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. ALÉM DISSO, NÃO SE ADMITE, COM BASE NESSA SÚMULA, A COMPETÊNCIA SEM CRITÉRIOS, OU SEJA, ALEATÓRIA. 5. AUSENTE PREJUÍZO PROCESSUAL OU MATERIAL, É CABÍVEL O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, LOCAL ONDE FOI FIRMADO O CONTRATO E A OBRIGAÇÃO DEVE SER CUMPRIDA (CPC, ART. 63, § 1º E § 5º). 6. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que é "notório que a legislação em questão para os casos em que tendo a ação sido proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A, pessoa jurídica cuja sede se localiza em Brasília/DF, e tem por ser objeto a produção de provas relacionadas a sentença proferida em ação coletiva que versa sobre índices de correção monetária aplicáveis às cédulas de crédito rural que também tem tramite em Brasília/DF, a competência é sim de uma das varas cíveis de Brasília para processar e julgar a presente ação" .<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 2.700).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre.<br>2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC.<br>Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre (fl. 2. 465):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 13/STJ, Súmula 83/STJ e não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 13/STJ, Súmula 83/STJ e não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal.<br>Com efeito, o agravo interno não merece conhecimento, porquanto o fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de adequada impugnação - não foi objeto de impugnação nas razões recursais, as quais se limitaram a reiterar as alegações do recurso especial e do agravo em recurso especial.<br>Desse modo, forçosa é a incidência do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo os quais não se conhece do recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida nos seguintes termos:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br> .. <br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, a ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, novamente, na espécie, por analogia, os preceitos da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito, confiram-se estes julgados:<br>II - Razões de agravo interno que apresentam combate genérico aos fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>(AgInt no AREsp n. 2.077.483/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/9/2022.)<br>1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.867.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.)<br>1. Segundo previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.066.383/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/9/2022.)<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.960.887/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/4/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como penso. É como voto.