ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c devolução de valores c/c compensação por danos morais.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à legitimidade passiva da agravante BRDU URBANISMO S/A, tendo em vista a participação da referida construtora no próprio contrato entabulado entre as partes, constando a sua logomarca na minuta avençada, sendo empresa do mesmo grupo econômico que a agravante PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>4. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial. Julgados STJ.<br>5. Por outro lado, é cabível a compensação por danos morais, nos casos de atraso na entrega do imóvel, quando este ultrapassar o limite do mero dissabor. Julgados do STJ.<br>6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência de atraso excessivo na entrega do bem imóvel objeto desta ação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por BRDU URBANISMO S/A e por PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão unipessoal que conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial que interpuseram e, nessa extensão, negou provimento.<br>Ação: de rescisão contratual c/c devolução de valores c/c compensação por danos morais, ajuizada por HIGOR PEREIRA DA SILVA, em face das agravantes, em razão de atraso, por parte das demandadas, na entrega de bem imóvel objeto de contrato de compra e venda (e-STJ fls. 01-33).<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para:<br>i) declarar rescindidos o contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial;<br>ii) condenar as agravantes, solidariamente, na restituição dos valores pagos, inclusive do IPTU, em parcela única e no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), consoante Súmula 543/STJ, a serem corrigidos a partir do desembolso de cada parcela, pelo índice definido no instrumento contratual, além de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 406 do CC) e multa por inadimplência, nos moldes estabelecidos no contrato; e<br>iii) condenar as agravante, solidariamente, no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do arbitramento - Súmula 362/STJ (e-STJ fls. 402-414).<br>Acórdão: negou provimento às apelações interpostas pelas partes, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADAS - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL URBANO - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA - ATRASO EXCESSIVO - INCIDÊNCIA DO CDC - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PARA OS PEDIDOS DE RESCISÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E CONDENAÇÃO EM DANO MORAL - SÚMULA 543 - ABALO EMOCIONAL E PSÍQUICO EVIDENCIADO - DO STJ SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA "MEROS DISSABORES DO COTIDIANO" - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS.<br>O CDC estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado, sendo evidente, portanto a legitimidade da BRDU Urbanismo para responder pelas obrigações decorrentes.<br>Não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam especificamente as questões decididas na sentença e apresentam as razões da inconformidade.<br>Havendo rescisão do contrato por culpa exclusiva da construtora, que deixou de entregar o imóvel na data máxima aprazada, deve a mesma proceder com a devolução imediata e integral das parcelas pagas pelo consumidor, nos termos da Súmula 543/STJ.<br>O mero descumprimento contratual não enseja condenação em dano moral, todavia, se o caso concreto denota excessivo atraso na entrega do imóvel, surge fato suficiente a ensejar compensação por dano extrapatrimonial, pois ultrapassa a esfera dos "meros dissabores do cotidiano".<br>Quanto à repetição de indébito, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente somente tem procedência se caracterizada má-fé do fornecedor do serviço. (e-STJ fl. 529)<br>Embargos de declaração: opostos pelas agravantes, foram rejeitados (e-STJ fls. 563-569).<br>Recurso especial: alega a violação dos arts. 2º, 3º, § 2º, 7º, parágrafo único, 25, §1º, 28, §2º, e 34 todos do CDC; 186 e 927, ambos do CC/02. Sustenta:<br>i) a agravante BRDU URBANISMO S/A, apesar de integrar o mesmo grupo econômico da Projeto Rio Vermelho Empreendimentos Imobiliários LTDA, não deveria figurar no polo passivo da demanda, pois a responsabilidade direta depende da comprovação dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, como confusão patrimonial e abuso de direito, o que não foi comprovado;<br>ii) que a responsabilidade da agravante BRDU URBANISMO S/A, se reconhecida judicialmente, deveria ser subsidiária e não solidária, nos termos da legislação consumerista; e<br>iii) a impossibilidade de configuração de dano moral in re ipsa (presumido) em situações de atraso na entrega de empreendimento imobiliário, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais (e-STJ fls. 577-591)<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial interposto e, nessa extensão, negou provimento, nos termos do art. 932, III, IV, "a", do CPC, bem como da Súmula 568/STJ (e-STJ fls. 693-697).<br>Agravo interno: alega, em síntese:<br>i) a não incidência da Súmula 211/STJ, de forma a frisar que "(..) ao contrário do que foi salientado na decisão agravada, os preceitos infraconstitucionais em destaque foram efetivamente analisados pelo TJMT." (e-STJ fl. 706);<br>ii) que "Na realidade, a tese defendida no recurso especial é que, a despeito de comporem o mesmo grupo econômico e da logomarca ter sido impressa no contrato de compra e venda, tais particularidades, por si sós, não são suficientes para justificar a condenação solidária da empresa-matriz conjuntamente com a sociedade de propósito específico vinculada ao empreendimento, especialmente diante do que prevê o art. 28, §2º, do CDC. 27. Assim, sendo a controvérsia restrita à requalificação jurídica do contexto registrado e analisado pelo TJMT, não há que se cogitar nos óbices das súmulas 5 e 7 do STJ." (e-STJ fl. 709); e<br>iii) a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 568, ambas do STJ, em relação ao tema "danos morais", de forma frisar que "(..) a premissa a ser reexaminada pelo STJ é se o atraso na entrega da obra, por si só, chancela a presunção do dano moral, pois o acórdão do TJMT não especificou a situação concreta que teria dado azo ao dever de indenizar. 36. Não se discute com isso se houve, ou não, o atraso, tampouco de quem foi a culpa pela mora, mas exclusivamente a consequência dele decorrente sob a perspectiva da responsabilidade civil. 37. Além disso, muito embora o acórdão recorrido tenha afirmado que teria sido "configurado excessivo atraso na entrega do imóvel", o julgado não especificou os aspectos concretos e individualizados relacionados ao litígio que teriam dado causa ao dano extrapatrimonial, limitando-se a presumí-lo." (e-STJ fls. 711-712).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c devolução de valores c/c compensação por danos morais.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à legitimidade passiva da agravante BRDU URBANISMO S/A, tendo em vista a participação da referida construtora no próprio contrato entabulado entre as partes, constando a sua logomarca na minuta avençada, sendo empresa do mesmo grupo econômico que a agravante PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>4. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial. Julgados STJ.<br>5. Por outro lado, é cabível a compensação por danos morais, nos casos de atraso na entrega do imóvel, quando este ultrapassar o limite do mero dissabor. Julgados do STJ.<br>6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência de atraso excessivo na entrega do bem imóvel objeto desta ação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial interposto pelas partes agravantes e, nessa extensão, negou provimento, em razão da:<br>i) incidência da Súmula 211/STJ;<br>ii) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ; e<br>iii) incidência da Súmula 568/STJ.<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que as partes agravantes não trouxeram quaisquer argumentos novos capazes de ilidirem o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>A falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito, este não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência das Súmulas 282/STF ou 211/STJ.<br>Dito isso, da reanálise minuciosa dos autos, realmente, observa-se que a aplicação do óbice da Súmula 211/STJ decorre da não deliberação pelo acórdão recorrido acerca dos arts. 2º, 3º, § 2º, 7º, parágrafo único, 25, §1º, 28, §2º, e 34, todos do CDC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelos Juízos de segunda grau de jurisdição. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de Justiça/Tribunais Regionais Federais.<br>Portanto, a decisão deve ser mantida ante a aplicação do óbice da Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusula contratual<br>Quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ, essas merecem ser mantidas, haja vista que os argumentos trazidos pelas partes agravantes não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Juízo de segundo grau de jurisdição acerca da legitimidade passiva da agravante BRDU URBANISMO S/A, tendo em vista a participação da referida construtora no próprio contrato entabulado entre as partes, constando a sua logomarca na minuta avençada, sendo empresa do mesmo grupo econômico que a agravante PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, não demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos e interpretação de cláusulas contratuais. A esse propósito, conferir: AgInt no AREsp n. 2.326.538/SP, Terceira Turma, DJe de . 13/9/2023.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório e na interpretação de cláusulas do contrato, o que é obstado pelos enunciados sumulares nº 5 e nº 7, ambos STJ.<br>-Da Súmula 568/STJ<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial. Por outro lado, a jurisprudência do STJ também entende cabível a compensação por danos morais, nos casos de atraso na entrega do imóvel, quando este ultrapassar o limite do mero dissabor.<br>Nesse sentido, conferir: AgInt nos EDcl no REsp 1.964.477/SP (3ª Turma, DJe 11/05/2022), AgInt no REsp 1.939.956/RJ (3ª Turma, DJe 11/05/2022) e AgInt no REsp 1.924.062/RJ (4ª Turma, DJe 06/05/2022).<br>Na hipótese, o acórdão prolatado pelo TJ/MT, ao consignar que o atraso foi excessivo, razão pela qual entendeu devida a condenação ao pagamento de compensação por danos morais, manteve consonância com a jurisprudência do STJ.<br>Inviável, portanto, a inaplicabilidade da Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pelas partes agravantes não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Juízo de segundo grau de jurisdição acerca da ocorrência de atraso excessivo na entrega do bem imóvel objeto desta ação, não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.