ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de admissibilidade: i) dissídio jurisprudencial não comprovado.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de admissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por CLOVES DE PAULA CINTRA e outro contra decisão, proferida pelo Ministro Presidente, que não conheceu do agravo em recurso especial que interpuseram.<br>Ação: execução de título extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA. SICOOB NOSSACOOP em face dos agravantes.<br>Decisão monocrática: rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos agravantes.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Exceção de pré-executividade - Decisão que determinou a suspensão da execução apenas em relação às empresas recuperandas - Agravantes, produtores rurais, que pretendem seja a execução suspensa também em relação a eles - Recuperação que foi, igualmente, deferida em relação aos produtores rurais agravantes - Bens da pessoa jurídica e da pessoa física que se confundem - Suspensão que, portanto, atinge os produtores rurais - Precedentes - Conclusão, portanto, de que, estando o crédito em discussão listado como quirografário na recuperação judicial, e estando em andamento a assembleia geral de credores, não é prudente a continuidade dos atos executivos, ainda que esvaído o "stay period", dado que eventual aprovação e homologação do plano poderão ensejar a novação da dívida e trazer como consequência a própria extinção da execução - Alegação de excesso de execução que se relaciona com o termo final da atualização monetária do crédito - Possibilidade de arguição via exceção de pré-executividade - Não havendo, até o momento, divergência sobre a natureza do crédito (questão que, inclusive, é de competência do juízo da recuperação judicial), a atualização deve se dar, a priori, até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005 - Caso sobrevenha impugnação ao crédito e decisão do juízo da recuperação sobre eventual extraconcursalidade, caberá ao juízo de origem nova disposição acerca de tal termo final da referida atualização - Recurso parcialmente provido. (e-STJ fl. 224)<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelos agravantes devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: alegam, em síntese, que seu recurso especial preencheu os requisitos de admissibilidade exigidos, asseverando ainda, que rebateram todos os fundamentos da decisão denegatória de processamento do recurso.<br>Afirmam que "houve devida indicação dos dispositivos legais violados (o artigo 485, inciso IV, do CPC), além de terem os Agravantes colacionado julgado para o devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre o presente caso e o caso do TJ/SC."<br>Requerem, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de admissibilidade: i) dissídio jurisprudencial não comprovado.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de admissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada, proferida pelo Ministro Presidente, não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, inciso, V, do RISTJ, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de admissibilidade proferida pelo TJ/SP:<br>i) dissídio jurisprudencial não comprovado.<br>- Da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial;<br>Com o objetivo de impugnar o óbice da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, deve a parte agravante comprovar que realizou uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, o que não se verificou nas razões do agravo em recurso especial.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1.813.194/ES, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024 e AgInt no REsp 2 .041.495/RN, Quarta Turma, DJe de 20/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/22.<br>Logo, a decisão agravada não merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.